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Leis e Regulamentação

Fraude ao caráter competitivo: o que configura e as penas na Lei 14.133

Entenda o crime de fraude licitatória no art. 337-F do CP, as sanções administrativas na Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU. Guia prático para PMEs.

A Lei 14.133/2021 alterou o Código Penal para incluir o crime de fraude licitatória no artigo 337-F. A conduta consiste em frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, seja por meio de combinação de preços, direcionamento de edital ou qualquer ajuste que elimine a concorrência real entre os participantes. Trata-se de um crime formal: consuma-se no momento da prática do ato fraudulento, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de dano ao erário. Para a caracterização, exige-se dolo específico, ou seja, a intenção consciente de obter vantagem decorrente da adjudicação (ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação) do objeto licitado.

O que configura fraude ao caráter competitivo na Lei 14.133?

A fraude ao caráter competitivo pode assumir diversas formas. As mais comuns são o conluio entre licitantes – quando empresas combinam preços ou dividem lotes para garantir a vitória de uma delas – e o direcionamento do edital com exigências técnicas excessivas ou cláusulas restritivas que favorecem um fornecedor específico. Outro exemplo é a apresentação de propostas fictícias ("laranjas") para simular competitividade. O Tribunal de Contas da União considera o conluio como prova material de tentativa de fraude, mesmo sem dano imediato ao erário. Na prática, qualquer ato que reduza artificialmente a disputa entre os participantes pode ser enquadrado como fraude ao caráter competitivo.

A conduta exige dolo específico: não basta a mera participação em reunião paralela; é preciso provar que o agente agiu com a intenção de obter vantagem com a adjudicação. A doutrina e os tribunais entendem que essa intenção pode ser inferida a partir de indícios objetivos, como troca de mensagens, encontros fora do procedimento ou identidade de erros nas propostas. Para o licitante pessoa jurídica, a responsabilidade pode recair sobre o sócio ou representante legal que participou do ato.

Quais são as penas e sanções administrativas para fraude licitatória?

O crime de fraude licitatória (art. 337-F do CP) prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. A pena pode ser aumentada em 1/3 se a fraude resultar em dano significativo ao erário ou for cometida durante calamidade pública. Além da esfera criminal, a Lei 14.133/2021 prevê sanções administrativas severas para os licitantes que praticarem atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação ou se comportarem de modo inidôneo. Essas sanções incluem:

  • Multa de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, inciso II);
  • Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por até 3 anos (art. 156, inciso III);
  • Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração por 3 a 6 anos (art. 156, inciso IV).

A declaração de inidoneidade é a sanção mais grave no âmbito administrativo, pois impede a empresa de participar de qualquer licitação pública no país durante o período. O Portal Gov.br orienta que o processo administrativo para aplicação dessas sanções deve assegurar ampla defesa e contraditório, mas a comprovação do dolo específico pode ser mais flexível do que na esfera penal.

Qual o entendimento do TCU e dos tribunais sobre fraude licitatória?

O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Para o TCU, o conluio entre licitantes é prova material de tentativa de fraude, independentemente de o contrato ter sido ou não assinado. O tribunal também veda cláusulas restritivas ou exigências técnicas direcionadas em editais, por violarem o princípio da competitividade. No Acórdão 1.793/2021-Plenário, o TCU destacou que falhas na fase de habilitação respondem pela maior parte das desclassificações, mas a fraude ao caráter competitivo é mais rara e mais grave.

Outro ponto importante: a transição da Lei 8.666/1993 para a Lei 14.133/2021 não configurou abolitio criminis (extinção do crime por nova lei mais benéfica). As condutas que eram crime na Lei 8.666 continuam sendo crime na Lei 14.133, mantendo-se a continuidade normativo-típica. A ConJur e Migalhas reforçam que a nova lei apenas atualizou e unificou os tipos penais, sem revogar a criminalização das fraudes licitatórias.

Perguntas frequentes

O que é considerado dolo específico na fraude licitatória?

É a intenção consciente de obter vantagem com a adjudicação do objeto da licitação. Não basta a mera participação em conluio; é preciso provar que o agente queria beneficiar-se da fraude. Exemplos: ajustar preços com concorrentes para vencer, ou criar uma empresa de fachada para simular competição.

A empresa pode ser punida mesmo sem ter vencido a licitação?

Sim. O crime de fraude ao caráter competitivo é formal: consuma-se com a prática do ato fraudulento, independentemente de o licitante ser declarado vencedor ou de haver prejuízo ao erário. O simples fato de combinar preços com concorrentes já configura fraude.

Qual a diferença entre as penas da Lei 8.666 e da Lei 14.133?

A Lei 8.666/1993 previa penas de detenção de 2 a 4 anos para fraudes licitatórias. A Lei 14.133/2021 elevou a pena para reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. As sanções administrativas também foram unificadas e tornadas mais severas, com multa de até 30% do valor do contrato.

O que fazer se minha empresa for acusada de fraude licitatória?

A primeira medida é contratar advogado especializado em direito administrativo e penal. Reúna toda a documentação da licitação, incluindo edital, propostas, atas e comunicações. Busque demonstrar que não houve dolo específico – por exemplo, que a participação em reunião paralela não teve intenção de fraudar. A defesa deve ser feita tanto no processo administrativo quanto no criminal.

Como evitar ser vítima de conluio entre concorrentes?

Participe ativamente das sessões públicas, denuncie ao órgão licitante qualquer indício de combinação de preços ou comportamento suspeito. O TCU e os órgãos de controle aceitam denúncias anônimas. Manter um bom cadastro no SICAF e documentar todas as interações com concorrentes também ajuda a proteger sua empresa.