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Leis e Regulamentação

Como solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021

Guia prático sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos da Lei 14.133/2021. Saiba quando é cabível, como formalizar e regras para ARP.

O reequilíbrio econômico-financeiro é o instrumento jurídico que restabelece a equação original entre encargos e remuneração em contratos administrativos quando eventos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis alteram as condições de execução. Na Lei 14.133/2021, o direito à recomposição está previsto no art. 124, II, 'd', e tem fundamento constitucional no art. 37, XXI, da Constituição Federal. O objetivo é evitar que o contratado suporte ônus extraordinário não previsto no momento da proposta.

O que é o reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021?

O reequilíbrio econômico-financeiro é a alteração contratual que restaura a relação entre encargos assumidos pelo contratado e a remuneração recebida, quando eventos posteriores à proposta, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, tornam a execução excessivamente onerosa. A Lei 14.133/2021 trata do tema no art. 124, II, 'd', como hipótese de alteração contratual unilateral ou por acordo entre as partes. O fundamento constitucional está no art. 37, XXI, da CF/88, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta.

O reequilíbrio não se confunde com reajuste ou revisão periódica. Enquanto o reajuste é a correção monetária prevista em cláusula contratual (ex.: IPCA, INCC), o reequilíbrio é excepcional e destina-se a fatos extraordinários que fogem do risco normal do negócio. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União exige que o contratado demonstre o nexo causal entre o evento e o desequilíbrio, sob pena de indeferimento. Na prática, as decisões do TCU reforçam que o ônus da prova é do contratado.

Quando o pedido de recomposição é cabível?

O direito surge quando eventos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis inviabilizam a execução nos termos originais. As principais hipóteses são:

  • Força maior e caso fortuito: eventos naturais (enchentes, pandemias) ou fatos humanos inevitáveis (greve geral) que impedem temporária ou permanentemente a execução.
  • Fato do príncipe: medida geral do Poder Público (aumento de imposto, mudança cambial) que atinge indiretamente o contrato e onera o contratado.
  • Fato da Administração: ação ou omissão direta do órgão contratante (atraso na liberação de área, alteração unilateral de projeto) que gera custos adicionais.

A Lei 14.133/2021 exige que o evento seja extraordinário e imprevisível, não enquadrável nos riscos ordinários do negócio. Por exemplo, a variação normal de preços de insumos dentro do esperado para o setor (sazonalidade típica) não autoriza o pedido. Já um aumento abrupto de 300% no aço por rompimento de barragem de minério pode configurar álea extraordinária.

HipóteseExemploCabimento
Força maiorEnchente que destrói estoqueSim, se não coberta por seguro ordinário
Fato do príncipeAumento de alíquota de ISS após a propostaSim, por alteração legislativa imprevisível
Fato da AdministraçãoÓrgão atrasa licença ambiental 6 mesesSim, por ato comissivo/omissivo do contratante
Risco ordinárioAlta sazonal de matéria-prima prevista em mercadoNão

O Tribunal de Contas da União consolidou entendimento de que o ônus da prova é do contratado. Cabe a ele demonstrar que o evento não era previsível quando da elaboração da proposta e que os custos adicionais são comprovados documentalmente.

Como formalizar a solicitação de reequilíbrio?

O pedido deve ser protocolado formalmente durante a vigência do contrato, por meio de requerimento escrito ao gestor do contrato. A Lei 14.133/2021 não fixa prazo específico, mas recomenda-se que seja imediato à ocorrência do fato para evitar alegação de preclusão. Na experiência prática, o ideal é protocolar em até 30 dias do evento, ou conforme prazo estabelecido no edital ou contrato.

O requerimento deve conter:

  1. Identificação do evento: descrever o fato superveniente, com datas e comprovação documental (notícias oficiais, normas publicadas, laudos técnicos).
  2. Nexo causal: demonstrar como o evento impactou diretamente os custos contratuais, com planilhas comparativas entre a proposta original e a nova realidade. Exemplo: se o preço do cimento subiu 40% por desabastecimento, apresentar notas fiscais anteriores e posteriores ao evento.
  3. Documentos comprobatórios: notas fiscais de insumos, contratos de fornecedores, cotações de mercado de pelo menos três fornecedores, parecer técnico ou laudo pericial.
  4. Cálculo do impacto: memória de cálculo do valor do desequilíbrio, segregado por item de custo. Exemplo: item "concreto usinado" — custo unitário original R$ 320/m³, novo custo R$ 450/m³, quantidade remanescente 500 m³, impacto total R$ 65.000.

