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Gestão e Processos

Como acompanhar atas de registro de preços vigentes e pegar carona (adesão) na Lei 14.133/2021

Guia prático para consultar atas de registro de preços no PNCP e Compras.gov.br, com limites e procedimentos de adesão (carona) na Lei 14.133/2021.

A Ata de Registro de Preços (ARP) é o documento vinculativo do Sistema de Registro de Preços (SRP) que registra preços, fornecedores e condições para contratações futuras pela Administração Pública. Instituída pela Lei 14.133/2021 (arts. 82 a 86), a ata tem validade máxima de um ano, prorrogável por igual período. Um dos principais benefícios do SRP é a possibilidade de adesão por órgãos não participantes — a chamada 'carona' — desde que observados limites e procedimentos específicos.

Onde consultar e monitorar atas de registro de preços vigentes?

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o repositório oficial e obrigatório para atas de todos os entes federativos. Nele, é possível pesquisar por número da ata, órgão, item ou período. Já o Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) concentra as atas da administração federal, permitindo buscas por UASG ou palavras-chave. Órgãos estaduais e municipais podem manter portais próprios, como o da Prefeitura de São Paulo.

FonteEscopoExemplo de funcionalidades
PNCPNacional (todos os entes)Busca por UF, órgão, item, período; download de atas em PDF
Compras.gov.brFederalFiltros por UASG, modalidade, situação; lista de atas vigentes e encerradas
Portais estaduais/municipaisEstadual/municipalDepende de cada ente; ex: SIAFIC para municípios, sistemas próprios de estados

Para monitorar atas, o ideal é configurar alertas manuais no PNCP (via RSS) ou acompanhar diariamente as publicações. Alguns sistemas privados oferecem notificações, mas a fonte oficial é sempre o PNCP.

Quais os limites e regras da adesão (carona) na Lei 14.133/2021?

A adesão a ata de registro de preços por órgão não participante está disciplinada no art. 86 da Lei 14.133/2021. O órgão aderente pode utilizar até 50% do quantitativo registrado para cada item da ata. Além disso, o somatório de todas as adesões externas não pode ultrapassar 200% do quantitativo original da ata. Por exemplo, se uma ata registra 100 unidades de um item, cada aderente pode contratar no máximo 50 unidades, e o total de adesões (somando todos os aderentes) não pode exceder 200 unidades.

LimitePercentualBase de cálculoExemplo prático
Por aderente (por item)50%Quantitativo registrado na ataAta com 100 unidades → aderente pode contratar até 50
Total de adesões externas200%Quantitativo original da ataAta com 100 unidades → adesões externas somadas não podem ultrapassar 200
Vigência da ata1 ano (prorrogável por mais 1)Data de assinaturaAta publicada em 01/2024 vale até 01/2025, podendo ser prorrogada até 01/2026

Além dos limites quantitativos, a adesão exige anuência expressa do fornecedor e justificativa formal de vantajosidade, com comparação de preços e demonstração de que a adesão é mais benéfica que nova licitação. A simples existência de preço registrado não basta — é preciso demonstrar economicidade. O TCU já se manifestou sobre a necessidade de justificativa robusta em acórdãos como o 1.793/2021-Plenário.

Como realizar o procedimento operacional de adesão?

O procedimento de carona exige instrução processual administrativa formal. Siga as etapas abaixo:

  1. Identificar ata vigente e solicitar anuência do fornecedor

    • O que produzir: ofício ou e-mail oficial solicitando concordância expressa. A fonte dos dados é o PNCP ou Compras.gov.br. Exemplo: 'Solicitamos manifestação de interesse em fornecer X unidades do item Y, conforme ata Z.' Armadilha comum: não obter anuência por escrito — sem ela, o processo é nulo.
  2. Elaborar justificativa de vantajosidade

    • O que produzir: documento técnico comparando o preço da ata com o mercado. Fonte: Painel de Preços do Governo Federal, cotações atuais. Exemplo: 'Preço da ata: R$ 1.200/unidade. Média de três cotações: R$ 1.350 — economia de 11%.' Armadilha: apresentar apenas o preço da ata sem comparar com outras fontes — auditorias do TCU costumam glosar adesões sem essa demonstração.
  3. Instruir o processo com documentos da licitação original

    • O que anexar: Edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar (ETP), ata assinada, comprovante de publicação no PNCP. Fonte: PNCP ou órgão gerenciador da ata. Armadilha: esquecer o ETP — ele comprova a adequação do objeto às necessidades do aderente.
  4. Obter parecer jurídico e autorização da autoridade competente

    • O que produzir: parecer da assessoria jurídica atestando conformidade com a Lei 14.133/2021 e demais normas. Autorização formal do ordenador de despesa. Armadilha: pular o parecer jurídico — a adesão pode ser considerada irregular.
  5. Publicar o ato de adesão no PNCP

    • O que publicar: extrato da adesão com identificação da ata, fornecedor, quantitativos, valor e justificativa. Fonte: PNCP. Armadilha: não publicar no PNCP invalida a adesão, pois a eficácia do ato depende da publicidade oficial.

Dica prática: mantenha um checklist com todos os documentos exigidos. Muitos órgãos disponibilizam roteiros internos de adesão que podem servir de modelo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre carona e participante da ata?

O participante original é o órgão que realizou a licitação e registrou os preços. A carona (adesão) é o órgão que não participou da licitação, mas utiliza a ata vigente para contratar, respeitando os limites legais.

O fornecedor pode recusar a carona?

Sim. A anuência do fornecedor é obrigatória e condição para a adesão. O fornecedor pode recusar por incapacidade operacional ou por não concordar com as condições.

É possível aderir a mais de uma ata para o mesmo item?

Sim, desde que respeitados os limites de 50% por item e 200% total por ata. É possível contratar o mesmo item de aderentes diferentes, cada um por ata distinta.

A carona precisa de nova licitação?

Não. A adesão é uma contratação direta baseada em licitação já realizada. Não há nova disputa, apenas a formalização da adesão ao registro existente.

A ata pode ser usada por órgãos de outra esfera?

Sim, desde que o objeto seja comum e o edital original não tenha restringido a participação a órgãos de determinada esfera. É comum, por exemplo, um município aderir a ata federal de material de escritório.