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Formar consórcio para disputar editais maiores: regras do art. 15 da Lei 14.133

Saiba como formar consórcio em licitações da Lei 14.133/2021: requisitos, responsabilidade solidária, somatório de capacidades e limite de empresas no art. 15.

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trata da formação de consórcios no art. 15. Segundo o caput desse artigo, a participação de consórcios é a regra: o edital só pode proibir consórcios com justificativa expressa no processo administrativo. Se o edital for omisso, consórcios são permitidos. Essa abertura permite que empresas de menor porte se unam para disputar editais de maior valor ou complexidade.

O que a Lei 14.133/2021 diz sobre consórcios em licitações?

O art. 15 da Lei 14.133/2021 estabelece que a participação de consórcios é a regra geral. A vedação deve ser expressa no edital e obrigatoriamente justificada no processo administrativo — conforme o § 1º do art. 15, por exemplo, quando o objeto exige atuação indivisível ou quando a formação de consórcio compromete a competitividade. O silêncio do instrumento convocatório autoriza a participação de empresas reunidas em consórcio.

Quais os requisitos para formar um consórcio?

A lei impõe exigências claras, previstas no § 2º do art. 15. O consórcio deve apresentar, já na fase de licitação, um compromisso público ou particular de constituição do consórcio. Também é obrigatório indicar uma empresa líder, que representará o grupo perante a Administração. Todos os integrantes respondem solidariamente pelos atos da licitação e pela execução contratual — ou seja, a Administração pode cobrar qualquer um deles pelo cumprimento integral do contrato.

Uma vedação importante: nenhuma empresa pode participar de mais de um consórcio no mesmo certame, nem concorrer isoladamente quando integra um consórcio. Isso evita que a mesma empresa multiplique suas chances e distorça a competição.

Passo a passo para formar um consórcio

  1. Identifique parceiros potenciais com capacidades técnicas ou financeiras complementares. Busque empresas que preencham lacunas da sua.
  2. Redija um compromisso público ou particular de constituição, definindo a empresa líder e as responsabilidades de cada integrante, inclusive regras para saída ou desistência.
  3. Formalize o compromisso e apresente-o junto com os documentos de habilitação na licitação.
  4. Verifique o edital: há limite de empresas? Se sim, certifique-se de que o número de integrantes está dentro do permitido.
  5. Para ME/EPP: confira se o consórcio é composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte — nesse caso, o acréscimo de 10% a 30% não se aplica.

Como funciona a habilitação técnica e econômico-financeira para consórcios?

Essa é a principal vantagem do consórcio. O art. 15, § 3º, permite o somatório dos quantitativos técnicos e dos valores econômico-financeiros de cada consorciado para atender às exigências do edital. Uma empresa que sozinha não teria atestado de capacidade técnica para uma obra de R$ 5 milhões pode, em consórcio com outra que também tem atestados, somar suas experiências e atingir o requisito.

No entanto, o edital pode exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre os valores mínimos exigidos para licitantes individuais. Esse acréscimo compensa o risco adicional que a Administração assume ao contratar um grupo de empresas. Há uma exceção importante: quando o consórcio é composto integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), o acréscimo não se aplica.

A tabela abaixo resume a diferença entre licitante individual e consórcio:

AspectoLicitante IndividualConsórcio
Exigência de capacidade técnicaDeve comprovar sozinhoPode somar capacidades dos integrantes
Exigência de capacidade econômico-financeiraDeve comprovar sozinhoPode somar valores dos integrantes
Acréscimo sobre a exigênciaNão se aplica10% a 30%, exceto para ME/EPP
ResponsabilidadeExclusiva do contratadoSolidária entre todos os integrantes

A Administração pode limitar o número de empresas no consórcio?

Sim, a Administração tem discricionariedade para fixar um número máximo de empresas no consórcio, conforme o § 4º do art. 15. Essa limitação, porém, deve ser fundamentada por justificativa técnica aprovada pela autoridade competente. Exemplos de justificativa: inviabilidade operacional de coordenar muitos integrantes, ou objeto que exige especialização muito fragmentada. Sem fundamentação, a restrição é ilegal.

Perguntas frequentes

ME/EPP podem formar consórcio?

Sim, e com vantagens. Quando o consórcio é formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, o edital não pode aplicar o acréscimo de 10% a 30% nas exigências de habilitação. Isso torna a disputa mais equilibrada para pequenos negócios.

O consórcio precisa se formalizar como pessoa jurídica?

Não. O consórcio é uma reunião eventual de empresas, sem personalidade jurídica própria. A formalização se dá por compromisso público ou particular de constituição, com indicação da empresa líder e definição das responsabilidades de cada integrante.

O que acontece se uma empresa do consórcio desistir durante a execução?

Como a responsabilidade é solidária, as demais empresas devem assumir as obrigações da desistente. Se não conseguirem cumprir o contrato, a Administração pode aplicar sanções a todas. Por isso, o compromisso de constituição deve prever regras claras para saída de integrantes.

Vale a pena formar consórcio para disputar editais maiores?

Para PMEs que isoladamente não atingem os requisitos de faturamento ou capacidade técnica, o consórcio é o caminho mais viável. Os custos de coordenação e a responsabilidade solidária são contrapartidas que exigem planejamento, mas a possibilidade de somar forças abre portas para contratos de maior valor.