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Do MEI à EPP: quando migrar para não perder licitações maiores

Entenda quando o crescimento do faturamento exige a migração de MEI para EPP, os limites legais e os riscos de manter o enquadramento indevido em licitações públicas.

A migração de Microempreendedor Individual (MEI) para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) é um marco natural de crescimento, mas também uma necessidade legal para não perder oportunidades em licitações públicas. Enquanto o faturamento anual não ultrapassar os limites legais, MEI, ME e EPP compartilham os mesmos benefícios previstos na LC 123/2006. Porém, ao superar o teto de R$ 81 mil (MEI) ou R$ 360 mil (ME), o empresário precisa migrar de regime sob pena de incorrer em irregularidades que podem levar à exclusão de certames e sanções. Este artigo explica os limites, o teto de fruição introduzido pela Lei 14.133/2021 e os passos para fazer a transição sem perder contratos.

Como a LC 123/2006 beneficia MEI e EPP em licitações?

A LC 123/2006 concede tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, independentemente de o porte ser MEI ou EPP. Entre os benefícios estão: dispensa de certidões na fase de habilitação (desde que apresentem regularidade fiscal após o julgamento), prazo adicional para regularizar pendências fiscais, preferência de contratação em caso de empate e a possibilidade de participar de licitações exclusivas para ME/EPP. Esses incentivos visam facilitar a entrada de pequenos negócios no mercado de compras governamentais, responsável por movimentar bilhões de reais anualmente. No entanto, o direito a esses benefícios está atrelado ao enquadramento fiscal correto. Se o faturamento anual ultrapassar o limite de R$ 360 mil (EPP), a empresa perde o direito ao tratamento diferenciado, mesmo que ainda opere como ME ou MEI – o que leva ao desenquadramento.

Uma armadilha comum é acreditar que, por ser MEI (faturamento máximo de R$ 81 mil em 2025), o empresário já está automaticamente enquadrado nos benefícios. Na prática, sim, mas o problema surge quando o negócio cresce e o CNPJ ainda consta como MEI no cadastro. O Portal Gov.br define o teto do MEI, mas a Receita Federal exige a comunicação do excesso de receita para migrar voluntariamente. Muitos empreendedores ignoram esse dever e permanecem no regime simplificado, o que configura irregularidade ao participar de licitações.

O que é o teto de fruição da Lei 14.133/2021?

A Lei 14.133/2021 introduziu um conceito novo: o teto de fruição. Mesmo que a empresa esteja formalmente enquadrada como ME ou EPP pela LC 123/2006, ela perde o direito aos benefícios licitatórios se o valor total de contratos públicos em seu nome ultrapassar R$ 4,8 milhões. Esse limite é independente do faturamento total da empresa – ou seja, uma EPP que tem R$ 300 mil de receita total, mas já detém R$ 5 milhões em contratos públicos, não pode mais gozar do tratamento diferenciado em novas licitações.

A regra está no art. 4º, §1º da Lei 14.133/2021 e foi detalhada em coluna jurídica do Migalhas. Na prática, empresas que acumulam muitos contratos públicos correm o risco de perder as prerrogativas antes mesmo de atingir o limite de faturamento da EPP. O TCU, no Acórdão 2695/2025 – Plenário, já se pronunciou sobre a necessidade de controle do teto de fruição, alertando que o descumprimento pode configurar fraude.

A tabela abaixo resume os principais limites e consequências:

EnquadramentoLimite de faturamento anualTeto de contratos públicos (Lei 14.133/2021)Principais benefícios em licitações
MEIR$ 81 milR$ 4,8 milhõesDispensa de certidões, prazo extra, exclusividade
MER$ 360 milR$ 4,8 milhõesMesmos do MEI
EPPR$ 4,8 milhões (faturamento total)R$ 4,8 milhõesMesmos, mas perde se superar o teto
Acima de EPP> R$ 4,8 milhõesNão aplicávelSem benefícios especiais

Quais os riscos de manter o enquadramento indevido?

Manter o enquadramento como ME ou EPP após superar os limites legais é considerado fraude à licitação pelo Tribunal de Contas da União. O TCU, no Acórdão 2695/2025, reforçou que a simples declaração falsa de enquadramento para obter benefícios configura infração grave, passível de sanções como advertência, multa de até 20% do valor do contrato e impedimento de licitar com a Administração Pública por até 5 anos.

