Diligência do pregoeiro: o que pode ser pedido e quando vira armadilha
Entenda o poder-dever de diligência do pregoeiro na Lei 14.133/2021, o que pode ser saneado, o que é vedado e como evitar riscos de formalismo excessivo.
A Lei 14.133/2021 define a diligência do pregoeiro como mecanismo para garantir que a proposta mais vantajosa não seja descartada por falhas formais sanáveis. O art. 64 autoriza o pregoeiro, durante o julgamento das propostas e a habilitação, a complementar informações e atualizar documentos expirados, desde que não se trate de documento novo que deveria constar originalmente na proposta. A diligência não é uma faculdade — é um poder-dever do agente público, pautado pelo princípio do formalismo moderado.
O que é o poder-dever de diligência do pregoeiro?
O poder-dever de diligência decorre da necessidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O pregoeiro não pode ignorar uma possibilidade de saneamento quando a falha é meramente formal. A jurisprudência do TCU consolidou que o formalismo excessivo — a desclassificação por irregularidades que não comprometem o objeto — frustra o caráter competitivo da licitação e pode responsabilizar o pregoeiro.
Na prática, a diligência se aplica a casos como: atualizar certidão de regularidade fiscal vencida, esclarecer divergência entre valor numérico e extenso, ou solicitar comprovante de que uma condição técnica já existia na data da sessão. O pregoeiro deve registrar cada diligência em ata, com motivação clara e garantia de isonomia entre os licitantes.
O art. 64 estabelece que a diligência pode ser realizada tanto na fase de julgamento das propostas quanto na fase de habilitação. Isso significa que o pregoeiro pode, por exemplo, pedir a atualização do balanço patrimonial do licitante se este expirou durante o certame. Mas nunca pode usar a diligência para incluir um atestado técnico novo que comprove capacidade que o licitante não demonstrava no momento da abertura.
O que pode e o que não pode ser saneado na diligência?
A fronteira entre saneamento permitido e vedação legal é definida por dois critérios. Pode ser saneado: documentos que comprovem condições já existentes na data da abertura das propostas, mesmo que não tenham sido apresentados no prazo original. Não pode ser saneado: documentos que criem uma condição nova inexistente na data da sessão, como um atestado técnico emitido após a licitação.
A Lei 14.133/2021 (art. 64, §2º) proíbe expressamente a apresentação de documentos que deveriam constar originalmente na proposta. A jurisprudência do TCU, acessível pelo portal de jurisprudência, reforça que a diligência não pode suprir a ausência de requisito de habilitação que o licitante não comprovou no momento devido.
| Situação | Pode ser saneado? | Exemplo |
|---|---|---|
| Certidão vencida após a sessão | Sim | CNPJ venceu durante o certame |
| Atestado técnico emitido após a sessão | Não | Documento que comprova capacidade nova |
| Erro de digitação no preço | Sim | Correção de centavos na proposta |
| Falta de comprovação de regularidade fiscal | Sim, se a condição existia na data | Guia de recolhimento paga antes da sessão, mas comprovante extraviado |
| Ausência de registro no conselho profissional | Não | Licitação exige CREA e licitante não apresentou |
Para o pregoeiro, a análise segue estes passos:
- Verifique se o documento ausente comprova fato anterior ou contemporâneo à sessão.
- Confirme se o documento não é exigido como condição de participação no edital.
- Formalize o pedido por escrito, com prazo razoável para resposta (geralmente 1 a 3 dias úteis).
- Registre o resultado na ata, com justificativa de aceite ou recusa.
A jurisprudência agregada do Jusbrasil contém exemplos de acórdãos que diferenciam falhas sanáveis de insanáveis, uma referência útil para o dia a dia.
Quais os riscos e boas práticas para o pregoeiro?
Dois riscos principais ameaçam o pregoeiro:
- Excesso de formalismo: recusar-se a realizar diligência quando cabível, ou desclassificar por falhas irrelevantes. O TCU, em diversos acórdãos (a exemplo do Acórdão 1.793/2021-Plenário), considera que essa conduta reduz a competitividade e pode configurar ilegalidade.
- Ombrear com a ilegalidade: aceitar documentos que criam condições novas, beneficiando indevidamente um licitante. Isso viola a isonomia e pode gerar responsabilização por improbidade.
Boas práticas incluem:
- Motivar sempre. Toda decisão de diligência ou de aceite/recusa deve ser registrada com fundamentação legal e fática.
- Distinguir falha formal de falha substancial. Erro de digitação na proposta é sanável; ausência de comprovação de capacidade técnica não é.
- Garantir publicidade. As diligências e suas respostas devem constar no sistema (Compras.gov.br) para permitir controle social e recursal.
- Estender a oportunidade a todos. Se um licitante é chamado a sanear, outros na mesma situação também devem ser notificados.
O portal do TCU reúne decisões que orientam essa atuação. O Jusbrasil também compila julgados que servem de guia. O pregoeiro que age com transparência e fundamentação reduz drasticamente seus riscos de responsabilização.
Perguntas frequentes
O pregoeiro pode pedir qualquer documento na diligência?
Não. O pedido deve se limitar a complementar informações ou atualizar documentos expirados. É vedado incluir documento que deveria ter sido apresentado com a proposta e que altere as condições de participação.
A diligência pode beneficiar apenas um licitante?
Não. A isonomia exige que o pregoeiro, se identificar a necessidade de saneamento em um licitante, estenda a oportunidade a todos os que estejam na mesma situação. O registro em ata é obrigatório.
Qual o prazo para o licitante responder à diligência?
O pregoeiro fixa prazo razoável, geralmente de 1 a 3 dias úteis, informado no pedido formal. O licitante que não responder perde a chance de saneamento.
O pregoeiro pode ser punido por não realizar diligência?
Sim. A omissão na diligência cabível pode configurar violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e sujeitar o agente a sanções administrativas e civis, conforme jurisprudência do TCU.
Existe modelo de ata de diligência?
A ata deve conter identificação do licitante, falha apontada, pedido formulado, resposta recebida e decisão motivada. Órgãos de controle disponibilizam modelos; a padronização interna é recomendada.