Atestado de capacidade técnica: como estruturar seu portfólio para aprovação em licitações públicas
Guia prático para organizar atestados de capacidade técnica conforme a Lei 14.133/2021: regras, limites, portfólio ideal e defesa contra exigências abusivas.
O atestado de capacidade técnica é o documento que comprova a aptidão de uma empresa para executar o objeto licitado. Na Lei 14.133/2021, ele é exigido na fase de habilitação técnica (art. 67) e deve demonstrar experiência prévia com prazos e quantidades compatíveis com a contratação. A habilitação técnica visa proteger a Administração de riscos de inexecução contratual.
O que é o atestado de capacidade técnica e para que serve?
O atestado de capacidade técnica é um documento formal emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que a licitante executou, de forma satisfatória, um objeto semelhante ao licitado. Segundo a Lei 14.133/2021, art. 67, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação é requisito de habilitação técnica.
A finalidade é assegurar que o contratado tem condições técnicas de cumprir o contrato. O TCU já firmou jurisprudência de que a exigência deve ser razoável e proporcional ao objeto, vedando-se restrições desnecessárias que limitem a competitividade (Acórdão 1.604/2025, Acórdãos TCU citados). Por exemplo, não se pode exigir atestado de obra em um estado específico sem justificativa técnica.
Quais os limites e regras na Lei 14.133/2021?
A Lei 14.133/2021 estabelece limites objetivos para a exigência de atestados. Conforme o art. 67, §1º, as exigências devem se limitar a parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto, consideradas aquelas de valor igual ou superior a 4% do valor estimado da contratação. O §2º determina que o somatório dos quantitativos dos atestados não poderá exceder 50% dos quantitativos das parcelas de maior relevância. Além disso, o §3º veda a exigência de comprovação de aptidão em locais específicos ou com prazos determinados, salvo justificativa técnica aceita pelo Portal de Compras do Governo Federal.
Na prática, isso significa que um edital não pode pedir atestado de uma obra específica em um estado específico se não houver justificativa. Também não pode limitar os atestados a um período, como "nos últimos 5 anos" (a não ser que seja para comprovar experiência recente, mas a lei proíbe explicitamente a limitação temporal). O licitante pode somar vários atestados para atingir os 50% do quantitativo exigido. Exemplo: se a parcela de maior relevância tem 400 unidades, o edital pode exigir no máximo 200 unidades comprovadas via atestados.
Qual a diferença entre capacidade técnico-operacional e técnico-profissional?
A Lei 14.133/2021 distingue dois tipos de capacidade técnica:
| Aspecto | Capacidade Técnico-Operacional | Capacidade Técnico-Profissional |
|---|---|---|
| O que comprova | Experiência da empresa como unidade econômica | Conhecimento técnico de profissionais específicos |
| Documento típico | Atestado de execução de obra ou serviço | Certidão de acervo técnico (CAT) ou atestado de responsabilidade técnica |
| Quem emite | Contratante (público ou privado) | Conselho profissional (CREA, CAU, etc.) |
| Vínculo exigido | Não exige vínculo empregatício do profissional | Exige que o profissional seja do quadro permanente da empresa (art. 67, §5º) |
Segundo o TCU, a capacidade técnico-operacional avalia a empresa, enquanto a técnico-profissional avalia profissionais. Para a segunda, não é exigido vínculo empregatício — aceita-se contrato de prestação de serviços, desde que comprovada a participação do profissional na execução do objeto. O atestado técnico-operacional pode ser emitido por qualquer contratante, privado ou público; já a CAT é obrigatória para engenharia e arquitetura.
Como estruturar o portfólio ideal de atestados?
Um portfólio bem estruturado aumenta as chances de aprovação na habilitação. O documento deve conter:
- Identificação do contratante (órgão ou empresa privada)
- Objeto detalhado do contrato (especificações técnicas, quantidades, prazos)
- Período de execução (datas de início e conclusão)
- Quantitativos executados (compatíveis com o solicitado no edital)
- Declaração de satisfação do contratante (atestando que o serviço foi executado a contento)
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.604/2025, considerou irregular a exigência de cópia de notas fiscais ou contratos completos para comprovar a veracidade do atestado. O atestado, por si só, é documento hábil para comprovar a capacidade técnica.