Além das sanções administrativas, o empresário pode responder por improbidade administrativa e, em casos de dolo comprovado, por crime de fraude em licitação (art. 337-F do Código Penal). O risco é real: o TCU tem fiscalizado ativamente o cumprimento do teto de fruição, cruzando dados de contratos com a receita declarada pelas empresas. Uma empresa que ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões em contratos públicos, mas continuou declarando-se EPP, já foi autuada em 2025.

Outro risco prático: ao participar de licitações com enquadramento indevido, a empresa pode ser desclassificada a qualquer momento, mesmo após vencer o certame. O edital exige a comprovação do porte no momento da habilitação; se a fiscalização descobrir a irregularidade, o contrato é rescindido e a empresa perde o investimento em proposta e garantias.

Como fazer o desenquadramento e a transição?

O desenquadramento é o processo formal de alteração do regime tributário e do porte empresarial quando o faturamento ultrapassa os limites legais. A LC 123/2006 estabelece que o empresário deve comunicar o excesso à Receita Federal no mês subsequente à ocorrência, sob pena de exclusão retroativa e multas. Existem duas situações:

  • Excesso de até 20% do limite: o enquadramento é mantido no ano-calendário corrente, mas a empresa deve migrar no ano seguinte.
  • Excesso superior a 20%: a exclusão do regime é imediata, valendo desde o mês em que o faturamento ultrapassou o limite.

Para migrar de MEI para ME, o passo a passo inclui:

  1. Acessar o Portal do Empreendedor e solicitar o desenquadramento como MEI.
  2. Alterar o contrato social (se houver) para refletir o novo porte.
  3. Atualizar o CNPJ na Receita Federal, optando pelo Simples Nacional como ME ou pelo Lucro Presumido, conforme o caso.
  4. Comunicar a alteração aos órgãos licitantes e ao SICAF, para que os cadastros reflitam o novo porte.

Importante: Os contratos firmados antes do desenquadramento permanecem válidos e continuam a ser executados normalmente. Porém, a empresa não pode mais usufruir dos benefícios exclusivos (como prazo extra para regularização fiscal) em novas licitações após a migração.

A transição exige planejamento fiscal e jurídico. Uma dica prática: acompanhe mensalmente a receita acumulada e o valor dos contratos públicos vigentes. Se perceber que se aproxima do teto de R$ 360 mil (ME) ou do limite de fruição de R$ 4,8 milhões, inicie o processo de desenquadramento com antecedência para não perder licitações em andamento.

Perguntas frequentes

O MEI pode participar de licitações que exigem EPP?

Sim, desde que o objeto do certame seja compatível com o limite de faturamento do MEI (R$ 81 mil). Mas, na prática, a maioria das licitações públicas exige capacidade técnica e financeira que supera esse valor, tornando a participação inviável. O MEI pode migrar para ME para ampliar as oportunidades.

O que acontece se eu ultrapassar o teto de fruição mas não me desenquadrar?

A empresa perde o direito aos benefícios licitatórios imediatamente, mesmo que o faturamento total ainda esteja dentro do limite de EPP. Além disso, a manutenção indevida do enquadramento configura fraude, sujeita a sanções do TCU e impedimento de licitar.

Preciso alterar o contrato social para migrar de MEI para ME?

Se a empresa já possui contrato social (ME unipessoal ou EPP), a migração exige alteração contratual para refletir o novo porte. Se for MEI, não há contrato social – o desenquadramento é feito diretamente no Portal do Empreendedor, mas é recomendável formalizar a alteração para evitar inconsistências cadastrais.

Como comprovar o porte em licitações após a migração?

Após o desenquadramento, a empresa deve atualizar seus dados no SICAF e apresentar a nova declaração de porte assinada pelo contador. Nas licitações, o edital exigirá comprovantes de recolhimento do Simples Nacional ou do regime tributário escolhido, além da certidão de enquadramento atualizada.

O teto de fruição vale para contratos de qualquer ente federativo?

Sim, o teto de R$ 4,8 milhões considera o somatório de todos os contratos públicos da empresa, independentemente de ser União, estado ou município. O controle é responsabilidade do fornecedor; a Administração pode fiscalizar e aplicar sanções.