Todos os artigos
Licitações

Consórcio de empresas em licitação: quando unir forças para ganhar

Entenda as regras para formação de consórcios em licitações pela Lei 14.133/2021: habilitação, somatório de capacidades, obrigações contratuais e dicas práticas para PMEs.

A Lei 14.133/2021 regula a participação de consórcios de empresas em licitações públicas no Brasil. Um consórcio é a união de duas ou mais empresas que se reúnem temporariamente para disputar e executar um contrato, cada uma mantendo sua personalidade jurídica. O objetivo é somar capacidades técnicas, financeiras ou operacionais que isoladamente nenhuma teria para vencer uma licitação de alto valor ou complexidade.

Qual o papel dos consórcios na Lei 14.133/2021?

A Lei 14.133/2021 adota como regra a possibilidade de participação de licitantes em consórcio. Na prática, se o edital não disser nada sobre consórcios, eles são automaticamente permitidos. A Administração só pode vedá-los com fundamentação expressa no processo administrativo, sob pena de ilegalidade. Essa abertura beneficia especialmente pequenas e médias empresas que querem disputar contratos maiores sem abrir mão da sua independência.

Para o edital vedar consórcios, precisa demonstrar que o objeto não admite execução conjunta ou que há risco de comprometimento do resultado. Na prática, a maioria dos editais de obras e serviços complexos permite consórcios, enquanto compras de itens padronizados tendem a vedar. Cabe ao licitante verificar sempre o instrumento convocatório.

Como funciona o somatório de capacidades em consórcios?

Um dos principais atrativos do consórcio é a possibilidade de somar as capacidades técnicas e econômico-financeiras de todos os integrantes para cumprir os requisitos de habilitação. Por exemplo, se o edital exige atestado de fornecimento de 1.000 unidades, duas empresas podem juntar atestados de 600 e 400 unidades. A soma vale. No entanto, o edital pode exigir um acréscimo de 10% a 30% nos requisitos de habilitação para consórcios em relação a uma empresa individual (art. 30, §2º da Lei 14.133/2021). Esse acréscimo tem base legal e é um incentivo para que a Administração não seja prejudicada pela pulverização de responsabilidades.

SituaçãoAcréscimo permitido no edital
Consórcio em geral10% a 30% sobre requisitos de habilitação
Consórcio só de ME/EPPNão pode haver acréscimo

A exceção para ME e EPP é importante. Se todas as integrantes do consórcio forem microempresas ou empresas de pequeno porte, o edital não pode aplicar o acréscimo. Isso preserva o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006.

Além disso, o somatório de capacidades não é automático para todos os itens. O edital pode definir critérios específicos, como a exigência de que cada integrante comprove um percentual mínimo do requisito (ex.: 20% cada). Por isso, é essencial ler atentamente as regras de habilitação antes de formar o grupo.

Quais as obrigações contratuais de um consórcio em licitação?

Para participar da licitação, as empresas não precisam constituir formalmente o consórcio. Basta apresentar um compromisso público ou particular de que, se vencerem, se constituirão. Esse compromisso deve indicar a empresa líder, que representará o consórcio perante a Administração.

Durante toda a licitação e a execução do contrato, todos os integrantes respondem solidariamente pelas obrigações. Assim, a Administração pode cobrar qualquer um deles pelo total, sem precisar ratear. É um ponto que exige atenção: o consórcio não é uma blindagem de responsabilidade. Cada empresa deve confiar na capacidade das demais. Por isso, é fundamental formalizar um acordo interno de consórcio antes de fechar a proposta, definindo percentuais de participação, garantias e responsabilidades entre os sócios.

A empresa líder é o ponto focal da comunicação com o órgão licitante. Ela assina a proposta, recebe notificações e representa o grupo em eventuais recursos. Mas a solidariedade se mantém: se a líder falhar, a Administração pode cobrar qualquer outra integrante.

Para PMEs, o ideal é redigir um contrato de consórcio detalhado, mesmo que a lei não exija a forma registrada em cartório na fase de licitação. Esse documento evita conflitos futuros e ajuda a demonstrar seriedade perante a Administração. Inclua cláusulas sobre aporte de recursos, distribuição de lucros, procedimentos em caso de inadimplemento e solução de disputas.

Perguntas frequentes

Uma empresa pode participar de dois consórcios diferentes em uma mesma licitação?

Não. Cada licitante só pode integrar um consórcio por licitação, sob pena de desclassificação. A empresa também não pode participar como licitante individual e como integrante de consórcio no mesmo certame.

É obrigatório registrar o consórcio em cartório antes da licitação?

Não. Basta apresentar documento de compromisso (público ou particular) na fase de habilitação. A constituição formal do consórcio, se exigida, ocorre após a homologação, quando o vencedor é convocado para assinar o contrato.

Consórcio de ME e EPP tem direito a tratamento diferenciado?

Sim, os benefícios da Lei Complementar 123/2006 se aplicam a cada empresa individualmente no momento da habilitação (como prazo extra para regularização fiscal). Porém, o consórcio como um todo não é considerado ME/EPP para efeitos de limite de faturamento ou preferência nas licitações. O acréscimo de exigências não se aplica a consórcios exclusivamente de ME/EPP.

A responsabilidade solidária acaba com o fim do contrato?

Sim, a solidariedade se mantém até a quitação de todas as obrigações contratuais. Após o recebimento definitivo do objeto e a liberação das garantias, cada integrante responde apenas pela sua parte, salvo disposição contratual em contrário. É recomendável prever no contrato de consórcio um prazo de sobrevivência da responsabilidade para cobrir eventuais vícios ocultos.

Qual a vantagem de formar um consórcio em vez de uma sociedade de propósito específico (SPE)?

O consórcio é mais flexível e temporário, não exige a criação de uma nova empresa. A SPE é permanente e tributada separadamente. Para uma licitação específica, o consórcio costuma ser mais simples e com menos custos administrativos. Já a SPE pode ser útil se as empresas pretendem atuar juntas em múltiplos contratos.