Todos os artigos
Licitações

Atestado de capacidade técnica: o que é, limites e como comprovar na Lei 14.133/2021

Entenda o atestado de capacidade técnica na Lei 14.133/2021: limites, diferença entre qualificação técnico-profissional e operacional, e dicas práticas para comprovação.

O atestado de capacidade técnica é um documento emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprova que o licitante já executou serviços ou fornecimentos similares ao objeto da licitação. Na Lei nº 14.133/2021, a exigência está fundamentada no art. 67, que trata da qualificação técnica. O objetivo é garantir que o contratado tem aptidão para cumprir o contrato. No entanto, a exigência deve ser justificada na fase preparatória com critérios objetivos para evitar restrição à competitividade. Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), exigências desproporcionais são ilegais e podem ser anuladas.

O que é o atestado de capacidade técnica na Lei 14.133/2021?

O atestado de capacidade técnica é o principal instrumento de habilitação técnica na nova lei de licitações. Ele serve para comprovar que o licitante – seja empresa ou profissional – já realizou serviços ou fornecimentos de características semelhantes ao objeto licitado. A base legal está no art. 67 da Lei 14.133/2021, que exige a demonstração de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Na prática, o atestado é um certificado emitido por um contratante anterior, comprovando que o serviço foi executado satisfatoriamente. É importante que o atestado contenha dados como: objeto, prazo, local, quantidade e qualidade do serviço prestado, além da identificação do contratante e do contratado.

A exigência de atestado não pode ser genérica. O edital deve especificar quais parcelas do serviço serão atestadas – aquelas de maior relevância ou valor significativo. O edital é o documento que rege a licitação e deve definir claramente os requisitos de habilitação técnica. Para obras e serviços de engenharia, as exigências de atestados são comuns; para fornecimento de bens, há restrições, como veremos adiante.

Qual a diferença entre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?

A Lei 14.133/2021 distingue dois tipos de qualificação técnica, ambos comprováveis por atestados:

  • Qualificação técnico-profissional: diz respeito à experiência dos profissionais que integram a equipe do licitante. O atestado deve comprovar que o responsável técnico (engenheiro, arquiteto, técnico especializado) já executou serviço similar. Para isso, não é exigido vínculo empregatício prévio; basta que o profissional seja contratado no momento da execução do contrato, conforme o art. 67, § 11.
  • Qualificação técnico-operacional: refere-se à experiência da própria empresa na execução de serviços de complexidade equivalente. A empresa deve apresentar atestados de contratos anteriores que demonstrem que ela já realizou o objeto licitado. Essa exigência é mais comum em obras e grandes serviços.

A diferença prática é importante: um atestado em nome da empresa (operacional) prova que a organização tem capacidade de gestão e execução; um atestado em nome de um profissional (profissional) prova que determinada pessoa física tem a competência técnica. No momento da habilitação, o licitante pode usar atestados de ambos os tipos, desde que atendam ao edital.

Quais os limites para exigências de atestado em editais?

A Lei 14.133/2021 impõe limites claros para evitar que as exigências de atestado restrinjam a competitividade. Os principais pontos:

  1. Parcelas de maior relevância: as exigências devem se limitar às parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto. Considera-se parcela de maior relevância aquela cujo valor isolado representa, no mínimo, 4% do valor total do contrato (art. 67, § 2°, inciso II).
  2. Limite quantitativo: é vedada a exigência de quantitativos mínimos superiores a 50% das parcelas de maior relevância. Por exemplo, se a parcela relevante é de 100 unidades, o edital não pode exigir comprovação de execução anterior de mais de 50 unidades (art. 67, § 1°).
  3. Vedação ao atestado único: o Tribunal de Contas da União (TCU) entende que exigir que todo o objeto seja comprovado em um único atestado é restritivo. Deve-se permitir o somatório de atestados para comprovar a capacidade (Acórdão 1.793/2021-Plenário).
  4. Justificativa prévia: qualquer exigência técnica deve ser fundamentada na fase preparatória, com estudo técnico preliminar e termo de referência.

Esses limites protegem principalmente as micro e pequenas empresas (ME-EPP), que muitas vezes não têm atestados de grande porte. Se o edital exigir, por exemplo, atestado de construção de 10 mil metros quadrados, quando o objeto é de 15 mil, e o mercado só dispõe de empresas com experiência em obras de até 5 mil, a exigência é ilegal.

É possível exigir atestado de capacidade técnica para fornecimento de bens?

