Credenciamento (art. 79 da Lei 14.133): a contratação sem disputa que poucos conhecem
Credenciamento na Lei 14.133: conceito, hipóteses do art. 79, regulamentação pelo Decreto 11.878/2024 e passo a passo prático completo para compras públicas.
O credenciamento é um procedimento auxiliar de licitação previsto no art. 6º, inciso XLIII, da Lei 14.133/2021. Nele, a Administração Pública convoca interessados e contrata todos que preencham os requisitos, sem disputa entre os participantes. Diferente do pregão ou da concorrência, não há classificação por menor preço ou melhor técnica — todos os credenciados aptos podem ser contratados.
O que é credenciamento e como ele funciona?
O credenciamento está definido no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021 como "procedimento auxiliar" e é disciplinado no art. 79. A lei o descreve como "o procedimento auxiliar de que trata o inciso XLIII do caput do art. 6º desta Lei, no qual a Administração Pública convoca interessados para, observadas as condições estabelecidas, contratar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços". Na prática, a Administração publica um edital de chamamento, define requisitos mínimos de habilitação e condições de contratação, e todos os que atenderem são credenciados. Não há limite de vagas nem ordem de classificação — o que existe é um cadastro de fornecedores aptos.
A contratação de cada credenciado depende da demanda. A Administração pode chamar um ou mais credenciados conforme a necessidade, seguindo critérios objetivos de distribuição (como rodízio ou sorteio) previstos no edital. A vantagem é a agilidade: não há necessidade de uma nova licitação a cada contratação.
Quais são as hipóteses de cabimento do art. 79?
O art. 79 da Lei 14.133/2021 lista três situações em que o credenciamento é cabível:
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Contratação paralela e não excludente: quando a Administração precisa contratar simultaneamente mais de um fornecedor para o mesmo objeto, por exemplo, serviços de manutenção predial em várias regiões. Cada credenciado pode ser chamado conforme a demanda, sem exclusividade.
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Seleção a critério de terceiros: quando o beneficiário direto do serviço escolhe o prestador. É o caso de planos de saúde ou odontológicos, em que o usuário escolhe o profissional credenciado. A Administração credencia todos que atendam aos requisitos, e o terceiro decide.
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Mercados fluidos: quando a flutuação de preços ou condições inviabiliza a licitação tradicional. Por exemplo, serviços de transporte de valores ou fornecimento de medicamentos com preços instáveis. O credenciamento permite contratar ao preço de mercado no momento da demanda, sem disputa.
Essas hipóteses foram detalhadas pelo Decreto 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito federal. O decreto exige que o edital de chamamento indique expressamente a hipótese e a justificativa para a escolha.
Qual a natureza jurídica da contratação por credenciamento?
O credenciamento é formalmente um procedimento auxiliar, mas a contratação dele decorrente é fundamentada na inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, inciso IV, da Lei 14.133/2021. Isso porque, nas hipóteses do art. 79, a competição é inviável — seja por ser paralela, por depender de escolha de terceiro, ou por mercado fluido. A Administração não precisa demonstrar que há apenas um fornecedor (como na inexigibilidade tradicional), mas sim que o procedimento competitivo não é adequado.
Importante: a Administração não é obrigada a contratar todos os credenciados nem a distribuir demanda igualmente. O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que devem ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais para a distribuição, sob pena de favorecimento. A remuneração deve ser padronizada e prevista no edital.
Como o Decreto 11.878/2024 regulamenta o credenciamento?
O Decreto 11.878/2024 estabelece as regras para o credenciamento no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Entre as principais exigências:
- Estudo Técnico Preliminar (ETP): antes de abrir o credenciamento, o órgão deve elaborar ETP demonstrando a viabilidade da contratação e a adequação da hipótese escolhida. O ETP deve conter a justificativa da necessidade, a estimativa de demanda e a definição dos requisitos mínimos.
- Publicidade ampla: o chamamento público deve ser divulgado no Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) e, se possível, em diários oficiais. O prazo mínimo para apresentação de propostas é de 15 dias úteis.
- Critérios objetivos: o edital deve prever como será feita a distribuição da demanda entre os credenciados (ex.: ordem de cadastramento, sorteio, rodízio). Estabelecer preferências sem justificativa técnica pode ser questionado pelo TCU.
- Remuneração padronizada: o valor da contratação deve ser o mesmo para todos os credenciados, salvo justificativa técnica (por exemplo, complexidade diferente do serviço). O reajuste deve seguir índices previstos.
O descumprimento dessas regras pode levar à anulação do credenciamento e responsabilização do agente público. O TCU, em suas decisões, reforça a necessidade de ampla publicidade e de motivação adequada.
Como aplicar o credenciamento na prática? (Passo a passo)
Para o gestor público, o roteiro básico é:
- Identificar a hipótese legal (art. 79, I, II ou III) e verificar se o objeto se enquadra.
- Elaborar o ETP com justificativa, estimativa de gastos e demonstração de que o credenciamento é mais vantajoso que a licitação.
- Publicar edital de chamamento no Compras.gov.br e em outros meios oficiais, com prazo mínimo de 15 dias úteis.
- Receber e analisar as propostas — verificar se todos os interessados atendem aos requisitos de habilitação e condições técnicas.
- Credenciar todos os aptos e publicar a lista no portal.
- Distribuir as contratações conforme critérios objetivos definidos no edital (ex.: rodízio semanal).
- Manter atualizado o cadastro de credenciados, permitindo novas adesões periódicas.
A armadilha mais comum é usar o credenciamento para fugir de licitação quando a competição é plenamente possível. Por exemplo, contratar serviço de limpeza por credenciamento com o argumento de "mercado fluido" quando há preços estáveis. O TCU pode rejeitar a justificativa e exigir licitação.
Perguntas frequentes
O credenciamento dispensa licitação?
Sim, a contratação decorrente do credenciamento é formalmente uma inexigibilidade de licitação (art. 74, IV, da Lei 14.133/2021). A dispensa de licitação (art. 75) é diferente: nela há competição viável, mas a lei autoriza a contratação direta. No credenciamento, a competição é inviável por natureza.
Qual a diferença entre credenciamento e registro de preços?
No Sistema de Registro de Preços (SRP), há uma licitação para selecionar o melhor preço e registrar em ata. Já no credenciamento, não há disputa de preços — todos os habilitados são contratados pelo mesmo valor padronizado. O SRP é competitivo; o credenciamento não.
Preciso de ETP para fazer credenciamento?
Sim. O Decreto 11.878/2024 exige Estudo Técnico Preliminar para demonstrar a adequação da hipótese e a estimativa de demanda. O ETP deve ser publicado junto com o chamamento.
O credenciamento pode ser usado para serviços de engenharia?
Depende. Se o serviço for comum e houver mercado fluido (ex.: manutenção emergencial de elevadores com preços instáveis), é possível. Mas serviços que admitem projeto básico e competição devem ser licitados.
O TCU já se manifestou sobre credenciamento?
Sim. O TCU tem diversos acórdãos que reforçam a necessidade de publicidade ampla, critérios objetivos e remuneração padronizada. O credenciamento não pode ser usado para favorecer um grupo restrito de fornecedores.