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Como contratar sobras da ata de registro de preços: adesão ao saldo remanescente

Saiba como funciona a contratação de sobras da ata de registro de preços na Lei 14.133/2021: regras, limites e requisitos para aderir ao saldo remanescente.

A adesão à ata de registro de preços (conhecida como "carona") é o mecanismo pelo qual um órgão não participante original do certame pode contratar bens ou serviços utilizando o saldo remanescente de uma ata vigente. A Lei 14.133/2021 regula essa possibilidade nos artigos 82 a 86, e o Decreto 11.462/2023 detalha os procedimentos. A adesão é medida excepcional, que exige justificativa robusta e comprovação de vantajosidade.

O que é a contratação de sobras da ata de registro de preços?

A ata de registro de preços (ARP) é um documento vinculativo que registra preços, fornecedores e condições para contratações futuras, com validade máxima de um ano. Durante sua vigência, os órgãos participantes podem fazer pedidos dentro do quantitativo registrado. Quando sobra saldo não utilizado — seja porque um participante não contratou todo o seu limite ou porque a ata foi cancelada parcialmente — esse saldo pode ser aproveitado por outros órgãos por meio da adesão. A adesão evita nova licitação, mas só é permitida se o órgão aderente demonstrar que o preço registrado ainda é vantajoso e que a contratação atende a uma necessidade real. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) já se manifestou sobre os limites e condições dessa prática.

Quais as regras de competência para aderir a sobras?

A competência para adesão foi alterada pela Lei 14.770/2023. Atualmente, órgãos municipais só podem aderir a atas gerenciadas por outros entes municipais. Órgãos estaduais podem aderir a atas de outros estados ou do Distrito Federal, mas não a atas federais. É vedada a adesão de órgãos federais a atas gerenciadas por estados, DF ou municípios. Essas restrições visam evitar que a adesão desvirtue o planejamento original da ata. O órgão gerenciador da ata deve autorizar expressamente a adesão, e o fornecedor precisa anuir. Sem essas duas concordâncias, a contratação é ilegal.

Quais os limites quantitativos para órgãos não participantes?

A Lei 14.133/2021 estabelece dois limites objetivos para as adesões de órgãos não participantes: o limite individual por órgão aderente é de até 50% do quantitativo registrado para o item; o limite coletivo total de adesões externas não pode ultrapassar 200% do quantitativo registrado. Por exemplo: se uma ata registrou 100 unidades de um item, cada aderente pode contratar no máximo 50 unidades, e a soma de todas as adesões externas não pode exceder 200 unidades. Esses limites evitam que a ARP se transforme em uma licitação aberta indefinidamente. O TCE-SP, em sua orientação, reforça que o descumprimento gera irregularidade.

Quais os requisitos de legalidade e vantajosidade?

A adesão exige: (a) justificativa detalhada da necessidade, demonstrando que o objeto se adequa à realidade do órgão aderente; (b) comprovação de que o preço registrado é vantajoso em relação ao mercado — geralmente feita por pesquisa de preços; (c) autorização do órgão gerenciador da ata; (d) anuência do fornecedor. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) considerou irregular a cobrança de taxas de adesão pelo órgão gerenciador, pois isso configura vantagem indevida. Além disso, a adesão não pode ser usada para contornar a obrigatoriedade de licitação: se o órgão precisa de quantitativo superior ao limite de 50%, deve realizar seu próprio certame.

Qual a diferença entre contratação de remanescente e carona?

Embora ambos os institutos envolvam o aproveitamento de saldos de ARP, eles são distintos. A contratação de remanescente ocorre após rescisão contratual ou cancelamento parcial da ata, quando o saldo é disponibilizado para o próximo colocado na licitação original ou para novos aderentes, conforme procedimento do Portal de Compras do Governo Federal. Já a carona (adesão) refere-se ao uso da ata vigente por um órgão que não participou do certame original, independentemente de rescisão. Ambos exigem fundamentação e não podem ser aplicados de forma genérica — cada caso precisa de análise concreta.

Perguntas frequentes

É possível aderir a uma ata de outro estado?

Sim, desde que o órgão aderente seja da mesma esfera federativa (estadual, municipal, distrital) e o gerenciador autorize. Órgãos federais não podem aderir a atas estaduais ou municipais.

Quem fiscaliza os limites de adesão?

Os tribunais de contas (TCU, TCEs, TCMs) fiscalizam o cumprimento dos limites de 50% individual e 200% coletivo. Cabe ao órgão gerenciador controlar esses números e recusar adesões que os ultrapassem.

Qual documento comprova a vantajosidade?

Uma pesquisa de preços com pelo menos três fontes (como Painel de Preços, cotações com fornecedores, tabelas oficiais) deve acompanhar o pedido de adesão, demonstrando que o preço da ata é inferior à média de mercado.

A adesão pode ser usada para contratar serviço contínuo?

Sim, desde que o serviço esteja registrado na ata e o quantitativo não ultrapasse os limites. A vigência do contrato decorrente da adesão segue o prazo da ata original.

O fornecedor pode recusar a adesão?

Sim. O fornecedor tem o direito de anuir ou não. Se recusar, o órgão aderente não pode contratar. A anuência deve ser formal e por escrito.