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Leis e Regulamentação

Acórdão 37/2026 do TCU: por que o pregoeiro deve motivar cada decisão e como o fornecedor pode usar a falta de motivação

O Acórdão 37/2026 do TCU reforça o dever do pregoeiro de fundamentar cada decisão. Veja os requisitos legais e como recorrer se a motivação for insuficiente.

O Acórdão 37/2026 do Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que o pregoeiro deve motivar de forma clara e individualizada cada ato que profira durante a licitação, sob pena de nulidade. A decisão reforça o dever de fundamentação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 50 da Lei 9.784/1999, e dá ao fornecedor um instrumento concreto para questionar inabilitações ou desclassificações que careçam de justificativa adequada.

Por que a motivação é fundamental nas decisões do pregoeiro?

A motivação não é um mero formalismo — é a garantia de que o licitante entende por que foi excluído ou por que sua proposta foi recusada. O Acórdão 37/2026 do TCU deixa claro que decisões genéricas, como "o licitante não atendeu ao edital", sem apontar qual item ou documento específico está faltando, comprometem a legitimidade do certame. A ausência de fundamentação adequada em inabilitações pode levar à anulação de atos isolados ou até de toda a licitação. O tribunal entende que a omissão na fundamentação fere os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Para o fornecedor, essa diretriz significa que, ao receber uma decisão de inabilitação ou desclassificação, ele deve verificar se o pregoeiro explicitou os fundamentos de fato e de direito. Se a motivação for genérica ou inexistente, o ato pode ser questionado em recurso administrativo (art. 165 da Lei 14.133/2021).

Quais os requisitos legais para a fundamentação de atos administrativos?

O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. A Lei 14.133/2021, em seu art. 5º, reforça esse dever ao listar os princípios que regem as licitações, entre eles o da motivação. Na prática, o pregoeiro deve:

  • Indicar qual cláusula do edital foi descumprida e por quê.
  • Apontar qual documento ou informação está faltando ou está irregular.
  • Enfrentar todos os argumentos apresentados pelo licitante em eventual manifestação prévia.
  • Registrar a decisão de forma clara e completa no sistema eletrônico, de modo que o licitante possa compreender e, se for o caso, recorrer.

O TCU, no Acórdão 37/2026, enfatizou que a transcrição de trechos do edital sem relacioná-los ao caso concreto não constitui motivação válida. É necessário demonstrar o nexo entre a regra e a situação do licitante.

Qual o impacto de decisões genéricas no processo recursal?

Decisões genéricas impedem o exercício efetivo do contraditório. Se o pregoeiro diz apenas "o licitante não comprovou a regularidade fiscal", sem especificar qual certidão está vencida ou qual exigência não foi cumprida, o fornecedor não sabe como se defender. O recurso fica prejudicado, pois o licitante precisa rebater fundamentos que não foram explicitados.

O TCU, no mesmo acórdão, determinou que a análise de recursos deve ser específica e transcrita integralmente nos registros eletrônicos. A falta de fundamentação específica fragiliza a segurança jurídica do processo, pois qualquer decisão posterior (como a anulação do certame) poderá ser atribuída à omissão inicial.

Para o fornecedor, a ausência de motivação é um argumento forte em recurso: pode-se alegar violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao art. 5º da Lei 14.133/2021, pedindo a nulidade do ato. Exemplos comuns de motivação insuficiente:

  • "O documento apresentado está fora do prazo de validade" sem dizer qual prazo.
  • "A proposta não atende às especificações técnicas" sem indicar o item descumprido.
  • "A habilitação jurídica é inadequada" sem esclarecer o vício.

Como a motivação se torna um pilar de governança e gestão de riscos?

A necessidade de justificar cada decisão força o pregoeiro a adotar critérios objetivos e a manter a conformidade com o edital. Essa necessidade de justificar reduz a discricionariedade e o risco de favorecimento ou erro. Mesmo sob o "formalismo moderado" — princípio que permite convalidar erros formais sem prejuízo ao interesse público —, a decisão de convalidar deve ser fundamentada. O TCU já decidiu que a convalidação não pode se basear apenas na ausência de prejuízo; é preciso demonstrar que o erro é sanável e que a correção não compromete a isonomia.

A transparência na motivação assegura que o interesse público prevaleça sobre formalismos desnecessários. O pregoeiro que motiva adequadamente protege o processo de futuras impugnações e dá segurança jurídica tanto à Administração quanto aos licitantes.

Perguntas frequentes

O que fazer se o pregoeiro não motivar a inabilitação?

O fornecedor deve interpor recurso administrativo no prazo legal (geralmente 3 dias úteis, conforme o art. 165 da Lei 14.133/2021), alegando vício de motivação e pedindo a nulidade do ato. É recomendável juntar cópia da decisão questionada e citar o Acórdão 37/2026 do TCU como jurisprudência.

A falta de motivação pode anular toda a licitação?

Sim, se a omissão comprometer a lisura do certame ou impedir o exercício do contraditório, o TCU pode determinar a anulação dos atos viciados ou, em casos graves, de toda a licitação. Depende da gravidade e da possibilidade de convalidação.

O pregoeiro pode motivar oralmente durante a sessão?

Não. A motivação deve constar dos autos, preferencialmente por escrito, no sistema eletrônico. A Lei 9.784/1999 exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. A oralidade não substitui o registro formal.

Como o fornecedor pode provar que a motivação foi insuficiente?

O fornecedor deve comparar a decisão com os requisitos do edital e da lei. Se a decisão não apontar o item exato, o documento faltante ou o fundamento jurídico, há indício de insuficiência. Recomenda-se consultar um advogado especializado em licitações para fundamentar o recurso.

Qual a diferença entre motivação e justificativa?

Motivação é a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão. Justificativa é a explicação da escolha entre alternativas. Em licitações, a motivação é obrigatória para qualquer ato que afete direitos dos licitantes; a justificativa é exigida em casos específicos, como a dispensa de licitação.