A Administração Pública avalia se o evento supera o risco ordinário do negócio. Pedidos que visam apenas corrigir falhas na proposta original (subprecificação ou erro de cálculo) são rejeitados, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União. O órgão pode solicitar diligências complementares; se não responder no prazo de 30 dias (quando houver previsão contratual), o contratado pode recorrer administrativamente ou judicialmente.

O Migalhas destaca que o indeferimento deve ser motivado, sob pena de nulidade. A recomendação prática é manter registro de todos os atos da Administração (protocolos, e-mails, ofícios) para subsidiar eventual recurso.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Não demonstrar nexo causal: apresentar apenas o evento, sem provar o impacto direto nos custos do contrato.
  • Utilizar índice genérico: tentar aplicar INCC ou IPCA como se fosse reajuste, sem demonstrar a variação específica dos insumos.
  • Pedir após o término do contrato: a solicitação deve ser feita durante a vigência; após a extinção, não há mais vínculo contratual a alterar.
  • Incluir itens já cobertos por seguro: se o contrato exige seguro contra incêndio, o sinistro não gera direito a reequilíbrio.

Reequilíbrio em Atas de Registro de Preços (ARP)

A Orientação Normativa nº 100/2025 da AGU inovou ao permitir o reequilíbrio em Atas de Registro de Preços (ARP). Antes, o entendimento predominante era de que a ARP, por ser mero registro de preços, não admitia alteração por fato superveniente. A nova orientação reconhece que, se o desequilíbrio decorrer de álea extraordinária, o fornecedor registrado pode solicitar a recomposição.

O procedimento segue o regulamento do ente federativo, conforme a Orientação Normativa nº 100/2025 da AGU. A revisão por álea extraordinária pode ser aplicada a qualquer momento durante a vigência da ARP, desde que o evento seja comprovadamente imprevisível e não enquadrável nos riscos ordinários do registro. O pedido é dirigido ao órgão gerenciador da ata, que analisará com base nos mesmos critérios dos contratos comuns.

Essa orientação é relevante para fornecedores que contratam por pregão eletrônico com registro de preços. Antes, muitos desistiam de participar de ARP por receio de não conseguir ajustar preços diante de aumentos extraordinários. A Orientação Normativa nº 100/2025 da AGU equilibra a relação, mas exige documentação robusta — planilhas, notas fiscais e demonstração do nexo causal específico ao período da ata. Na prática, o fornecedor deve comprovar que o insumo impactado não poderia ser substituído ou adquirido de outra fonte.

Perguntas frequentes

O reequilíbrio pode ser solicitado após o fim do contrato?

Não. O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato, antes da extinção. Após o fim, não há mais vínculo contratual que possa ser alterado. Exceção: se o evento ocorreu durante a vigência e o contratado comprovar que só tomou conhecimento após o término, mas a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é restritiva.

Qual a diferença entre reequilíbrio e reajuste?

O reajuste é a correção monetária periódica prevista em cláusula contratual, com base em índice (IPCA, INCC), para preservar o poder de compra contra a inflação. O reequilíbrio, por sua vez, é excepcional e visa recompor o equilíbrio quebrado por evento imprevisível — não se limita a índice predefinido.

A Administração pode negar o pedido sem motivação?

Não. Todo ato administrativo deve ser motivado (art. 50 da Lei 9.784/99). O indeferimento deve indicar as razões fáticas e jurídicas, sob pena de nulidade. O contratado pode recorrer administrativamente ou judicialmente.

O que fazer se o órgão não responder no prazo?

Se o contrato ou ato convocatório fixar prazo para manifestação (ex.: 30 dias), o silêncio pode configurar indeferimento tácito, cabendo recurso. Não havendo prazo, o contratado pode notificar extrajudicialmente e, se persistir a omissão, impetrar mandado de segurança.

O reequilíbrio em contratos de obras segue as mesmas regras?

Sim, mas com particularidades. Obras e serviços de engenharia têm composição de custos mais complexa (BDI, materiais, mão de obra). O contratado deve detalhar o impacto nos insumos específicos e no BDI, demonstrando a variação extraordinária. O Tribunal de Contas da União exige que o pedido seja instruído com planilha orçamentária detalhada, incluindo composição de custos unitários e BDI.