Sim, mas com restrições. Para compras simples de bens de prateleira (como material de escritório, alimentos não perecíveis), a exigência de atestado é geralmente considerada desnecessária. O art. 67 da Lei 14.133/2021 exige qualificação técnica para "serviços e obras", não para fornecimento de bens comuns.

No entanto, para bens de alta complexidade tecnológica ou que demandam instalação, manutenção ou garantia especializada, o edital pode exigir atestado de capacidade técnica. Por exemplo, a compra de um equipamento hospitalar de última geração, que precisa ser instalado e calibrado por técnicos especializados, pode exigir comprovação de experiência anterior. A fundamentação deve constar no termo de referência ou projeto básico, justificando que o cumprimento do contrato depende de conhecimentos técnicos específicos. A base constitucional é o art. 37, XXI, que permite exigências de qualificação técnica sempre que necessárias para garantir a execução do objeto.

Como estruturar um portfólio de atestados para aprovação?

Para aumentar as chances de aprovação na habilitação, o licitante deve:

  1. Organizar os atestados por tipo de serviço: separe por objeto (obras, serviços de engenharia, consultoria, fornecimento com instalação).
  2. Verificar a completude das informações: cada atestado deve conter dados como contratante, CNPJ, objeto detalhado, datas, quantitativos e tipo de serviço.
  3. Somente atestados de pessoas jurídicas ou físicas: o emitente deve ser uma entidade pública ou privada que efetivamente contratou o serviço. Atestados de fornecedores ou subcontratados podem ser questionados.
  4. Atualizar o acervo técnico: profissionais responsáveis devem registrar os atestados no conselho profissional (CREA, CAU, etc.) para comprovar o vínculo.
  5. Preparar cópias autenticadas ou digitalizadas: a habilitação exige apresentação dos originais ou cópias autenticadas, salvo dispensa no edital.

Um erro comum é apresentar atestados com descrição genérica (ex.: "prestação de serviços de limpeza") sem especificar quantidades, prazos ou características técnicas. A comissão de licitação pode desconsiderar o documento por insuficiência de detalhamento.

Perguntas frequentes

O que fazer se meu atestado não atender exatamente ao objeto do edital?

Nesse caso, o licitante pode somar mais de um atestado para comprovar a capacidade técnica, desde que as parcelas somadas correspondam ao mínimo exigido. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) permite o somatório, desde que os atestados sejam compatíveis com o objeto. Se ainda assim não atingir o mínimo, o licitante pode questionar o edital por meio de impugnação antes da data de abertura das propostas.

A empresa pode usar atestado de profissional sem vínculo empregatício?

Sim. A Lei 14.133/2021, art. 67, § 11, admite que o profissional seja contratado no momento da execução do contrato. Ou seja, não é necessário que o engenheiro, por exemplo, seja empregado da empresa no ato da licitação; basta que o atestado esteja em nome do profissional e que a empresa se comprometa a contratá-lo se vencer.

Qual a validade de um atestado de capacidade técnica?

A lei não estabelece prazo de validade, mas a jurisprudência recomenda que o atestado seja dos últimos 5 anos, para garantir que a experiência é recente. O TCU já decidiu que atestados antigos podem ser desconsiderados se houver dúvida sobre a manutenção da capacidade (Acórdão 2.134/2019-Plenário).

É obrigatório apresentar atestado em licitação de baixo valor?

Depende. Em licitações com valor estimado baixo, a administração pode dispensar a exigência de atestado, desde que justificado no edital. Para compras por dispensa de licitação ou em pregões eletrônicos para bens comuns, geralmente não se exige atestado técnico. Para obras e serviços de engenharia, mesmo de pequeno valor, o atestado é comum.

O que acontece se o atestado for falsificado?

A apresentação de atestado falso é crime (art. 299 do Código Penal – falsidade ideológica) e sujeita o licitante às sanções da Lei 14.133/2021: multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração por até 5 anos, e declaração de inidoneidade. A comissão pode verificar a autenticidade junto ao emitente antes da homologação.

Conclusão

O atestado de capacidade técnica é ferramenta essencial para a habilitação técnica em licitações. A Lei 14.133/2021 trouxe limites claros para evitar abusos: exigências devem ser proporcionais, justificadas e permitir somatório de atestados. O licitante deve manter um portfólio organizado e atualizado, enquanto a Administração deve fundamentar cada exigência. Conhecer esses limites é o primeiro passo para participar de licitações públicas com segurança e evitar desclassificações.