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Leis e Regulamentação

Margem de preferência do Decreto 11.890/2024: regras e aplicação prática

Entenda como funciona a margem de preferência regulamentada pelo Decreto 11.890/2024 para produtos nacionais e reciclados, os percentuais normal e adicional, e o papel da Comissão Interministerial (CICS).

O Decreto 11.890/2024 regulamenta o art. 26 da Lei 14.133/2021 e estabelece a margem de preferência para bens nacionais e reciclados nas licitações federais. O objetivo principal é priorizar produtos fabricados no Brasil, incentivando o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos e a inovação tecnológica. Na prática, a margem permite que o órgão público aceite uma proposta de produto nacional com preço até 20% superior ao de um similar importado, desde que cumpridos os requisitos do decreto.

O que é a margem de preferência e qual seu objetivo?

A margem de preferência é um instrumento de política industrial inserido na nova lei de licitações. Ela permite que a administração pública, ao contratar bens e serviços, dê preferência a produtos nacionais — inclusive reciclados — e daqueles que incorporem inovação tecnológica desenvolvida no Brasil. O Portal de Compras do Governo Federal detalha que a medida visa fortalecer a indústria local, aumentar a competitividade das empresas brasileiras e reduzir a dependência de importações.

Na prática, o mecanismo funciona como um diferencial de preço: o licitante que oferece um bem nacional pode ter sua proposta considerada vencedora mesmo que seu valor seja até 20% maior do que a do concorrente estrangeiro. É importante destacar que a margem não é automática — depende de regulamentação específica da Comissão Interministerial de Compras Sustentáveis (CICS), que define quais bens e serviços são elegíveis.

Quais os percentuais da margem normal e adicional?

O Decreto 11.890/2024 prevê duas camadas de margem de preferência, que podem ser acumuladas até o limite de 20%. A primeira é a margem normal, de até 10%, aplicável a produtos nacionais, reciclados ou que atendam a critérios sustentáveis. A segunda é a margem adicional, também de até 10%, para bens que incorporem inovação tecnológica realizada no Brasil.

A tabela abaixo resume as possibilidades:

TipoPercentualCondição
Margem normalAté 10%Produto nacional ou reciclado
Margem adicionalAté 10% (acumulável)Produto com inovação tecnológica no Brasil
Total máximoAté 20%Soma das duas margens

A margem normal é a mais comum e pode ser aplicada a qualquer bem que comprove origem nacional ou utilização de materiais reciclados. Já a margem adicional exige que o produto seja resultado de pesquisa e desenvolvimento realizados em território brasileiro, com registro de patente ou outro documento oficial que comprove a inovação.

Como funciona a governança pela Comissão Interministerial (CICS)?

A Comissão Interministerial de Compras Sustentáveis (CICS) é o órgão de caráter permanente criado pelo Decreto 11.890/2024 para gerir a aplicação da margem de preferência. Ela é composta por representantes de ministérios como Economia, Ciência e Tecnologia, e Meio Ambiente, entre outros. A CICS tem a atribuição de definir, por meio de resoluções, quais bens e serviços são elegíveis para receber a margem, além de estabelecer os percentuais específicos (que podem ser menores que os limites máximos de 10% cada).

A cada ano, a comissão publica uma lista positiva de produtos que podem se beneficiar do diferencial. As resoluções são publicadas no Diário Oficial da União e devem ser observadas por todos os órgãos da administração federal. A ConJur destaca que a existência da CICS confere segurança jurídica ao mecanismo, já que as regras são detalhadas e periódicas, evitando que cada licitante precise provar a qualquer momento a elegibilidade de seu produto.

Quais as limitações de aplicação da margem de preferência?

Embora seja um instrumento poderoso, a margem de preferência tem limitações importantes. A primeira é que ela não pode ser aplicada se a capacidade produtiva nacional for insuficiente para atender integralmente o objeto do edital. Nesse caso, o órgão licitante deve dispensar a margem e contratar diretamente o produto importado, desde que justifique a inviabilidade de fornecimento nacional. O Tribunal de Contas da União já se manifestou em acórdãos sobre a necessidade de essa justificativa ser concreta e documentada.

A segunda limitação é que o decreto se aplica apenas à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados, municípios e empresas estatais — exceto quando utilizam recursos federais — não estão obrigados a adotar a margem de preferência, embora possam fazê-lo com base em suas próprias leis.

Por fim, é fundamental distinguir a margem de preferência do tratamento diferenciado concedido a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) pela Lei Complementar 123/2006. Enquanto a margem de preferência prioriza a nacionalidade e a inovação, o tratamento diferenciado favorece o porte da empresa, com regras próprias como o direito de preferência e o prazo extra de regularização fiscal. Ambos podem coexistir em um mesmo edital, mas são instrumentos distintos.

Perguntas frequentes

A margem de preferência vale para todos os tipos de licitação?

Sim, desde que o objeto do edital esteja na lista de bens e serviços elegíveis definida pela CICS. A margem pode ser aplicada em pregões, concorrências e demais modalidades da Lei 14.133/2021.

Como a empresa comprova que seu produto é nacional?

A comprovação é feita por meio de declaração do fabricante acompanhada de documentos como nota fiscal de matéria-prima nacional, certificado de origem ou registro no INPI (para inovação). A CICS pode exigir documentos adicionais.

Qual a diferença entre margem normal e adicional na prática?

A margem normal (10%) não exige inovação, apenas nacionalidade ou reciclagem. A adicional (10%) exige inovação tecnológica comprovada, como patentes ou registros de programa de computador. O total pode chegar a 20% se o produto preencher ambos os requisitos.

O que acontece se nenhum licitante oferecer produto nacional?

Nesse caso, a margem de preferência não se aplica, e a licitação segue com os critérios normais de julgamento (menor preço, técnica e preço etc.). O edital deve prever essa possibilidade.

A CICS pode excluir setores ou produtos?

Sim, a comissão tem competência para atualizar periodicamente a lista de elegíveis, podendo incluir ou excluir produtos conforme a política industrial e as condições de mercado. Por isso, fornecedores devem acompanhar as resoluções anuais.