Garantia contratual até 5%: quando sobe para 10% ou 30% em grandes obras
Limites da garantia contratual na Lei 14.133/2021: regra de 5%, majoração para 10% por risco, e exceção de 30% para obras acima de R$ 200 mi.
A Lei 14.133/2021, em seus artigos 98 e 99, estabelece regras claras para a exigência de garantia contratual nas licitações públicas. O percentual padrão é de até 5% do valor inicial do contrato, mas esse limite pode ser elevado em situações específicas — e até ultrapassar os 10% em obras de grande vulto.
Qual é a regra geral da garantia contratual?
A garantia contratual é facultativa: a Administração pode exigi-la ou não, desde que haja previsão no edital e justificativa da autoridade competente. O objetivo é assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, cobrir multas e ressarcir eventuais prejuízos.
Segundo o artigo 98 da Lei 14.133/2021, o valor da garantia não pode exceder 5% do valor inicial do contrato. Esse percentual é calculado sobre o valor atualizado da contratação no momento da exigência.
Como o gestor público define o percentual?
Na prática, a autoridade competente deve analisar os riscos de cada contratação. O passo-a-passo sugerido é:
- Identificar o valor inicial do contrato (atualizado).
- Avaliar a complexidade técnica e os riscos de inadimplemento.
- Fixar o percentual no edital, até o limite de 5%.
- Prever a modalidade de garantia (caução, seguro-garantia, fiança bancária etc.).
- Exigir a apresentação em até 30 dias após a assinatura do contrato.
| Situação | Percentual máximo | Base legal | Exigência de justificativa |
|---|---|---|---|
| Regra geral | 5% | Art. 98 | Facultativa (depende de previsão no edital) |
| Majoração por complexidade/risco | 10% | Art. 98, §1º | Obrigatória: fundamentação técnica |
| Obras de grande vulto (seguro-garantia) | 30% | Art. 99, §3º | Obrigatória: riscos e complexidade |
Quando a garantia pode ser majorada para 10%?
O parágrafo 1º do artigo 98 permite elevar o percentual para até 10% do valor inicial do contrato em contratações que envolvam alta complexidade técnica, riscos elevados ou prazos longos. Essa majoração não é automática: exige fundamentação técnica detalhada, elaborada pela área técnica e aprovada pela autoridade competente.
Exemplo prático: Uma obra de construção de um hospital com tecnologia de ponta, solo instável e prazo de 36 meses pode justificar a majoração para 10%. Já a compra de materiais de escritório padronizados não justificaria.
A jurisprudência do TCU reforça que a majoração deve ser individualizada para cada contratação, não podendo ser aplicada de forma genérica a todas as licitações de um órgão.
Como funciona a exceção de 30% para obras de grande vulto?
Obras de grande vulto são definidas no artigo 6º, inciso XLIV da Lei 14.133/2021 como aquelas com valor estimado superior a R$ 200 milhões. Para essas contratações, o artigo 99, §3º, autoriza a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in) em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.
O seguro-garantia com cláusula de retomada é um mecanismo adicional: se a contratada falhar, a seguradora pode assumir a obra e concluí-la, evitando a paralisação. Esse instrumento é obrigatório para obras de grande vulto desde 2023, conforme entendimento do TCU (Acórdão 2.365/2022-Plenário).
Cuidado: A majoração para 30% só se aplica ao seguro-garantia. As demais modalidades de garantia (caução, fiança bancária etc.) continuam limitadas a 10%, mesmo para grandes obras.
Quais modalidades de garantia são aceitas?
O contratado pode escolher entre várias modalidades, conforme artigo 96 da Lei 14.133/2021:
- Caução em dinheiro – depósito à vista, com atualização monetária.
- Títulos da dívida pública – avaliados pelo valor de mercado.
- Seguro-garantia – apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP.
- Fiança bancária – carta de fiança emitida por instituição financeira.
- Título de capitalização – incluído pela Lei 14.770/2023 (alterou o art. 96).
A escolha cabe ao contratado, não à Administração. O edital pode restringir alguma modalidade se houver justificativa (ex.: risco de liquidez). Na prática, a caução em dinheiro é a mais comum por sua simplicidade, mas exige que o contratado imobilize capital. O seguro-garantia é mais vantajoso para contratos de alto valor, pois não demanda recursos imediatos.
Perguntas frequentes
A garantia contratual pode ser exigida em qualquer licitação?
Sim, desde que prevista no edital e justificada pela autoridade competente. A Administração não é obrigada a exigi-la — a decisão considera o risco de inadimplemento, o valor do contrato e a complexidade do objeto.
O valor da garantia é calculado sobre o valor total do contrato?
Sim. O percentual incide sobre o valor inicial do contrato atualizado. Para contratos de execução continuada (prazos maiores que 12 meses), a garantia pode ser reajustada anualmente.
O que acontece se a empresa não apresentar a garantia no prazo?
A não apresentação dentro do prazo fixado no edital (geralmente 15 a 30 dias após a assinatura) caracteriza descumprimento, podendo levar à rescisão contratual por culpa do contratado e aplicação de multas.
Obras de grande vulto sempre exigem seguro-garantia de 30%?
Sim, a partir da Lei 14.133/2021, o seguro-garantia com cláusula de retomada é obrigatório para obras acima de R$ 200 milhões. O percentual pode chegar a 30%, mas a Administração pode fixar valor menor se o risco contratual for reduzido.
É possível substituir a modalidade de garantia após a assinatura?
Não de forma unilateral. Qualquer alteração na modalidade ou no valor da garantia exige anuência da Administração, mediante pedido fundamentado do contratado e análise técnica.