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Diligência na licitação (art. 64): o que o pregoeiro pode pedir e o que você deve saber

Entenda o que é a diligência do art. 64 da Lei 14.133/2021, quais são os limites, o que o pregoeiro pode solicitar e quando ela é indevida. Guia prático para fornecedores.

A Lei 14.133/2021 instituiu a diligência no artigo 64 como um mecanismo para o pregoeiro sanear erros ou falhas em propostas e documentos de habilitação, desde que não alterem a substância do conteúdo. A medida visa evitar o descarte de propostas vantajosas por vícios formais, privilegiando o interesse público. Na prática, a diligência é uma ferramenta de formalismo moderado que equilibra a rigidez procedimental com a eficiência administrativa.

O que é a diligência no art. 64 da Lei 14.133/2021?

A diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 permite que o pregoeiro, antes de julgar propostas ou decidir sobre a habilitação, solicite esclarecimentos ou complementações de informações já apresentadas. O objetivo é corrigir imprecisões formais sem conceder ao licitante a oportunidade de criar novas condições que não existiam no momento da licitação. Por exemplo, se a certidão de regularidade fiscal expirou durante o certame, o pregoeiro pode pedir uma atualização — mas não pode aceitar um documento que comprove um fato novo, como um novo contrato social que mude o quadro societário.

A diligência abrange tanto a fase de julgamento das propostas quanto a fase de habilitação. Ela é obrigatória quando há dúvida razoável? Não exatamente: o pregoeiro tem o poder-dever de realizar a diligência sempre que identificar uma falha sanável. Ignorar a possibilidade de sanear pode configurar violação ao princípio da competitividade. O TCU já firmou entendimento de que a Administração deve buscar o aproveitamento das propostas mais vantajosas, evitando inabilitações por formalidades excessivas (Acórdão 1.793/2021-Plenário).

Pode ser solicitado na diligênciaNão pode ser solicitado na diligência
Esclarecimento de informações dúbiasDocumento que comprove condição inexistente à época da licitação
Atualização de certidão com validade expiradaAlteração de preço ou prazo da proposta
Complementação de dados omissos em planilhaInclusão de atestado técnico que não foi apresentado inicialmente
Regularização de erros materiais (ex.: CNPJ digitado errado)Mudança de regime tributário após a proposta

Limites da diligência e a questão do documento novo

A principal limitação imposta pelo art. 64 é a vedação à apresentação de documento novo — entendido como aquele que cria condição que não existia no momento da licitação. Contudo, a jurisprudência do TCU distingue documento novo de documento que comprova condição pré-existente. Por exemplo, se o licitante já possuía um atestado de capacidade técnica, mas não o anexou por esquecimento, o documento pode ser solicitado na diligência? Não, porque ele já deveria constar na proposta original. Já a correção de um endereço errado no contrato social pode ser ajustada, pois o dado correto já existia.

O limite prático é simples: a diligência não pode ser usada para suprir a ausência de requisito que o licitante não possuía. Se a empresa não tinha o atestado na data da proposta, não pode apresentá-lo agora. O pregoeiro deve verificar se a falha é sanável ou se compromete a substância da proposta. A Lei 14.133/2021 é clara: a decisão de diligenciar deve ser fundamentada e registrada em ata, garantindo transparência.

O papel do pregoeiro e o dever de sanear

O pregoeiro não é um mero fiscal de prazos e documentos; ele tem o dever de conduzir o certame de forma a obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Por isso, a Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU atribuem ao pregoeiro o poder-dever de realizar diligências quando identificar falhas sanáveis. Isso inclui:

  • Solicitar esclarecimentos sobre itens ambíguos da proposta.
  • Pedir a correção de erros materiais evidentes.
  • Exigir a atualização de documentos com prazo de validade expirado (desde que a situação de regularidade já existisse).

Mas atenção: o pregoeiro não pode agir de ofício para beneficiar um licitante em detrimento de outro. Se a falha for insanável, a proposta deve ser desclassificada. A diligência é um instrumento de saneamento, não de favorecimento. O registro em ata de cada solicitação e da resposta é essencial para demonstrar a isonomia.

Quando a diligência é considerada indevida

A diligência ultrapassa o limite legal quando fere o princípio da isonomia ou concede vantagem indevida a um licitante. Exemplos de situações em que a diligência é considerada indevida:

  • Solicitações sucessivas que permitem ao licitante melhorar sua proposta após a abertura.
  • Pedido de documento que comprove condição que o licitante claramente não possuía (ex.: atestado de obra de grande porte quando a empresa nunca executou obra similar).
  • Aceitar a substituição de toda a planilha de preços por outra com valores diferentes.

Nesses casos, a diligência configura violação ao art. 64 e pode ensejar anulação do certame. O TCU já decidiu que a solicitação de documentos além do previsto no edital, sem amparo legal, caracteriza tratamento privilegiado (Acórdão 1.234/2022-Plenário).

Se, mesmo após a diligência, persistir dúvida sobre a conformidade técnica da proposta, o pregoeiro deve desclassificá-la. A dúvida razoável não é suprida por nova diligência — isso seria um ciclo infinito que quebraria a isonomia.

Perguntas frequentes

Posso apresentar um atestado técnico que esqueci de anexar na proposta original?

Não. A diligência não permite a inclusão de documento que comprove condição que o licitante já possuía, mas não apresentou. O atestado deveria constar da proposta original. A exceção ocorre quando o documento comprova situação já declarada e o edital prevê a complementação.

O pregoeiro pode pedir esclarecimentos por telefone ou e-mail?

Sim, desde que o pedido e a resposta sejam registrados em ata ou nos autos. O canal formal é o sistema eletrônico (no caso de pregão eletrônico), mas o pregoeiro pode utilizar meios informais, desde que documentados.

Qual o prazo para responder a uma diligência?

A Lei 14.133/2021 não fixa prazo específico. O pregoeiro deve estipular prazo razoável (em geral 24 a 48 horas) e comunicar ao licitante. O não atendimento pode levar à desclassificação.

O que fazer se o pregoeiro não realizar a diligência e minha proposta for desclassificada por falha sanável?

Você pode interpor recurso administrativo contra a decisão, argumentando que a falha era sanável e que o pregoeiro descumpriu o dever de diligenciar. Junte jurisprudência do TCU que ampare o formalismo moderado.