Acórdão 442/2026 do TCU: critério por item garante benefício de ME/EPP nas licitações parceladas
O TCU decidiu que o benefício da LC 123 para ME/EPP deve ser aferido por item, não pelo valor global da licitação. Entenda o impacto do Acórdão 442/2026-Plenário.
A Lei Complementar 123/2006 (arts. 47 a 49) concede tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em licitações públicas — preferência de contratação, prazos extras para regularização fiscal e parcelamento de débitos. Uma dúvida frequente é: quando a licitação é dividida em itens ou lotes, o benefício deve ser aferido pelo valor global do contrato ou pelo valor de cada item? O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 442/2026-Plenário, respondeu: o critério é o valor de cada item ou lote, desde que o parcelamento seja tecnicamente viável. Essa decisão protege a participação de pequenas empresas em licitações de grande valor parcelado.
Qual o critério definido pelo Acórdão 442/2026 do TCU?
O TCU decidiu que, em licitações com parcelamento do objeto em itens ou lotes independentes, o valor estimado de cada item ou lote é o parâmetro para verificar se a empresa faz jus ao tratamento diferenciado. Se o valor de um item for inferior aos limites da LC 123 (R$ 360 mil para ME, R$ 4,8 milhões para EPP), a empresa pode usufruir dos benefícios mesmo que o valor global da licitação seja superior. A decisão visa evitar que o parcelamento — técnica recomendada para ampliar a competitividade — acabe excluindo justamente as empresas que a lei quer proteger.
Por exemplo, se uma licitação estima R$ 10 milhões globais, mas divide o objeto em 20 lotes de R$ 500 mil cada, uma ME/EPP pode disputar cada lote com o benefício, desde que seu porte individual se enquadre nos limites. O acórdão reforça que a análise deve ser feita lote a lote, e não sobre o total. Em análise publicada no Migalhas de Licitação, especialistas apontam que o acórdão pacifica a interpretação e evita controvérsias.
Qual a diferença entre teto de enquadramento e teto de fruição?
Além do enquadramento na LC 123, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, art. 4º, §1º, II) criou o chamado "teto de fruição". São dois conceitos autônomos:
| Aspecto | Teto de Enquadramento (LC 123) | Teto de Fruição (Lei 14.133) |
|---|---|---|
| Base de cálculo | Receita bruta anual da empresa | Valor total de contratos públicos no ano-calendário |
| Limite ME | Até R$ 360 mil | Até R$ 4,8 milhões |
| Limite EPP | Até R$ 4,8 milhões | Até R$ 4,8 milhões |
| Autonomia | Independente de contratos públicos | Independente da receita privada |
| Consequência de ultrapassar | Desenquadramento do regime | Perda dos benefícios em novas licitações até o ano seguinte |
Na prática, uma empresa pode estar enquadrada como ME/EPP (receita bruta dentro do limite) mas já ter contratado com o governo valor superior a R$ 4,8 milhões no ano. Nesse caso, ela perde o direito aos benefícios nas próximas licitações até o ano seguinte, quando o contador é zerado. O Acórdão 442/2026 não altera essa lógica — apenas esclarece que, dentro de uma mesma licitação, o critério de item individual se sobrepõe ao global.
Para aplicar o critério de fruição, o licitante deve:
- Somar todos os contratos administrativos firmados no ano-calendário, em todos os entes federativos (União, estados, municípios, autarquias, fundações, estatais).
- Comparar com o limite de R$ 4,8 milhões. Se estiver abaixo, o benefício pode ser usado.
- Verificar, em cada licitação, o valor estimado de cada item ou lote — e não o valor global — para decidir se o benefício incide.
- Se o teto de fruição já foi atingido, participar da licitação sem invocar o tratamento diferenciado, sob pena de sanções.
Quais as consequências de declarar falsamente o porte para obter benefícios?
O Acórdão 1.425/2026 do TCU trata especificamente da hipótese de empresa que já atingiu o teto de fruição tentar obter benefícios com declaração falsa. A Corte decidiu que não se concedem os benefícios a quem já ultrapassou o limite, independentemente do valor do item ou lote naquela licitação. Se a empresa prestar declaração falsa para obter vantagem, pode ser sancionada com multa, suspensão de licitar e até declaração de inidoneidade, conforme a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Portanto, ao participar de licitação, a ME/EPP deve verificar se sua receita bruta anual e o total de contratos públicos firmados no ano estão dentro dos limites. Se ambos estiverem regulares, pode usufruir do tratamento diferenciado. Se qualquer um estiver acima, deve disputar sem os benefícios, sob risco de penalidades graves.
Perguntas frequentes
O benefício de ME/EPP se aplica a todas as modalidades de licitação?
Sim. O tratamento diferenciado previsto na LC 123 e na Lei 14.133 aplica-se a todas as modalidades, desde que a licitação não seja de objeto complexo que inviabilize o parcelamento. O Acórdão 442/2026 reforça que, sempre que houver parcelamento por itens ou lotes independentes, o benefício deve ser aferido por item.
Como calcular o teto de fruição?
Some todos os contratos administrativos firmados com a Administração Pública (União, estados, municípios, autarquias, fundações e empresas estatais) no ano-calendário atual. Consulte o SICAF ou os sistemas de compras de cada ente. O limite é de R$ 4,8 milhões. Se ultrapassar, os benefícios ficam suspensos até o próximo ano.
O que fazer se a Administração exigir comprovação de porte por item?
Guarde o edital e o termo de referência que demonstrem o valor estimado de cada item. Caso a Comissão de Licitação se recuse a aplicar o benefício item a item, use o Acórdão 442/2026 como fundamento em recurso administrativo. Em última instância, é cabível representação ao TCU.
A decisão do TCU vale para estados e municípios?
O Acórdão 442/2026 é vinculante para a Administração Pública federal. Para estados e municípios, a jurisprudência do TCU tem caráter orientador, e muitos tribunais de contas estaduais seguem o mesmo entendimento. Verifique a jurisprudência do respectivo TCE.
Quais artigos legais fundamentam o tratamento diferenciado?
O tratamento diferenciado está previsto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 e no art. 4º, §1º, II e §2º da Lei 14.133/2021. O Acórdão 442/2026 foi proferido com base nesses dispositivos, consolidando a interpretação favorável ao critério por item.