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Riscos e Erros

Diligência do pregoeiro: o que pode ser pedido e quando vira armadilha

Entenda o poder-dever de diligência do pregoeiro na Lei 14.133/2021, o que pode ser saneado, o que é vedado e como evitar riscos de formalismo excessivo.

A Lei 14.133/2021 define a diligência do pregoeiro como mecanismo para garantir que a proposta mais vantajosa não seja descartada por falhas formais sanáveis. O art. 64 autoriza o pregoeiro, durante o julgamento das propostas e a habilitação, a complementar informações e atualizar documentos expirados, desde que não se trate de documento novo que deveria constar originalmente na proposta. A diligência não é uma faculdade — é um poder-dever do agente público, pautado pelo princípio do formalismo moderado.

O que é o poder-dever de diligência do pregoeiro?

O poder-dever de diligência decorre da necessidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O pregoeiro não pode ignorar uma possibilidade de saneamento quando a falha é meramente formal. A jurisprudência do TCU consolidou que o formalismo excessivo — a desclassificação por irregularidades que não comprometem o objeto — frustra o caráter competitivo da licitação e pode responsabilizar o pregoeiro.

Na prática, a diligência se aplica a casos como: atualizar certidão de regularidade fiscal vencida, esclarecer divergência entre valor numérico e extenso, ou solicitar comprovante de que uma condição técnica já existia na data da sessão. O pregoeiro deve registrar cada diligência em ata, com motivação clara e garantia de isonomia entre os licitantes.

O art. 64 estabelece que a diligência pode ser realizada tanto na fase de julgamento das propostas quanto na fase de habilitação. Isso significa que o pregoeiro pode, por exemplo, pedir a atualização do balanço patrimonial do licitante se este expirou durante o certame. Mas nunca pode usar a diligência para incluir um atestado técnico novo que comprove capacidade que o licitante não demonstrava no momento da abertura.

O que pode e o que não pode ser saneado na diligência?

A fronteira entre saneamento permitido e vedação legal é definida por dois critérios. Pode ser saneado: documentos que comprovem condições já existentes na data da abertura das propostas, mesmo que não tenham sido apresentados no prazo original. Não pode ser saneado: documentos que criem uma condição nova inexistente na data da sessão, como um atestado técnico emitido após a licitação.

A Lei 14.133/2021 (art. 64, §2º) proíbe expressamente a apresentação de documentos que deveriam constar originalmente na proposta. A jurisprudência do TCU, acessível pelo portal de jurisprudência, reforça que a diligência não pode suprir a ausência de requisito de habilitação que o licitante não comprovou no momento devido.

SituaçãoPode ser saneado?Exemplo
Certidão vencida após a sessãoSimCNPJ venceu durante o certame
Atestado técnico emitido após a sessãoNãoDocumento que comprova capacidade nova
Erro de digitação no preçoSimCorreção de centavos na proposta
Falta de comprovação de regularidade fiscalSim, se a condição existia na dataGuia de recolhimento paga antes da sessão, mas comprovante extraviado
Ausência de registro no conselho profissionalNãoLicitação exige CREA e licitante não apresentou

Para o pregoeiro, a análise segue estes passos:

  1. Verifique se o documento ausente comprova fato anterior ou contemporâneo à sessão.
  2. Confirme se o documento não é exigido como condição de participação no edital.
  3. Formalize o pedido por escrito, com prazo razoável para resposta (geralmente 1 a 3 dias úteis).
  4. Registre o resultado na ata, com justificativa de aceite ou recusa.

A jurisprudência agregada do Jusbrasil contém exemplos de acórdãos que diferenciam falhas sanáveis de insanáveis, uma referência útil para o dia a dia.

Quais os riscos e boas práticas para o pregoeiro?

Dois riscos principais ameaçam o pregoeiro:

  • Excesso de formalismo: recusar-se a realizar diligência quando cabível, ou desclassificar por falhas irrelevantes. O TCU, em diversos acórdãos (a exemplo do Acórdão 1.793/2021-Plenário), considera que essa conduta reduz a competitividade e pode configurar ilegalidade.
  • Ombrear com a ilegalidade: aceitar documentos que criam condições novas, beneficiando indevidamente um licitante. Isso viola a isonomia e pode gerar responsabilização por improbidade.

Boas práticas incluem:

  • Motivar sempre. Toda decisão de diligência ou de aceite/recusa deve ser registrada com fundamentação legal e fática.
  • Distinguir falha formal de falha substancial. Erro de digitação na proposta é sanável; ausência de comprovação de capacidade técnica não é.
  • Garantir publicidade. As diligências e suas respostas devem constar no sistema (Compras.gov.br) para permitir controle social e recursal.
  • Estender a oportunidade a todos. Se um licitante é chamado a sanear, outros na mesma situação também devem ser notificados.

O portal do TCU reúne decisões que orientam essa atuação. O Jusbrasil também compila julgados que servem de guia. O pregoeiro que age com transparência e fundamentação reduz drasticamente seus riscos de responsabilização.

Perguntas frequentes

O pregoeiro pode pedir qualquer documento na diligência?

Não. O pedido deve se limitar a complementar informações ou atualizar documentos expirados. É vedado incluir documento que deveria ter sido apresentado com a proposta e que altere as condições de participação.

A diligência pode beneficiar apenas um licitante?

Não. A isonomia exige que o pregoeiro, se identificar a necessidade de saneamento em um licitante, estenda a oportunidade a todos os que estejam na mesma situação. O registro em ata é obrigatório.

Qual o prazo para o licitante responder à diligência?

O pregoeiro fixa prazo razoável, geralmente de 1 a 3 dias úteis, informado no pedido formal. O licitante que não responder perde a chance de saneamento.

O pregoeiro pode ser punido por não realizar diligência?

Sim. A omissão na diligência cabível pode configurar violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e sujeitar o agente a sanções administrativas e civis, conforme jurisprudência do TCU.

Existe modelo de ata de diligência?

A ata deve conter identificação do licitante, falha apontada, pedido formulado, resposta recebida e decisão motivada. Órgãos de controle disponibilizam modelos; a padronização interna é recomendada.