Diligência na licitação (art. 64): o que o pregoeiro pode pedir e o que você deve saber
Entenda o que é a diligência do art. 64 da Lei 14.133/2021, quais são os limites, o que o pregoeiro pode solicitar e quando ela é indevida. Guia prático para fornecedores.
A Lei 14.133/2021 instituiu a diligência no artigo 64 como um mecanismo para o pregoeiro sanear erros ou falhas em propostas e documentos de habilitação, desde que não alterem a substância do conteúdo. A medida visa evitar o descarte de propostas vantajosas por vícios formais, privilegiando o interesse público. Na prática, a diligência é uma ferramenta de formalismo moderado que equilibra a rigidez procedimental com a eficiência administrativa.
O que é a diligência no art. 64 da Lei 14.133/2021?
A diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 permite que o pregoeiro, antes de julgar propostas ou decidir sobre a habilitação, solicite esclarecimentos ou complementações de informações já apresentadas. O objetivo é corrigir imprecisões formais sem conceder ao licitante a oportunidade de criar novas condições que não existiam no momento da licitação. Por exemplo, se a certidão de regularidade fiscal expirou durante o certame, o pregoeiro pode pedir uma atualização — mas não pode aceitar um documento que comprove um fato novo, como um novo contrato social que mude o quadro societário.
A diligência abrange tanto a fase de julgamento das propostas quanto a fase de habilitação. Ela é obrigatória quando há dúvida razoável? Não exatamente: o pregoeiro tem o poder-dever de realizar a diligência sempre que identificar uma falha sanável. Ignorar a possibilidade de sanear pode configurar violação ao princípio da competitividade. O TCU já firmou entendimento de que a Administração deve buscar o aproveitamento das propostas mais vantajosas, evitando inabilitações por formalidades excessivas (Acórdão 1.793/2021-Plenário).
| Pode ser solicitado na diligência | Não pode ser solicitado na diligência |
|---|---|
| Esclarecimento de informações dúbias | Documento que comprove condição inexistente à época da licitação |
| Atualização de certidão com validade expirada | Alteração de preço ou prazo da proposta |
| Complementação de dados omissos em planilha | Inclusão de atestado técnico que não foi apresentado inicialmente |
| Regularização de erros materiais (ex.: CNPJ digitado errado) | Mudança de regime tributário após a proposta |
Limites da diligência e a questão do documento novo
A principal limitação imposta pelo art. 64 é a vedação à apresentação de documento novo — entendido como aquele que cria condição que não existia no momento da licitação. Contudo, a jurisprudência do TCU distingue documento novo de documento que comprova condição pré-existente. Por exemplo, se o licitante já possuía um atestado de capacidade técnica, mas não o anexou por esquecimento, o documento pode ser solicitado na diligência? Não, porque ele já deveria constar na proposta original. Já a correção de um endereço errado no contrato social pode ser ajustada, pois o dado correto já existia.
O limite prático é simples: a diligência não pode ser usada para suprir a ausência de requisito que o licitante não possuía. Se a empresa não tinha o atestado na data da proposta, não pode apresentá-lo agora. O pregoeiro deve verificar se a falha é sanável ou se compromete a substância da proposta. A Lei 14.133/2021 é clara: a decisão de diligenciar deve ser fundamentada e registrada em ata, garantindo transparência.
O papel do pregoeiro e o dever de sanear
O pregoeiro não é um mero fiscal de prazos e documentos; ele tem o dever de conduzir o certame de forma a obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Por isso, a Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU atribuem ao pregoeiro o poder-dever de realizar diligências quando identificar falhas sanáveis. Isso inclui:
- Solicitar esclarecimentos sobre itens ambíguos da proposta.
- Pedir a correção de erros materiais evidentes.
- Exigir a atualização de documentos com prazo de validade expirado (desde que a situação de regularidade já existisse).
Mas atenção: o pregoeiro não pode agir de ofício para beneficiar um licitante em detrimento de outro. Se a falha for insanável, a proposta deve ser desclassificada. A diligência é um instrumento de saneamento, não de favorecimento. O registro em ata de cada solicitação e da resposta é essencial para demonstrar a isonomia.
Quando a diligência é considerada indevida
A diligência ultrapassa o limite legal quando fere o princípio da isonomia ou concede vantagem indevida a um licitante. Exemplos de situações em que a diligência é considerada indevida:
- Solicitações sucessivas que permitem ao licitante melhorar sua proposta após a abertura.
- Pedido de documento que comprove condição que o licitante claramente não possuía (ex.: atestado de obra de grande porte quando a empresa nunca executou obra similar).
- Aceitar a substituição de toda a planilha de preços por outra com valores diferentes.
Nesses casos, a diligência configura violação ao art. 64 e pode ensejar anulação do certame. O TCU já decidiu que a solicitação de documentos além do previsto no edital, sem amparo legal, caracteriza tratamento privilegiado (Acórdão 1.234/2022-Plenário).
Se, mesmo após a diligência, persistir dúvida sobre a conformidade técnica da proposta, o pregoeiro deve desclassificá-la. A dúvida razoável não é suprida por nova diligência — isso seria um ciclo infinito que quebraria a isonomia.
Perguntas frequentes
Posso apresentar um atestado técnico que esqueci de anexar na proposta original?
Não. A diligência não permite a inclusão de documento que comprove condição que o licitante já possuía, mas não apresentou. O atestado deveria constar da proposta original. A exceção ocorre quando o documento comprova situação já declarada e o edital prevê a complementação.
O pregoeiro pode pedir esclarecimentos por telefone ou e-mail?
Sim, desde que o pedido e a resposta sejam registrados em ata ou nos autos. O canal formal é o sistema eletrônico (no caso de pregão eletrônico), mas o pregoeiro pode utilizar meios informais, desde que documentados.
Qual o prazo para responder a uma diligência?
A Lei 14.133/2021 não fixa prazo específico. O pregoeiro deve estipular prazo razoável (em geral 24 a 48 horas) e comunicar ao licitante. O não atendimento pode levar à desclassificação.
O que fazer se o pregoeiro não realizar a diligência e minha proposta for desclassificada por falha sanável?
Você pode interpor recurso administrativo contra a decisão, argumentando que a falha era sanável e que o pregoeiro descumpriu o dever de diligenciar. Junte jurisprudência do TCU que ampare o formalismo moderado.