Carona em ata de registro de preços: regras e limites para órgãos não participantes
Adesão à Ata de Registro de Preços (carona): limites de 50% individual e 200% coletivo, anuência obrigatória e proibição de taxas. Saiba o papel da IRP.
A Lei 14.133/2021 instituiu o Sistema de Registro de Preços (SRP) e, em seus artigos 86 a 88, regulou a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes da licitação original, prática conhecida como carona. A carona permite que um órgão que não participou da fase licitatória se beneficie dos preços e condições registrados, desde que comprove vantajosidade e necessidade. Contudo, não é um direito automático — está sujeita a limites e regras de governança.
O que é a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP)?
A adesão à ARP, ou carona, é o procedimento pelo qual um órgão não participante (órgão aderente) contrata bens ou serviços de uma ata de registro de preços já existente, gerenciada por outro órgão. A Lei 14.133/2021 exige que o aderente justifique a necessidade da contratação e demonstre que os preços registrados são compatíveis com o mercado (art. 86, §2º). A adesão é excepcional e não pode ser utilizada para burlar o planejamento licitatório. O órgão gerenciador da ata deve anuir formalmente com a adesão, e o fornecedor registrado precisa concordar com o fornecimento adicional. Sem essa anuência, a carona é inválida. Segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a adesão deve ser precedida de análise criteriosa da compatibilidade do objeto com as necessidades do aderente. Um exemplo comum ocorre quando uma prefeitura deseja adquirir insumos hospitalares que estão registrados em ata de um consórcio intermunicipal, desde que haja identidade de objeto e vantagem econômica.
Quais são os limites quantitativos para adesões?
A lei impõe dois limites principais para evitar o uso desmedido da carona: um individual por órgão aderente e outro coletivo para o conjunto de aderentes.
Limite individual: cada órgão não participante pode adquirir, por meio de carona, até 50% do quantitativo total registrado na ata para o item ou serviço. Esse percentual incide sobre o volume original da ata, independentemente do saldo disponível. Por exemplo, se a ata prevê 1.000 unidades de um insumo, um órgão aderente pode contratar no máximo 500 unidades.
Limite coletivo: a soma de todas as adesões de órgãos não participantes não pode ultrapassar 200% do quantitativo total registrado. Ou seja, além do órgão gerenciador e dos participantes originais, os aderentes podem adquirir, juntos, o dobro do volume da ata. Se a ata registra 1.000 unidades, o total de caronas não pode exceder 2.000 unidades distribuídas entre vários órgãos.
| Tipo de limite | Percentual | Exemplo (ata de 1.000 unidades) |
|---|---|---|
| Individual (por órgão aderente) | 50% | Até 500 unidades por órgão |
| Coletivo (todos os aderentes) | 200% | Até 2.000 unidades no total |
Esses limites visam preservar a competitividade original da licitação e evitar distorções. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou sobre a necessidade de respeitar esses tetos, sob pena de irregularidade. Um cuidado importante: os limites incidem sobre o quantitativo registrado, não sobre o saldo restante. Se a ata já teve 40% consumidos pelo órgão gerenciador, o limite individual de 50% ainda é calculado sobre o total de 1.000, e não sobre os 600 restantes.
Quais são as regras de governança e vedações?
Além dos limites quantitativos, a carona está sujeita a regras de governança que garantem a transparência e a eficiência do procedimento.
Anuência formal: o órgão gerenciador da ata deve autorizar expressamente cada adesão, geralmente por meio de termo de anuência. O fornecedor registrado também precisa concordar, pois assumirá a obrigação de entregar os bens ou serviços adicionais. Sem essas anuências, a contratação é nula.
Vedação à cobrança de taxas: o órgão gerenciador não pode cobrar do aderente qualquer taxa administrativa ou tarifa pela carona. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais considerou irregular a cobrança de taxas, por violar o princípio da economicidade e criar ônus indevido ao aderente.
Restrição a órgãos federais: órgãos e entidades da administração pública federal estão proibidos de aderir a atas gerenciadas por estados, Distrito Federal ou municípios. Essa vedação consta no art. 86, §3º da Lei 14.133/2021 e visa evitar a fragmentação de compras federais.
Outras vedações: a carona não pode ser utilizada para itens com vigência expirada, nem para fornecedores que não estejam mais em situação regular. O órgão aderente deve realizar pesquisa de preços para comprovar vantajosidade, mesmo que os preços da ata sejam os registrados.
Qual a importância da Intenção de Registro de Preços (IRP)?
A Intenção de Registro de Preços (IRP) é um procedimento preparatório obrigatório para a formação de uma ata de registro de preços. Por meio dela, outros órgãos manifestam interesse em participar da licitação desde o início, tornando-se órgãos participantes e garantindo o direito de contratar diretamente da ata, sem necessidade de carona.
O Decreto 11.462/2023 estabelece que a IRP deve ser divulgada com prazo mínimo de 8 dias úteis para que outros entes manifestem interesse (art. 7º). A ausência de IRP não invalida a ata, mas dificulta que órgãos não participantes adiram posteriormente por carona, já que a justificativa de vantajosidade precisa ser mais robusta. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforça que a IRP é a via adequada para ampliar o alcance do SRP, evitando o uso excessivo da carona.
Na prática, o órgão que planeja abrir um SRP deve publicar a IRP no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em outros veículos oficiais, informando prazos, quantitativos e condições. Órgãos interessados devem responder formalmente dentro do prazo. Assim, ao final da licitação, esses órgãos já constam como participantes da ata, com direito de contratar sem limites de carona.
Para órgãos que perderam o prazo da IRP, a carona ainda é possível, mas com as limitações de 50% e 200%. A recomendação é sempre participar da IRP sempre que houver previsibilidade de demanda.
Perguntas frequentes
Um órgão municipal pode aderir a uma ata federal?
Sim. A restrição é apenas para órgãos federais aderirem a atas estaduais ou municipais. No sentido inverso, estados e municípios podem aderir a atas federais, desde que respeitados os limites e a anuência do órgão gerenciador.
O limite de 50% é por item ou por ata?
O limite individual de 50% incide sobre o quantitativo total registrado para cada item ou serviço na ata. Se a ata contém vários itens, o cálculo é feito separadamente por item.
O que acontece se o limite coletivo for ultrapassado?
Se a soma das adesões ultrapassar 200% do quantitativo registrado, as contratações adicionais podem ser consideradas irregulares pelos tribunais de contas. O órgão gerenciador deve controlar os volumes e recusar novas adesões quando o limite for atingido.
É possível prorrogar uma ata para permitir mais caronas?
A ata de registro de preços tem validade máxima de um ano, prorrogável por igual período. A prorrogação depende de justificativa e anuência do fornecedor. Durante a prorrogação, os limites de carona continuam valendo sobre o quantitativo original.
A carona dispensa a realização de nova licitação?
Sim, a carona dispensa a realização de licitação para aquele objeto específico, desde que respeitados os requisitos legais. Porém, o órgão aderente deve justificar a vantajosidade e a compatibilidade com sua necessidade.