Acórdão 442/2026 do TCU: o que muda no tratamento favorecido a ME/EPP em pregões
Acórdão 442/2026: novas regras para tratamento diferenciado a ME/EPP em pregões. Aplicação por item, limites de contratos e riscos de autodeclaração falsa.
O Acórdão 442/2026 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu novas diretrizes para a aplicação do tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em licitações, especialmente pregões. A decisão unifica o entendimento de que o valor de referência para os benefícios deve ser o do item ou lote, e não o valor global da contratação, alinhando-se ao regime parcelado previsto na Lei 14.133/2021.
Como o TCU define a aplicação do tratamento favorecido por item ou lote?
O cerne do Acórdão 442/2026 é a fixação do valor de referência para o tratamento diferenciado de ME/EPP no patamar do item ou lote, e não do valor global da licitação. A interpretação anterior, que considerava o montante total do certame, foi considerada pelo TCU como excessivamente formalista, pois inviabilizava a participação de pequenos negócios em licitações de grande vulto quando o objeto era parcelado.
Por exemplo, uma prefeitura que realiza um pregão para compra de mobiliário escolar, dividido em lotes de até R$ 200 mil cada, deve aplicar os benefícios do tratamento favorecido (como o empate ficto e a reserva de cota) por lote, mesmo que o valor somado ultrapasse R$ 4,8 milhões. O blog da Zênite, citado pelo Jusbrasil, reforça que essa interpretação já vinha sendo adotada em âmbito administrativo, mas agora ganha força vinculante com a decisão do Plenário.
A decisão também impacta a aplicação da cota de até 25% do objeto para ME/EPP, prevista no art. 48 da Lei Complementar 123/2006. Se o edital não especificar itens ou lotes, a cota deve ser calculada sobre o valor total do objeto, mas é recomendável que o órgão licitante estruture a licitação em parcelas para ampliar a competitividade.
| Aspecto | Interpretação anterior | Entendimento do Acórdão 442/2026 |
|---|---|---|
| Valor de referência para benefícios ME/EPP | Valor global da licitação | Valor do item ou lote |
| Limite de contratos no ano-calendário (R$ 4,8 milhões) | Interpretação subjetiva | Critério objetivo e autônomo |
| Autodeclaração falsa | Sanção dependia de vantagem | Fraude independente de vantagem |
Quais os limites de receita e contratos no ano-calendário para ME/EPP?
O Acórdão 442/2026 também reforça o critério objetivo do limite de R$ 4,8 milhões em contratos com a Administração Pública no ano-calendário para que a empresa mantenha o direito ao tratamento favorecido. Esse teto está previsto no art. 4º da Lei 14.133/2021 e é autônomo em relação ao faturamento total da empresa.
Assim, uma ME/EPP que já celebrou contratos somando R$ 4,5 milhões em janeiro, mesmo que seu faturamento anual seja inferior a R$ 4,8 milhões, não pode usufruir dos benefícios em novas licitações até o fim do ano. O descumprimento impede a concessão de preferência, prazos extras ou reserva de cota. Conforme matéria do Migalhas, o TCU considerou que a somatória deve incluir todos os contratos vigentes no ano, independentemente do valor de cada um.
Para comprovar o limite, o fornecedor deve apresentar declaração de que não excede o teto, sujeita a fiscalização posterior. O órgão licitante, por sua vez, pode exigir a relação de contratos assinados no ano.
Quais as consequências da autodeclaração indevida?
A autodeclaração falsa para obter os benefícios de ME/EPP configura fraude à licitação, com sanções severas. O Acórdão 442/2026 reafirma que o TCU aplica a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, independentemente de a empresa ter obtido vantagem efetiva no certame. Basta a tentativa de usufruir do tratamento indevido.
A sanção de inidoneidade, prevista no art. 156 da Lei 14.133/2021, impede a participação em licitações e o recebimento de transferências voluntárias por até três anos. Além disso, o caso pode ser comunicado ao Ministério Público para apuração de crime de fraude em licitação (art. 90 da Lei 8.666/93, recepcionado pela nova lei).
Um exemplo prático: uma empresa de pequeno porte que declara não ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, mas na realidade já possui contratos que somam R$ 5 milhões, pode ser penalizada mesmo que não seja a vencedora da licitação. O TCU entende que a falsidade na autodeclaração já lesa o princípio da moralidade administrativa.
Perguntas frequentes
O que fazer se o edital afasta o tratamento favorecido?
Se o edital não previr a aplicação dos benefícios para ME/EPP (como empate ficto ou cota reservada), o licitante pode impugnar o instrumento convocatório no prazo legal, geralmente até o segundo dia útil antes da abertura das propostas. A impugnação deve fundamentar-se no art. 47 da Lei Complementar 123/2006 e no Decreto 8.538/2015, que determinam a aplicação obrigatória do tratamento diferenciado, salvo justificativa técnica excepcional.
Como comprovar o limite de R$ 4,8 milhões em contratos?
A comprovação é feita por declaração assinada pelo representante legal da ME/EPP, relacionando todos os contratos vigentes com a Administração Pública direta ou indireta no ano-calendário. O órgão licitante pode exigir documentos como notas de empenho ou extratos de atas de registro de preços para verificar a veracidade. A falta de comprovação ou a declaração falsa sujeita a empresa às sanções do Acórdão 442/2026.
A autodeclaração indevida pode ser punida mesmo sem vantagem?
Sim. O TCU entende que a mera apresentação de declaração falsa, independentemente de a empresa obter o objeto licitado ou qualquer benefício financeiro, já configura infração grave. A inidoneidade pode ser aplicada com base no poder geral de cautela do Tribunal.
O empate ficto ainda se aplica após a Lei 14.133?
Sim. O empate ficto, previsto originalmente na Lei Complementar 123/2006, foi mantido pela Lei 14.133/2021. Ele garante que, se a proposta de uma ME/EPP for até 10% superior à do vencedor (ou 5% para pregão), a pequena empresa pode apresentar nova oferta inferior. O Acórdão 442/2026 confirma que esse direito deve ser exercido por item ou lote.
O tratamento favorecido vale para todas as modalidades de licitação?
Sim, o tratamento diferenciado para ME/EPP aplica-se a todas as modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. No entanto, o pregão eletrônico é o mais comum para aquisição de bens e serviços comuns, e a sistemática do empate ficto é adaptada para lances. O Acórdão 442/2026 não restringe a aplicação a modalidades específicas.