Todos os artigos
Leis e Regulamentação

Dosimetria de sanções na Lei 14.133: como os órgãos calculam as penalidades

Entenda os critérios obrigatórios para aplicar multas e sanções na Nova Lei de Licitações. Saiba como calcular a dosimetria com base no art. 156 da Lei 14.133/2021.

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) introduz um sistema de dosimetria de sanções que obriga a Administração a individualizar cada penalidade. Diferente do modelo anterior, o art. 156 estabelece critérios vinculantes para o cálculo, vedando a aplicação automática de multas ou impedimentos. Este artigo explica como os órgãos públicos devem aplicar esses critérios na prática.

Quais são os critérios legais obrigatórios para a dosimetria?

O § 1º do art. 156 da Lei 14.133/2021 determina que a autoridade competente deve considerar cinco fatores ao dosar uma sanção administrativa. A ausência de qualquer um deles na fundamentação pode invalidar o ato. Os fatores são:

FatorDescriçãoExemplo de aplicação
Natureza e gravidade da infraçãoClassificação do ato (leve, médio, grave) conforme lesão ao interesse públicoAtraso de 2 dias na entrega de material de escritório (leve) vs. entrega de material falsificado (grave)
Peculiaridades do casoCircunstâncias específicas do contrato e do infratorPrimeira infração de empresa de pequeno porte vs. reincidência de grande fornecedor
Circunstâncias atenuantes e agravantesSituações que reduzem ou aumentam a culpaAtenuante: comunicou o erro antes da fiscalização. Agravante: tentou ocultar o descumprimento
Danos causadosPrejuízo efetivo ou potencial ao erário e à sociedadeMulta maior se o atraso paralisou uma obra hospitalar vs. atraso em serviço não essencial
Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridadeCompliance ativo da empresa contratadaRedução da multa se a empresa já possui canal de denúncias e código de conduta, nos termos do § 2º

Além disso, a lei reconhece expressamente (art. 156, § 2º) que a existência de programa de integridade (compliance) pode reduzir a sanção. Porém, a empresa deve comprovar que o programa foi implantado antes do fato gerador da infração.

Por que a lei proíbe a aplicação automática de penalidades?

O § 1º do art. 156 proíbe que a sanção seja aplicada de forma padronizada, sem considerar as circunstâncias do caso concreto. Na prática, isso significa que o órgão não pode simplesmente aplicar o percentual máximo de multa previsto no edital para qualquer atraso. Cada infração exige uma análise individual.

Os grupos de infrações previstos nos §§ 2º a 5º do art. 156 servem apenas como tetos ou balizadores. Por exemplo:

  • § 2º: infrações leves (até 2% do contrato)
  • § 3º: infrações médias (até 5%)
  • § 4º: infrações graves (até 10%)
  • § 5º: infrações gravíssimas (até 30%)

Mas o enquadramento em um grupo não é automático. A autoridade deve justificar por que determinada conduta se enquadra como leve ou grave, com base nos cinco fatores do § 1º. A falta de motivação individualizada pode nulificar o ato sancionador — e o TCU, no Acórdão 2.256/2023-Plenário, já anulou multas aplicadas sem fundamentação adequada.

Quais são os limites e a base de cálculo das multas?

A Lei 14.133/2021 define dois tipos principais de multa:

Multa compensatória: aplicada por descumprimento total ou parcial do contrato. Seu valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou contratado diretamente (art. 156, § 6º). A base de cálculo é o valor atualizado do contrato na data da infração.

Multa moratória: aplicada por atraso injustificado na execução. Os percentuais e prazos devem estar previstos no edital ou no contrato. Se o edital for omisso, a multa moratória pode ser fixada em até 0,5% ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30% (aplicação analógica do Decreto 11.462/2023).

As multas podem ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com outras sanções — como advertência, impedimento de licitar (até 3 anos) ou declaração de inidoneidade. A cumulação, porém, deve ser proporcional e fundamentada.

Como a regulamentação interna pode garantir segurança jurídica?

Para evitar tratamento desigual entre fornecedores ou decisões arbitrárias, órgãos e entidades são incentivados a criar manuais de sanções e orientações técnicas internas. O TCU, por meio da Instrução Normativa 84/2023, e a CGU, com a Portaria 910/2024, disponibilizam documentos referenciais para estruturar processos administrativos sancionadores.

Uma regulamentação interna típica deve conter:

  • Tabela de infrações-tipo com enquadramento preliminar (leve/médio/grave/gravíssimo)
  • Roteiro de análise dos cinco fatores do art. 156
  • Cálculo progressivo das multas (ex.: para cada dia de atraso, 1% sobre o valor da parcela)
  • Direito de defesa e contraditório (prazo mínimo de 5 dias úteis para defesa)

A ausência de regulamentação interna não impede a aplicação de sanções, mas aumenta o risco de questionamento judicial. Empresas que contestam multas frequentemente apontam falta de parâmetros objetivos na dosimetria — e tribunais têm anulado sanções quando a Administração não demonstra a correlação entre a infração e o valor aplicado.

Perguntas frequentes

A multa pode ser aplicada sem processo administrativo?

Não. A aplicação de qualquer sanção exige prévio processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, conforme art. 5º, LV da Constituição Federal. O processo deve notificar o contratado, apresentar os fatos, ouvir a defesa e fundamentar a decisão.

Como calcular a multa compensatória para um contrato de R$ 100 mil?

Se a infração for considerada grave (enquadrada no § 4º), a multa pode chegar a 10% do contrato, ou R$ 10 mil. Porém, a autoridade deve aplicar os fatores do § 1º antes de fixar o percentual. Se a empresa implantou compliance, a multa pode ser reduzida, por exemplo, a 5% (R$ 5 mil).

O que acontece se o edital não previr as multas?

A Lei 14.133/2021 exige que o edital e o contrato estipulem as sanções aplicáveis e seus percentuais (art. 25, § 4º). Se forem omissos, o órgão pode aplicar as multas previstas na lei, mas com limites mais restritos. Nesse caso, a multa compensatória fica limitada a 10% do contrato (e não 30%), e a moratória a 0,2% ao dia. Para segurança, o edital deve sempre especificar as sanções.