Dosimetria de sanções na Lei 14.133: como os órgãos calculam as penalidades
Entenda os critérios obrigatórios para aplicar multas e sanções na Nova Lei de Licitações. Saiba como calcular a dosimetria com base no art. 156 da Lei 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) introduz um sistema de dosimetria de sanções que obriga a Administração a individualizar cada penalidade. Diferente do modelo anterior, o art. 156 estabelece critérios vinculantes para o cálculo, vedando a aplicação automática de multas ou impedimentos. Este artigo explica como os órgãos públicos devem aplicar esses critérios na prática.
Quais são os critérios legais obrigatórios para a dosimetria?
O § 1º do art. 156 da Lei 14.133/2021 determina que a autoridade competente deve considerar cinco fatores ao dosar uma sanção administrativa. A ausência de qualquer um deles na fundamentação pode invalidar o ato. Os fatores são:
| Fator | Descrição | Exemplo de aplicação |
|---|---|---|
| Natureza e gravidade da infração | Classificação do ato (leve, médio, grave) conforme lesão ao interesse público | Atraso de 2 dias na entrega de material de escritório (leve) vs. entrega de material falsificado (grave) |
| Peculiaridades do caso | Circunstâncias específicas do contrato e do infrator | Primeira infração de empresa de pequeno porte vs. reincidência de grande fornecedor |
| Circunstâncias atenuantes e agravantes | Situações que reduzem ou aumentam a culpa | Atenuante: comunicou o erro antes da fiscalização. Agravante: tentou ocultar o descumprimento |
| Danos causados | Prejuízo efetivo ou potencial ao erário e à sociedade | Multa maior se o atraso paralisou uma obra hospitalar vs. atraso em serviço não essencial |
| Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade | Compliance ativo da empresa contratada | Redução da multa se a empresa já possui canal de denúncias e código de conduta, nos termos do § 2º |
Além disso, a lei reconhece expressamente (art. 156, § 2º) que a existência de programa de integridade (compliance) pode reduzir a sanção. Porém, a empresa deve comprovar que o programa foi implantado antes do fato gerador da infração.
Por que a lei proíbe a aplicação automática de penalidades?
O § 1º do art. 156 proíbe que a sanção seja aplicada de forma padronizada, sem considerar as circunstâncias do caso concreto. Na prática, isso significa que o órgão não pode simplesmente aplicar o percentual máximo de multa previsto no edital para qualquer atraso. Cada infração exige uma análise individual.
Os grupos de infrações previstos nos §§ 2º a 5º do art. 156 servem apenas como tetos ou balizadores. Por exemplo:
- § 2º: infrações leves (até 2% do contrato)
- § 3º: infrações médias (até 5%)
- § 4º: infrações graves (até 10%)
- § 5º: infrações gravíssimas (até 30%)
Mas o enquadramento em um grupo não é automático. A autoridade deve justificar por que determinada conduta se enquadra como leve ou grave, com base nos cinco fatores do § 1º. A falta de motivação individualizada pode nulificar o ato sancionador — e o TCU, no Acórdão 2.256/2023-Plenário, já anulou multas aplicadas sem fundamentação adequada.
Quais são os limites e a base de cálculo das multas?
A Lei 14.133/2021 define dois tipos principais de multa:
Multa compensatória: aplicada por descumprimento total ou parcial do contrato. Seu valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou contratado diretamente (art. 156, § 6º). A base de cálculo é o valor atualizado do contrato na data da infração.
Multa moratória: aplicada por atraso injustificado na execução. Os percentuais e prazos devem estar previstos no edital ou no contrato. Se o edital for omisso, a multa moratória pode ser fixada em até 0,5% ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30% (aplicação analógica do Decreto 11.462/2023).
As multas podem ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com outras sanções — como advertência, impedimento de licitar (até 3 anos) ou declaração de inidoneidade. A cumulação, porém, deve ser proporcional e fundamentada.
Como a regulamentação interna pode garantir segurança jurídica?
Para evitar tratamento desigual entre fornecedores ou decisões arbitrárias, órgãos e entidades são incentivados a criar manuais de sanções e orientações técnicas internas. O TCU, por meio da Instrução Normativa 84/2023, e a CGU, com a Portaria 910/2024, disponibilizam documentos referenciais para estruturar processos administrativos sancionadores.
Uma regulamentação interna típica deve conter:
- Tabela de infrações-tipo com enquadramento preliminar (leve/médio/grave/gravíssimo)
- Roteiro de análise dos cinco fatores do art. 156
- Cálculo progressivo das multas (ex.: para cada dia de atraso, 1% sobre o valor da parcela)
- Direito de defesa e contraditório (prazo mínimo de 5 dias úteis para defesa)
A ausência de regulamentação interna não impede a aplicação de sanções, mas aumenta o risco de questionamento judicial. Empresas que contestam multas frequentemente apontam falta de parâmetros objetivos na dosimetria — e tribunais têm anulado sanções quando a Administração não demonstra a correlação entre a infração e o valor aplicado.
Perguntas frequentes
A multa pode ser aplicada sem processo administrativo?
Não. A aplicação de qualquer sanção exige prévio processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, conforme art. 5º, LV da Constituição Federal. O processo deve notificar o contratado, apresentar os fatos, ouvir a defesa e fundamentar a decisão.
Como calcular a multa compensatória para um contrato de R$ 100 mil?
Se a infração for considerada grave (enquadrada no § 4º), a multa pode chegar a 10% do contrato, ou R$ 10 mil. Porém, a autoridade deve aplicar os fatores do § 1º antes de fixar o percentual. Se a empresa implantou compliance, a multa pode ser reduzida, por exemplo, a 5% (R$ 5 mil).
O que acontece se o edital não previr as multas?
A Lei 14.133/2021 exige que o edital e o contrato estipulem as sanções aplicáveis e seus percentuais (art. 25, § 4º). Se forem omissos, o órgão pode aplicar as multas previstas na lei, mas com limites mais restritos. Nesse caso, a multa compensatória fica limitada a 10% do contrato (e não 30%), e a moratória a 0,2% ao dia. Para segurança, o edital deve sempre especificar as sanções.