Recomenda-se cautela ao utilizar atestados emitidos por pessoas físicas, pois a jurisprudência tem entendido que eles não comprovam a capacidade operacional da empresa, apenas a do profissional. Verifique se o atestado está registrado no conselho profissional competente, se for o caso.
Para montar o portfólio, separe os atestados por tipo de objeto (obras, serviços, fornecimento) e organize-os em uma planilha ou sistema de busca. Mantenha cópias digitais e físicas dos originais. Em licitações eletrônicas, você precisará anexar os atestados digitalizados. Um exemplo prático: se a licitação pede reforma de escola com 400m² de área reformada, e a parcela relevante é a alvenaria (80% do valor), o edital pode exigir comprovação de 50% de 400m² = 200m². Se você tem um atestado de 150m² e outro de 100m², soma 250m² e está habilitado.
Como se defender de exigências abusivas no edital?
Exigências que extrapolem os limites legais devem ser questionadas. A primeira medida é impugnar o edital antes da abertura das propostas. A impugnação pode ser feita por qualquer licitante ou cidadão, conforme art. 164 da Lei 14.133/2021.
Casos comuns de abusividade:
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Exigência de atestado com quantitativo superior a 50% da parcela de maior relevância. Exemplo: se a obra tem uma etapa de 100m² de alvenaria, o edital não pode exigir atestado com 80m² de alvenaria (50% = 50m²). O licitante pode somar atestados para atingir o percentual, salvo se o edital justificar tecnicamente a impossibilidade de somatório.
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Exigência de atestado emitido exclusivamente por órgão público. A lei permite atestados de pessoas jurídicas de direito privado. Se o edital restringir, é abusivo.
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Exigência de comprovação de execução em local específico (ex.: "obras no estado de São Paulo"). O TCU veda essa limitação, salvo justificativa técnica excepcional.
O Acórdão 1.604/2025 do TCU reforça que as exigências devem ser indispensáveis e proporcionais ao objeto. Você pode usar esse acórdão na impugnação.
Se a impugnação não for acatada, cabe recurso administrativo após a abertura das propostas, nos prazos do edital. Em último caso, é possível recorrer ao Poder Judiciário, mas a via administrativa é mais célere.
Perguntas frequentes
O que fazer se o edital exige atestado de obra maior que 50%?
Impugne o edital imediatamente, com base no art. 67, §2º da Lei 14.133/2021. A exigência é ilegal, a menos que a Administração justifique tecnicamente a impossibilidade de somatório. Apresente jurisprudência do TCU, como o Acórdão 1.604/2025.
Posso usar atestados de contratos firmados antes da Lei 14.133/2021?
Sim. A lei não retroagiu para exigir que os atestados sejam emitidos após sua vigência. Atestados de contratos executados sob a Lei 8.666/93 continuam válidos, desde que comprovem a capacidade técnica para o objeto licitado.
Aceita-se atestado emitido por empresa privada?
Sim. A Lei 14.133/2021 não restringe a emissão a órgãos públicos. O atestado deve ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha contratado a empresa. Atestados de pessoas físicas são aceitos com cautela, pois comprovam apenas capacidade profissional, não operacional.
Qual a diferença entre atestado e certidão de acervo técnico (CAT)?
O atestado é o documento genérico emitido pelo contratante, enquanto a CAT é o registro do atestado no conselho profissional (CREA, CAU). Para obras de engenharia, a CAT é obrigatória como prova de capacidade técnico-profissional. O atestado serve para a capacidade técnico-operacional.
Como comprovar capacidade técnica se sou MEI?
MEI pode apresentar atestados em nome da empresa, desde que o objeto seja compatível. Se não possui atestados, pode usar contratos de prestação de serviços e notas fiscais, mas isso depende de cada edital. A Lei 14.133/2021 permite que MEI utilize atestados de profissionais que atuam como contratados, desde que comprovado vínculo.