Atestado de Capacidade Técnica: o que é e como comprovar sua experiência em licitações
Entenda o que é o Atestado de Capacidade Técnica na Lei 14.133/2021, as diferenças entre capacidade técnico-profissional e operacional, e os limites legais para exigências em editais.
O Atestado de Capacidade Técnica é um dos documentos da fase de habilitação em licitações públicas. Ele comprova que a empresa ou seus profissionais já executaram objeto semelhante ao licitado, reduzindo o risco de contratação de quem não tem experiência. A Lei 14.133/2021 regula sua exigência nos artigos 67 e 68.
O que é o Atestado de Capacidade Técnica?
É um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado (cliente anterior) que atesta que a empresa executou determinado serviço, obra ou forneceu bem com qualidade e dentro do prazo. Na licitação, ele demonstra que o licitante tem aptidão técnica para cumprir o objeto. O art. 67 da Lei 14.133/2021 exige que o atestado comprove a execução de parcelas de maior relevância, com quantitativos e prazos compatíveis com o contrato.
Na prática, o atestado serve como prova de que sua empresa já fez algo parecido. A administração pública não quer correr o risco de contratar quem nunca executou o serviço. Por isso, ele é um dos itens mais cobrados em editais.
Capacidade Técnico-Profissional vs. Técnico-Operacional: qual a diferença?
A lei distingue dois tipos de capacidade técnica. A capacidade técnico-profissional está ligada à equipe: exige-se que o responsável técnico (engenheiro, arquiteto, contador, etc.) tenha registro no conselho profissional (CREA, CAU, CRC) e atestado de execução de obra ou serviço similar. Já a capacidade técnico-operacional é da empresa: atestados que comprovem que a pessoa jurídica já prestou aquele tipo de serviço.
Uma confusão comum é acreditar que o atestado técnico-operacional precisa ser registrado no conselho. Não precisa. O Tribunal de Contas da União já pacificou o entendimento de que é irregular exigir registro ou averbação do atestado de capacidade técnico-operacional no conselho profissional (Acórdão 2.471/2020-Plenário). O registro só é obrigatório para os atestados de capacidade técnico-profissional.
Quais os limites legais para exigências em editais?
A Lei 14.133/2021 impõe limites para evitar que a exigência de atestados se torne uma barreira desproporcional. Primeiro, os quantitativos mínimos não podem ultrapassar 50% do objeto, salvo justificativa técnica robusta. Segundo, o edital deve permitir o somatório de atestados – se a empresa já executou vários contratos menores que somados atingem o mínimo, isso vale. Terceiro, a exigência deve se limitar a parcelas de maior relevância, cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total do contrato (art. 67, §2º).
O TCU, no Acórdão 2.694/2021-Plenário, reforçou que a administração não pode exigir atestado de objeto idêntico, apenas de características e complexidade similares. Isso impede que editais restrinjam a participação a empresas que já fizeram exatamente o mesmo serviço.
É possível exigir Atestado de Capacidade Técnica para fornecimento de bens?
Há debate. O art. 67 da Lei 14.133/2021 fala em “aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto”. Isso inclui fornecimento de bens? Em tese, a literalidade parece restrita a obras e serviços. Mas órgãos de controle, como o TCU, admitem a exigência para bens de alta complexidade ou sistemas tecnológicos, desde que fundamentada no art. 62 (que trata da qualificação técnica) e no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Na prática, se o bem exige instalação, manutenção ou customização, a exigência é aceita.
Perguntas frequentes
O que é necessário para que um atestado seja aceito?
O atestado deve conter identificação do emitente, dados do contratado, descrição do objeto, prazo de execução, quantitativos e, preferencialmente, declaração de satisfação. Para capacidade técnico-profissional, precisa estar registrado no conselho profissional.
Posso usar atestados de contratos privados?
Sim. O atestado pode ser emitido por cliente particular, desde que a pessoa jurídica emitente seja idônea e o serviço seja compatível com o objeto licitado. A administração pode diligenciar para confirmar a veracidade.
E se eu não tiver atestado suficiente? Posso somar atestados?
Sim, a lei permite o somatório de atestados de diferentes contratos para atingir os quantitativos mínimos exigidos. Basta que todos sejam da mesma natureza.
O edital pode exigir atestado de obra específica?
Não. A exigência deve ser genérica, referente a parcelas de maior relevância. Exigir “obra de hospital” quando o objeto é “reforma de escola” pode ser considerado restritivo.
Como comprovar capacidade técnica se minha empresa é nova?
Empresas novas podem usar atestados de sócios ou responsáveis técnicos, desde que esses profissionais comprovem experiência anterior. A capacidade técnico-profissional é pessoal e pode ser transferida.