Acórdão 2666/2025 do TCU: exigências técnicas fiéis ao objeto e como identificar
O TCU decidiu que exigências técnicas desproporcionais ao objeto da licitação são irregulares. Saiba os limites e como questionar cláusulas abusivas.
O Acórdão 2666/2025 do Tribunal de Contas da União estabelece que as exigências técnicas em licitações públicas devem ser estritamente proporcionais ao objeto contratado. Exigir qualificações ou atestados com quantitativos muito superiores ao necessário configura falha de planejamento e restrição indevida à competitividade. A decisão se alinha ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, que veda cláusulas que comprometam o caráter competitivo do certame.
O que diz o Acórdão 2666/2025 sobre a fidelidade ao objeto?
O TCU reforçou que a definição de requisitos no Termo de Referência deve manter fidelidade rigorosa às características reais do objeto a ser contratado. Exigências de alta complexidade para serviços comuns — por exemplo, certificações ISO em itens padronizados — sinalizam planejamento inadequado. Critérios de qualificação técnica não podem funcionar como barreiras artificiais à participação de pequenas e médias empresas. A Lei 14.133/2021 já prevê, em seu art. 67, que as exigências de qualificação técnica devem se limitar às parcelas de maior relevância técnica e valor do objeto.
"A definição dos requisitos técnicos deve guardar estrita pertinência com o objeto, sob pena de restringir a competitividade e macular o planejamento da contratação." — Trecho do Acórdão 2666/2025 (paráfrase autorizada).
Quais os limites para exigência de atestados de capacidade técnica?
O acórdão fixou que a exigência de atestados com quantitativos superiores a 50% do valor estimado do contrato é, em regra, irregular. O art. 67 da Lei 14.133/2021 limita as exigências às parcelas de maior relevância e valor. Superar esse limite exige justificativa técnica robusta e detalhada nos autos, demonstrando a excepcionalidade do serviço.
Exemplo prático: Se a obra tem valor total de R$ 5 milhões, não se pode exigir atestado de obras de R$ 10 milhões sem prova de que o objeto exige experiência nessa escala. Para serviços de engenharia comuns, esse limite é ainda mais rigoroso.
Como verificar se a exigência é legítima:
- Calcule 50% do valor estimado do contrato (ou da parcela de maior relevância).
- Compare com o quantitativo mínimo exigido no atestado.
- Se o mínimo for superior, verifique se há justificativa técnica detalhada nos autos do processo.
- A ausência de justificativa torna a exigência passível de impugnação.
O que é vedado para não restringir a competitividade?
O TCU também vedou práticas que limitam artificialmente a competição. Entre elas:
- Proibição do somatório de atestados: só é admissível excepcionalmente, com demonstração técnica de que a execução simultânea de contratos anteriores não comprova a capacidade para o objeto atual.
- Exigência de comprovação de vínculo empregatício via Carteira de Trabalho: outros meios de comprovação (contrato social, ficha de registro, declaração) são aceitos; a CTPS não pode ser o único documento.
- Certificações (ISO, PBQP-H) como requisito eliminatório: só podem ser exigidas se a Administração demonstrar que a certificação é essencial para a execução do objeto, e nunca como critério de habilitação sem essa demonstração.
Essas vedações reforçam o princípio da competitividade insculpido no art. 37, XXI, da Constituição. A tabela abaixo resume os limites:
| Exigência | Limite normal | Exceção possível |
|---|---|---|
| Atestado de capacidade técnica | Até 50% do valor do objeto | Justificativa técnica robusta nos autos |
| Somatório de atestados | Permitido | Vedado exceto com demonstração técnica |
| Certificação (ISO, PBQP-H) | Não pode ser eliminatória | Admissível se essencial ao objeto |
| Vínculo empregatício por CTPS | Não pode ser exigido | Outros meios de comprovação aceitos |
Como identificar e questionar cláusulas ilegais no edital?
Licitações públicas com cláusulas que restringem indevidamente a competitividade podem ser questionadas. O licitante deve seguir este roteiro:
- Identificar exigências desproporcionais: verifique se há atestados com 100% do escopo, certificações sem justificativa, ou vínculo exclusivo por CTPS.
- Calcular o limite de 50%: compare o valor mínimo do atestado com o valor estimado da contratação.
- Verificar a motivação técnica: busque nos autos do processo a justificativa para cada exigência restritiva.
- Apresentar impugnação tempestiva: com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 164 e seguintes da Lei 14.133/2021, questione as cláusulas abusivas antes da abertura das propostas.
A ausência de motivação técnica para restrições permite a anulação do edital, conforme jurisprudência consolidada do TCU. Para análises atualizadas sobre o tema, consulte a coluna Migalhas de Licitação.
Perguntas frequentes
O que é o Acórdão 2666/2025 do TCU?
É uma decisão do Tribunal de Contas da União que estabelece limites para exigências técnicas em licitações públicas, especialmente quanto à fidelidade ao objeto e à proporcionalidade dos requisitos de qualificação técnica.
Qual o limite para exigir atestados de capacidade técnica?
Em regra, não se pode exigir atestados com quantitativos superiores a 50% do valor estimado do contrato. Superar esse limite exige justificativa técnica detalhada nos autos.
Posso questionar uma cláusula de edital que considero abusiva?
Sim, por meio de impugnação ao edital antes da abertura das propostas, com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal. O TCU tem jurisprudência firme anulando cláusulas que restringem a competitividade sem motivação técnica.
O que acontece se o edital exigir ISO como requisito eliminatório?
A exigência de certificações como ISO ou PBQP-H como requisito eliminatório é vedada, a menos que a Administração demonstre que a certificação é essencial para a execução do objeto. Caso contrário, a cláusula pode ser anulada.