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Riscos e Erros

Erro de digitação no valor da proposta: correção ou desclassificação?

Erro de digitação no valor da proposta: é possível corrigir ou desclassifica? Entenda a base legal na Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU.

Erro de digitação no valor da proposta em uma licitação não leva automaticamente à desclassificação. A Lei 14.133/2021 adota o princípio do formalismo moderado (art. 12, inciso III) e determina que a Administração deve diligenciar para corrigir falhas sanáveis. O objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa, não punir o licitante por um erro evidente.

O que é o formalismo moderado na Lei 14.133/2021?

O formalismo moderado está previsto no art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021. Esse princípio diz que a licitação não pode ser um fim em si mesma — as regras formais existem para garantir a competitividade e a isonomia, não para criar armadilhas. Se um erro na proposta não prejudica a compreensão do valor nem favorece o licitante, a Administração deve corrigi-lo de ofício ou a pedido. O TCU já pacificou o entendimento: erros materiais de digitação não desclassificam a proposta quando o valor correto é evidente. O formalismo moderado busca evitar que a licitação se torne um obstáculo burocrático. A Administração deve interpretar as regras de forma a privilegiar a proposta mais vantajosa. No Acórdão 1.793/2021-Plenário, o TCU consolidou o entendimento de que falhas formais não devem prejudicar a competitividade. Assim, o pregoeiro tem o dever de solicitar esclarecimentos antes de desclassificar. O Migalhas também destaca o princípio do formalismo moderado na Lei 14.133/2021.

Erro de digitação: vício sanável ou motivo de desclassificação?

Erros puramente materiais — como digitar R$ 10.000,00 em vez de R$ 100.000,00 — são considerados vícios sanáveis. O TCU, no Acórdão 1.793/2021-Plenário, firmou que a Administração tem o poder-dever de diligenciar para esclarecer ou corrigir falhas que não alterem a substância da proposta. Isso inclui troca de algarismos, omissão de centavos, ou inversão de casas decimais. A correção é permitida desde que o erro seja evidente e não exija interpretação subjetiva. O Acórdão 1.793/2021-Plenário do TCU é o principal precedente sobre o tema. Nele, o Tribunal entendeu que a Administração deve diligenciar para esclarecer dúvidas sobre o valor da proposta, desde que o erro seja evidente e não exija interpretação subjetiva. Exemplos típicos incluem a troca de algarismos (ex.: R$ 55.000,00 por R$ 5.500,00), a omissão de centavos (R$ 1.000,00 em vez de R$ 1.000,50) ou a inversão de casas decimais (R$ 200,00 por R$ 2.000,00). Em todos esses casos, a correção é permitida porque o valor correto pode ser inferido sem ambiguidade. Além desses exemplos, erros como a omissão de centavos ou a inversão de dígitos também são considerados sanáveis. A jurisprudência do TCU é consistente ao afirmar que a Administração deve diligenciar sempre que o erro for evidente. O art. 64 da Lei 14.133/2021 reforça esse dever.

O que diz o artigo 64 sobre o dever de diligência?

O art. 64 da Lei 14.133/2021 impõe ao agente de contratação o dever de sanear falhas da proposta. Se o pregoeiro identifica um erro de digitação no valor, ele deve solicitar a retificação de forma clara e objetiva. Essa diligência é uma ferramenta de compliance para garantir a ampla competitividade — desclassificar por um erro material sem antes tentar corrigir fere o formalismo moderado. O licitante, por sua vez, tem o direito de pedir esclarecimento caso perceba que errou ao digitar o valor. Mas atenção: a correção só é permitida antes da adjudicação, e nunca pode alterar o valor original de forma a modificar a essência da oferta. O art. 64 está inserido no capítulo que trata do julgamento das propostas. Ele estabelece que, antes de desclassificar, o agente de contratação deve tentar sanear a falha. Essa é uma inovação importante em relação à Lei 8.666/93, que não previa expressamente esse dever. Além disso, a inobservância desse dever pode configurar violação ao princípio da isonomia, pois trata desigualmente licitantes que cometeram erros semelhantes. Na prática, o pregoeiro deve registrar no sistema a solicitação de correção e aguardar a manifestação do licitante antes de prosseguir.

Quais são os limites e vedações na correção de propostas?

Nem todo erro pode ser corrigido. A correção não pode:

  • Incluir documentos que deveriam constar originalmente na proposta.
  • Alterar o valor global de forma a descaracterizar a oferta inicial.
  • Corrigir erros que indiquem tentativa de manipulação ou má-fé.
SituaçãoPode corrigir?Exemplo
Erro de digitação evidente (troca de dígito)SimDigitar 10.000 em vez de 100.000
Erro de unidade (und vs kg)Sim, se o edital especificar10 und vs 10 kg – a Administração adota o menor preço unitário previsto
Omissão de item obrigatórioNãoDeixar de cotar um item exigido no termo de referência
Valor incompatível com o mercado (indício de erro intencional)Não, há risco de desclassificaçãoOferta 10 vezes menor que o estimado sem justificativa

A tabela acima resume os casos mais comuns. Vale destacar que, mesmo nos casos em que a correção é permitida, o licitante deve comprovar que o erro foi involuntário. Se houver indícios de má-fé, como uma proposta com valor muito abaixo do mercado seguida de pedido de aumento, a Administração pode desclassificar com base no art. 59 da Lei 14.133/2021, que veda a alteração da proposta após a abertura. Além disso, a correção não pode ser usada para incluir itens que não constavam originalmente, sob pena de violação ao julgamento objetivo. A desclassificação ocorre se o erro comprometer a exequibilidade da proposta ou indicar tentativa de manipulação. Por exemplo, se o licitante digita um valor muito baixo e, após a abertura, tenta corrigir para um valor maior, a Administração pode entender que houve má-fé e desclassificar.

Perguntas frequentes

O que é formalismo moderado?

É o princípio que orienta a Administração a não desclassificar licitantes por falhas meramente formais que não prejudiquem a compreensão da proposta. Está previsto no art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021.

Como solicitar a correção do valor da proposta?

O licitante deve manifestar-se durante a sessão pública ou por meio do chat do pregão eletrônico, informando o erro e indicando o valor correto. O pregoeiro analisará se o erro é evidente e se a correção mantém a essência da oferta.

O que fazer se o pregoeiro recusar a correção?

Cabe recurso administrativo contra a decisão que desclassifica a proposta. O licitante deve demonstrar que o erro é material e sanável, citando jurisprudência do TCU e o art. 64 da Lei 14.133/2021.

Erro de unidade (und vs kg) pode ser corrigido?

Sim, desde que o edital especifique a unidade correta e não haja dúvida sobre o que foi ofertado. A Administração deve adotar o menor preço unitário previsto nos termos do art. 59 da Lei 14.133/2021.

Quais erros levam à desclassificação?

Erros que comprometam a exequibilidade da proposta, indiquem má-fé ou tentem alterar a substância da oferta. Exemplos: omissão de itens obrigatórios, valor incompatível com o mercado sem justificativa, ou correção que aumente o valor global após a abertura.