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Atestado de capacidade técnica: como conseguir o primeiro e evitar rejeição

Saiba como obter o primeiro atestado de capacidade técnica, evitar erros que causam rejeição e entender os limites legais da Lei 14.133/2021. Guia prático para PMEs.

A Lei 14.133/2021 é o marco legal de licitações públicas no Brasil e define o atestado de capacidade técnica (ACT) como o documento que comprova que a empresa já executou objeto similar ao licitado. A ausência desse documento, quando exigido no edital, leva à inabilitação imediata do licitante.

O que é o atestado de capacidade técnica e qual sua função?

O atestado de capacidade técnica é um documento formal emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, que certifica que a empresa executou satisfatoriamente determinado serviço, obra ou fornecimento. Sua função principal é mitigar riscos de contratação, permitindo que a administração pública verifique se o licitante tem experiência prévia compatível com o objeto. A Lei 14.133/2021, em seus artigos 67 e 68, estabelece as regras para a comprovação da qualificação técnica, incluindo a apresentação de atestados.

Como obter o primeiro atestado de capacidade técnica?

Empresas sem histórico em licitações enfrentam o desafio de obter o primeiro atestado. A estratégia mais eficaz é solicitar o documento formalmente após a conclusão de qualquer contrato ou serviço, mesmo que particular (não público). O pedido deve ser feito por escrito, preferencialmente antes do encerramento do vínculo, para garantir que o contratante emita o documento com boa-fé. O atestado deve conter: CNPJ do contratante, descrição detalhada do objeto (com especificações técnicas), quantidades executadas, prazos de início e conclusão, e assinatura de pessoa autorizada.

Outra via é participar de dispensas eletrônicas de valor reduzido, que costumam ter menor concorrência. Nessas contratações, o objeto é mais simples e a exigência de atestados pode ser menor ou inexistente, permitindo que a empresa execute o serviço e, ao final, solicite o atestado ao órgão contratante. Essa abordagem é especialmente útil para micro e pequenas empresas que estão começando.

Como evitar a rejeição do atestado?

A rejeição do atestado ocorre por erros formais ou de conteúdo. O primeiro cuidado é verificar se o documento foi emitido por terceiro alheio à licitação: é proibida a apresentação de "autoatestados" emitidos pela própria empresa participante. O atestado deve ser em papel timbrado do contratante e assinado por representante legal ou preposto autorizado. Atestados emitidos por empresas do mesmo grupo econômico (controladora, controlada ou coligada) também são invalidados por tribunais de contas, por falta de independência.

Além disso, a descrição do objeto deve ser fiel ao que foi executado e compatível com o exigido no edital. Divergências na nomenclatura ou na quantidade podem levar à desclassificação. Recomenda-se que o atestado inclua dados como número do contrato, período de execução e certificação de que o serviço foi prestado dentro dos padrões de qualidade. Qualquer rasura ou emenda deve ser justificada e rubricada.

Quais os limites legais para exigência de atestados?

A Lei 14.133/2021 impõe limites para evitar exigências abusivas que restrinjam a competitividade. O artigo 67, §1º, estabelece que a exigência de quantitativos mínimos não pode exceder 50% das parcelas de maior relevância do objeto. Editais que exigem 100% do escopo ou prazos de execução desproporcionais podem ser impugnados judicialmente. O Tribunal de Contas da União (TCU), em diversas decisões, reforça que o atestado não pode se tornar barreira à participação de empresas de menor porte.

Na prática, a administração deve limitar a exigência a um atestado que comprove experiência em atividades similares, não idênticas. Por exemplo, para uma obra de construção de ponte, pode-se exigir atestado de execução de estruturas de concreto, não necessariamente uma ponte idêntica. Empresas que se depararem com exigências desproporcionais devem protocolar impugnação ao edital dentro do prazo legal.

Qual a diferença entre capacidade técnico-operacional e técnico-profissional?

A capacidade técnico-operacional refere-se à experiência da própria empresa (pessoa jurídica) na execução de serviços similares. É comprovada por atestados de contratos anteriores, que demonstrem que a empresa já realizou obras ou serviços com características semelhantes ao objeto licitado. Já a capacidade técnico-profissional comprova a experiência dos profissionais integrantes da equipe técnica, principalmente dos responsáveis técnicos. Para serviços especializados, é comum a exigência de vinculação dos profissionais a conselhos de classe, como CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

AspectoCapacidade Técnico-OperacionalCapacidade Técnico-Profissional
O que comprovaExperiência da empresa como pessoa jurídicaExperiência dos profissionais da equipe
Documento típicoAtestado de contrato anteriorAtestado de responsabilidade técnica (ART/RRT)
VinculaçãoNão exige registro em conselhoExige registro no CREA/CAU e comprovação de vínculo empregatício
Limite de exigênciaMáximo 50% das parcelas de maior relevânciaPode ser exigido percentual mínimo de profissionais com experiência

Perguntas frequentes

O que fazer se meu atestado for rejeitado?

Se o atestado for rejeitado na fase de habilitação, a empresa pode interpor recurso administrativo no prazo do edital (geralmente 3 dias úteis). No recurso, deve demonstrar que o documento atende aos requisitos legais e que a rejeição foi indevida. Caso o recurso seja negado, é possível buscar o Judiciário.

Empresa recém-criada pode participar de licitações que exigem atestado?

Sim, desde que possa comprovar a experiência por meio de atestados de contratos anteriores. Se não houver histórico, a empresa pode participar apenas de licitações que não exijam atestado, como aquelas de valor reduzido ou dispensas eletrônicas. Outra alternativa é a formação de consórcio com outra empresa que possua o atestado.

Atestados de serviços privados valem para licitações públicas?

Sim, desde que o serviço privado seja similar ao objeto licitado e o atestado seja emitido por pessoa jurídica de direito privado idônea. A administração pública aceita atestados de contratos privados, mas pode exigir comprovação adicional de que o serviço foi executado satisfatoriamente.

Qual o prazo de validade de um atestado de capacidade técnica?

Não há prazo de validade legal específico. No entanto, a administração pode considerar a data do atestado para avaliar se a experiência é recente o suficiente para garantir a capacidade atual da empresa. Recomenda-se manter atestados atualizados (últimos 5 anos) e complementar com novos contratos.

É possível substituir um atestado rejeitado por outro durante a licitação?

Depende do edital. Na fase de habilitação, geralmente não é permitido substituir documentos após o prazo de entrega. Por isso, é crucial apresentar toda a documentação correta desde o início. Alguns editais preveem a possibilidade de saneamento de falhas formais, mas é exceção.