Todos os artigos
Leis e Regulamentação

Como calcular o reajuste e a repactuação de preços na Lei 14.133

Diferença entre reajuste e repactuação na Lei 14.133/2021: critérios de cálculo, procedimentos passo a passo e formalização por apostila. Guia prático com exemplos e jurisprudência do TCU.

O reajuste e a repactuação de preços são mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021. Embora ambos corrijam valores contratuais, possuem naturezas, requisitos e procedimentos distintos. Este artigo explica as diferenças, os critérios de cálculo e como formalizar cada um.

Qual a diferença entre reajuste e repactuação?

O reajuste em sentido estrito utiliza índices de correção monetária — como IPCA, IGPM ou INCC — para recompor perdas inflacionárias gerais. É aplicável a qualquer tipo de contrato (obras, serviços, fornecimentos) e exige apenas a previsão editalícia de um índice setorial ou geral. Segundo a Lei 14.133/2021 (art. 134), o reajuste é automático, bastando a comprovação do índice e do interregno mínimo de um ano.

Já a repactuação é voltada exclusivamente para serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra — como limpeza, vigilância ou manutenção predial. A repactuação exige demonstração analítica da variação de custos, por meio de planilha de custos e formação de preços, discriminando encargos trabalhistas, previdenciários e insumos vinculados a acordos coletivos. Diferentemente do reajuste, ela não é automática: o contratado deve solicitar e comprovar a variação.

AspectoReajusteRepactuação
Base legalArt. 134 da Lei 14.133/2021Art. 135 da Lei 14.133/2021
AplicaçãoQualquer contratoServiços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
CritérioÍndice de correção (IPCA, IGPM, etc.)Variação de custos comprovada em planilha
PeriodicidadeAnual (Lei 10.192/2001)Vinculada à data-base da categoria
ProcedimentoAutomático (simples aplicação do índice)Negocial (exige pedido e comprovação)
FormalizaçãoApostilaApostila (após aceite da Administração)

Como calcular o reajuste de preços?

O reajuste exige um interregno mínimo de um ano entre a data do orçamento original (ou do último reajuste) e a data do novo reajuste. Essa periodicidade mínima é regida pela Lei 10.192/2001 (art. 2º, §1º). O cálculo é simples:

Valor reajustado = Valor original × (Índice atual / Índice base)

O índice base é o valor do índice na data do orçamento (ou do último reajuste). O índice atual é o valor do mesmo índice na data do novo reajuste. Ambos devem estar previstos no contrato. O contratado não precisa demonstrar a composição dos custos — apenas apresentar a memória de cálculo com o índice oficial.

Exemplo prático: Se o contrato de R$ 100.000,00 tem como índice o IPCA e a data-base é janeiro/2025 (IPCA = 100), e em janeiro/2026 o IPCA é 105, o valor reajustado será R$ 105.000,00.

Armadilha comum: Utilizar índice diverso do previsto no edital. O Tribunal de Contas da União já firmou jurisprudência (Acórdão 2.365/2022-Plenário) de que o índice contratual não pode ser substituído por outro, mesmo que mais favorável, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Como funciona o procedimento de repactuação?

A repactuação começa com o pedido do contratado, acompanhado de planilha de custos e formação de preços detalhada, demonstrando a variação de cada rubrica (salários, encargos, vale-transporte, vale-alimentação, etc.). As fontes obrigatórias para comprovação são:

  • Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo (data-base e percentuais)
  • Índices oficiais de insumos (ex.: INSS, FGTS, vale-transporte)
  • Notas fiscais de materiais (quando houver insumos não vinculados à mão de obra)

A data-base da repactuação é a data da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria majoritária do contrato. Se houver mais de uma categoria, aplica-se a data-base de cada uma.

Passo a passo:

  1. O contratado identifica a data-base de sua categoria e coleta a CCT vigente. Por exemplo, para serviços de limpeza, a CCT dos empregados de asseio e conservação define reajustes salariais anuais.
  2. Elabora planilha comparativa com os custos antes e depois da data-base. Cada item da planilha (salário-base, encargos trabalhistas como INSS patronal e FGTS, benefícios como vale-transporte) deve ter seu valor anterior e o novo valor com base na CCT.
  3. Formaliza o pedido à Administração, anexando a planilha e os documentos comprobatórios (CCT registrada, comprovantes de índices de insumos).
  4. A Administração analisa a planilha e pode solicitar esclarecimentos. O gestor deve verificar se os percentuais aplicados correspondem exatamente ao que foi negociado na CCT.
  5. Se aprovado, formaliza o novo valor por apostila.

Armadilha frequente: O pedido deve ser formulado durante a vigência contratual. Se o contrato já expirou, perde-se o direito à repactuação (preclusão lógica). O JusBrasil compila decisões que reforçam esse entendimento. Outro erro: pedir repactuação com base em índice geral (como IPCA) — isso transformaria o pedido em reajuste, que tem rito diferente e pode ser recusado por falta de previsão.

Como formalizar reajuste e repactuação?

Tanto o reajuste quanto a repactuação aprovados podem ser formalizados por simples apostila, conforme o art. 136 da Lei 14.133/2021. A apostila é um registro no contrato original que atualiza o valor, sem necessidade de celebração de termo aditivo. Isso agiliza o processo e reduz custos administrativos.

O edital deve indicar obrigatoriamente o critério de reajuste ou repactuação a ser adotado, bem como o índice (para reajuste) ou a metodologia de apuração (para repactuação). A ausência dessa previsão invalida o reajuste e pode gerar desequilíbrio.

Documentos necessários para a apostila:

  • Memória de cálculo (reajuste) ou planilha de custos aprovada (repactuação)
  • Comprovante do índice ou da CCT
  • Autorização do gestor do contrato

Cuidado: A apostila dispensa o aditivo, mas não dispensa a análise prévia pela Administração. Para repactuação, a análise deve ser criteriosa, comparando cada rubrica com a CCT. O Compras.gov.br disponibiliza orientações sobre a elaboração de planilhas de custos.

Perguntas frequentes

Reajuste e repactuação podem ser aplicados no mesmo contrato?

Sim, desde que para parcelas distintas. O reajuste incide sobre o valor total do contrato (se previsto), e a repactuação é específica para serviços com dedicação exclusiva. Na prática, a Administração costuma adotar apenas um dos mecanismos.

A repactuação pode ser retroativa à data-base?

Sim, se houver previsão no edital. O efeito financeiro pode retroagir à data-base da CCT, desde que o pedido seja feito durante a vigência do contrato.

Qual a diferença entre reajuste e revisão contratual?

Reajuste e repactuação são mecanismos ordinários de manutenção do equilíbrio. Revisão (ou recomposição) é extraordinária, aplicada quando há desequilíbrio imprevisível, como aumento imprevisto de insumos não abrangidos por reajuste.

O que acontece se o índice de reajuste não for aplicado no prazo?

O contratado pode pedir o reajuste a qualquer momento, mas o efeito financeiro conta a partir da data do pedido, salvo disposição contratual em contrário.

A Administração pode recusar a repactuação?

Sim, se a planilha apresentar inconsistências ou se a variação não for comprovada. Nesse caso, o contratado deve corrigir a planilha ou demonstrar a correção dos valores. A recusa arbitraria pode ser questionada judicialmente.