Formar consórcio para disputar editais maiores: regras do art. 15 da Lei 14.133
Saiba como formar consórcio em licitações da Lei 14.133/2021: requisitos, responsabilidade solidária, somatório de capacidades e limite de empresas no art. 15.
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trata da formação de consórcios no art. 15. Segundo o caput desse artigo, a participação de consórcios é a regra: o edital só pode proibir consórcios com justificativa expressa no processo administrativo. Se o edital for omisso, consórcios são permitidos. Essa abertura permite que empresas de menor porte se unam para disputar editais de maior valor ou complexidade.
O que a Lei 14.133/2021 diz sobre consórcios em licitações?
O art. 15 da Lei 14.133/2021 estabelece que a participação de consórcios é a regra geral. A vedação deve ser expressa no edital e obrigatoriamente justificada no processo administrativo — conforme o § 1º do art. 15, por exemplo, quando o objeto exige atuação indivisível ou quando a formação de consórcio compromete a competitividade. O silêncio do instrumento convocatório autoriza a participação de empresas reunidas em consórcio.
Quais os requisitos para formar um consórcio?
A lei impõe exigências claras, previstas no § 2º do art. 15. O consórcio deve apresentar, já na fase de licitação, um compromisso público ou particular de constituição do consórcio. Também é obrigatório indicar uma empresa líder, que representará o grupo perante a Administração. Todos os integrantes respondem solidariamente pelos atos da licitação e pela execução contratual — ou seja, a Administração pode cobrar qualquer um deles pelo cumprimento integral do contrato.
Uma vedação importante: nenhuma empresa pode participar de mais de um consórcio no mesmo certame, nem concorrer isoladamente quando integra um consórcio. Isso evita que a mesma empresa multiplique suas chances e distorça a competição.
Passo a passo para formar um consórcio
- Identifique parceiros potenciais com capacidades técnicas ou financeiras complementares. Busque empresas que preencham lacunas da sua.
- Redija um compromisso público ou particular de constituição, definindo a empresa líder e as responsabilidades de cada integrante, inclusive regras para saída ou desistência.
- Formalize o compromisso e apresente-o junto com os documentos de habilitação na licitação.
- Verifique o edital: há limite de empresas? Se sim, certifique-se de que o número de integrantes está dentro do permitido.
- Para ME/EPP: confira se o consórcio é composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte — nesse caso, o acréscimo de 10% a 30% não se aplica.
Como funciona a habilitação técnica e econômico-financeira para consórcios?
Essa é a principal vantagem do consórcio. O art. 15, § 3º, permite o somatório dos quantitativos técnicos e dos valores econômico-financeiros de cada consorciado para atender às exigências do edital. Uma empresa que sozinha não teria atestado de capacidade técnica para uma obra de R$ 5 milhões pode, em consórcio com outra que também tem atestados, somar suas experiências e atingir o requisito.
No entanto, o edital pode exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre os valores mínimos exigidos para licitantes individuais. Esse acréscimo compensa o risco adicional que a Administração assume ao contratar um grupo de empresas. Há uma exceção importante: quando o consórcio é composto integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), o acréscimo não se aplica.
A tabela abaixo resume a diferença entre licitante individual e consórcio:
| Aspecto | Licitante Individual | Consórcio |
|---|---|---|
| Exigência de capacidade técnica | Deve comprovar sozinho | Pode somar capacidades dos integrantes |
| Exigência de capacidade econômico-financeira | Deve comprovar sozinho | Pode somar valores dos integrantes |
| Acréscimo sobre a exigência | Não se aplica | 10% a 30%, exceto para ME/EPP |
| Responsabilidade | Exclusiva do contratado | Solidária entre todos os integrantes |
A Administração pode limitar o número de empresas no consórcio?
Sim, a Administração tem discricionariedade para fixar um número máximo de empresas no consórcio, conforme o § 4º do art. 15. Essa limitação, porém, deve ser fundamentada por justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Exemplos de justificativa: inviabilidade operacional de coordenar muitos integrantes, ou objeto que exige especialização muito fragmentada. Sem fundamentação, a restrição é ilegal.
Perguntas frequentes
ME/EPP podem formar consórcio?
Sim, e com vantagens. Quando o consórcio é formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, o edital não pode aplicar o acréscimo de 10% a 30% nas exigências de habilitação. Isso torna a disputa mais equilibrada para pequenos negócios.
O consórcio precisa se formalizar como pessoa jurídica?
Não. O consórcio é uma reunião eventual de empresas, sem personalidade jurídica própria. A formalização se dá por compromisso público ou particular de constituição, com indicação da empresa líder e definição das responsabilidades de cada integrante.
O que acontece se uma empresa do consórcio desistir durante a execução?
Como a responsabilidade é solidária, as demais empresas devem assumir as obrigações da desistente. Se não conseguirem cumprir o contrato, a Administração pode aplicar sanções a todas. Por isso, o compromisso de constituição deve prever regras claras para saída de integrantes.
Vale a pena formar consórcio para disputar editais maiores?
Para PMEs que isoladamente não atingem os requisitos de faturamento ou capacidade técnica, o consórcio é o caminho mais viável. Os custos de coordenação e a responsabilidade solidária são contrapartidas que exigem planejamento, mas a possibilidade de somar forças abre portas para contratos de maior valor.