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Riscos e Erros

Data divergente na habilitação: erro formal sanável ou causa de inabilitação?

Data divergente na habilitação: erro formal sanável ou vício substancial? Entenda como a Lei 14.133/2021 e o TCU tratam o tema e evite a inabilitação indevida.

Na Lei 14.133/2021, uma data divergente em documento de habilitação é considerada erro formal sanável quando a condição que o documento comprova já existia antes da abertura do certame. O artigo 64 autoriza a comissão de contratação a realizar diligências para sanar erros que não alterem a substância dos documentos.

A diligência é um poder-dever da administração: se houver dúvida sobre a data, o agente público deve esclarecê-la com o licitante, e não inabilitá-lo de imediato. O TCU, no Acórdão 1.211/2021-Plenário, firmou que "a administração deve, antes de inabilitar o licitante, oportunizar a apresentação de documentos que comprovem a situação fática preexistente".

É permitida também a atualização de documentos cuja validade expirou após a data de recebimento das propostas, conforme o §2º do art. 64. Isso significa que, se uma certidão estava válida na data do certame, mas venceu durante o procedimento, o licitante pode substituí-la sem ser inabilitado.

Como distinguir erro formal de vício substancial em datas divergentes?

A diferença entre erro formal e vício substancial é o que define se a inabilitação é correta ou indevida. O quadro abaixo resume os critérios aplicados pela jurisprudência do TCU.

CaracterísticaErro formal (sanável)Vício substancial (insanável)
Natureza do erroDivergência de digitação, data trocada, ano errado em documento que comprova condição existenteDocumento que comprova a ausência do requisito de habilitação (ex.: data revela que certificação venceu antes da licitação)
Preexistência da condiçãoA condição (ex.: regularidade fiscal) existia na data do certameA condição não existia ou não pode ser comprovada como preexistente
Possibilidade de comprovação alternativaLicitante pode apresentar outro documento (ex.: nota fiscal, contrato social) que comprove a situação fática anteriorA falta é insuperável porque nunca houve o requisito
ConsequênciaDeve ser sanado por diligência; inabilitação é indevidaInabilitação é correta e deve ser mantida

Exemplo prático de erro formal: o balanço patrimonial apresentado tem data de 31/12/2022, mas o exercício correto era 31/12/2023. O licitante pode comprovar, por meio do contrato social e declaração do contador, que o balanço do ano correto já existia e o erro foi de digitação. A comissão deve aceitar a correção.

Exemplo de vício substancial: a certidão de regularidade fiscal do FGTS tem validade até 10/01/2024 e a licitação ocorre em 15/01/2024. Se o licitante não apresentou comprovante de regularidade na data do certame, não há erro formal — ele estava irregular na data de abertura. A inabilitação é correta.

Quais estratégias o licitante pode adotar para evitar a inabilitação?

A primeira linha de defesa é o princípio do formalismo moderado, que rege a Lei 14.133/2021. Esse princípio determina que o processo licitatório não deve sobrepor formalismos excessivos ao interesse público. Na prática, isso significa que a administração deve priorizar o saneamento de falhas documentais em vez da exclusão sumária.

1. Solicitar diligência imediatamente

Assim que o licitante perceber a divergência de data, deve requerer à comissão de contratação a realização de diligência, nos termos do art. 64. O pedido deve ser formal, preferencialmente por meio do sistema eletrônico, e acompanhado de explicação e prova da condição preexistente. Por exemplo: "a data de 2022 no balanço foi um erro de digitação; segue anexo o balanço correto de 2023, já registrado na Junta Comercial".

2. Utilizar a fase recursal

Se a inabilitação for mantida indevidamente, o licitante pode interpor recurso administrativo. O prazo é de 3 dias úteis para pregão eletrônico (art. 169 da Lei 14.133) e de 5 dias úteis para as demais modalidades. No recurso, deve anexar documentos que comprovem a situação fática anterior, como notas fiscais, declarações de contador, contratos anteriores ou registros públicos. O TCU (Acórdão 1.793/2021-Plenário) já decidiu que a administração deve reexaminar a documentação à luz do formalismo moderado.

3. Manter documentação organizada e revisada

A melhor estratégia é preventiva. Antes de enviar a proposta, o licitante deve revisar cada documento da fase de habilitação, conferindo datas de emissão e validade. Uma lista de verificação simples:

  • Certidão negativa de débitos federais: válida na data da licitação?
  • Certificado de regularidade do FGTS: emitido há menos de 30 dias?
  • Balanço patrimonial: corresponde ao último exercício social encerrado?
  • Atestados de capacidade técnica: as datas de execução dos contratos são anteriores à licitação?

Se houver divergência, é mais fácil corrigir antes do envio do que recorrer depois.

Perguntas frequentes

O que é considerado erro formal em data de documento?

Erro formal é aquele que não altera a substância do documento, como data de validade trocada, ano incorreto por digitação, ou numeração errada. A condição que o documento deveria comprovar (ex.: regularidade fiscal, capacidade técnica) existia na data de abertura do certame. O erro pode ser sanado por diligência.

O licitante pode ser inabilitado se a data da certidão estiver errada?

Depende. Se a certidão for autêntica e a data errada for um erro de digitação, a inabilitação é indevida. No entanto, se a data mostrar que o documento estava vencido na data da licitação, a inabilitação é correta. A jurisprudência do TCU (Acórdão 1.211/2021) reforça que a administração deve buscar a verdade material.

Qual o prazo para recorrer de uma inabilitação por data divergente?

O prazo recursal depende da modalidade. No pregão eletrônico, são 3 dias úteis contados da declaração de inabilitação. Para concorrência e diálogo competitivo, são 5 dias úteis. O recurso deve ser motivado e acompanhado de documentos comprobatórios.

A administração pode ignorar a divergência de data por conta própria?

Sim, se considerar que o erro é meramente formal e não prejudica a substância. A Lei 14.133/2021 (art. 64) autoriza a comissão a sanar erros de ofício ou mediante diligência. Se a administração optar por não sanar, deve justificar por que o erro é substancial.

Como comprovar que a data divergente foi um erro de digitação?

O licitante pode apresentar:

  • Cópia do documento original sem erro;
  • Declaração do contador ou responsável pela emissão;
  • Registro público (Junta Comercial, Cartório) que comprove a data correta;
  • Notas fiscais ou contratos que demonstrem a continuidade da condição.

A administração deve aceitar essa comprovação, desde que a condição preexistente seja inequívoca.