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Leis e Regulamentação

Garantia contratual na Lei 14.133: seguro-garantia, caução e fiança

Saiba quais são as modalidades de garantia contratual na Lei 14.133/2021: caução, seguro-garantia, fiança bancária. Entenda limites percentuais de 5% a 30% e a cláusula de retomada do seguro-garantia.

A garantia contratual na Lei 14.133/2021 é um instrumento que assegura o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração Pública. O contratado pode optar entre três modalidades principais: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A exigência é facultativa e deve ser justificada no edital conforme os riscos do objeto.

Quais são as modalidades de garantia contratual na Lei 14.133?

A Lei 14.133/2021 prevê cinco modalidades de garantia contratual, conforme o art. 96. O contratado escolhe uma delas, salvo disposição em contrário do edital. Veja cada uma:

Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública

O contratado deposita o valor em conta vinculada ou entrega títulos públicos federais. A caução é a modalidade mais líquida para a Administração, mas exige que o contratado tenha o capital disponível. Exemplo: empresa deposita R$ 50 mil em caderneta de poupança vinculada à licitação. Armadilha: o dinheiro fica retido até o fim do contrato, o que pode comprometer o fluxo de caixa.

Fiança bancária

O contratado contrata um banco como fiador. O banco emite carta de fiança e se responsabiliza pelo pagamento em caso de inadimplemento. Exigido que o banco esteja autorizado pelo Banco Central. Armadilha: a fiança tem custo de abertura e manutenção, e o banco pode recusar se o contratado não tiver limite de crédito.

Seguro-garantia

O contratado contrata uma seguradora para garantir o contrato. A apólice cobre o valor da garantia. Vantagem: dispensa imobilização de capital. Exigido que a seguradora seja autorizada pela SUSEP. Armadilha: o prêmio do seguro é pago anualmente, e a apólice deve permanecer vigente durante toda a execução.

Título de capitalização

Modalidade menos usada. O contratado adquire título de capitalização de seguradora autorizada, que funciona como garantia. Exemplo: título do tipo “garantia contratual”. Armadilha: custos elevados e resgate condicionado ao prazo.

A escolha é do contratado, mas o edital pode restringir as opções se houver justificativa técnica.

Quais são os limites percentuais da garantia contratual?

A Lei 14.133/2021 fixa limites progressivos, conforme o art. 96, §1º. A tabela abaixo resume os percentuais:

SituaçãoPercentual máximoBase de cálculo
Regra geral5%Valor inicial do contrato
Contratos de alta complexidade técnica ou riscos financeiros elevados10%Valor inicial do contrato
Obras e serviços de engenharia de grande vulto (com seguro-garantia e cláusula de retomada)30%Valor inicial do contrato

O percentual de 30% exige que o contratado contrate seguro-garantia com cláusula de retomada e que o objeto seja obra ou serviço de engenharia de grande vulto (valor superior a R$ 200 milhões, conforme art. 6º, inciso XXIV). Armadilha: o TCU entende que não se pode exigir simultaneamente a garantia padrão (5% ou 10%) e o seguro-garantia com retomada – um substitui o outro.

Como funciona o seguro-garantia com cláusula de retomada?

A cláusula de retomada permite que a seguradora assuma a execução do contrato em caso de inadimplemento do contratado, evitando a paralisação da obra. Mecanismo: quando o contratado descumpre, a seguradora pode (i) contratar terceiro para concluir o objeto, (ii) assumir diretamente a execução ou (iii) pagar a indenização à Administração. O TCU, no Acórdão 1.793/2021-Plenário, firmou entendimento de que é indevida a exigência cumulativa da garantia de execução padrão e da garantia com cláusula de retomada – uma substitui a outra. Exemplo prático: contrato de R$ 500 milhões, garantia de 30% (R$ 150 milhões) via seguro-garantia com retomada. Se a construtora quebra, a seguradora contrata outra para terminar a ponte.

Qual a diferença entre garantia de proposta e garantia contratual?

A garantia de proposta é exigida na fase de licitação, antes da abertura das propostas, para assegurar que o licitante não desista. O art. 58, §1º, limita o valor a 1% do valor estimado da contratação. Já a garantia contratual é exigida após a adjudicação, antes da assinatura do contrato, e cobre a execução do objeto. Enquanto a garantia de proposta é devolvida ao final da licitação (ou convertida em garantia contratual), a contratual permanece até o fim do contrato e liberação das obrigações. Armadilha: não confundir as duas – a garantia de proposta não substitui a contratual, e vice-versa.

Perguntas frequentes

A Administração pode exigir mais de uma modalidade de garantia simultaneamente?

Não, salvo exceção prevista em lei. O art. 96, §3º, proíbe a exigência de mais de uma modalidade para o mesmo contrato. O contratado escolhe entre caução, fiança, seguro-garantia ou título de capitalização. A única exceção tácita é a possibilidade de o edital exigir garantia específica para adiantamento de pagamento.

O que acontece se o contratado não apresentar a garantia contratual?

A falta de apresentação da garantia no prazo estipulado no edital caracteriza descumprimento e pode motivar a rescisão unilateral do contrato, aplicação de multa e impedimento de licitar com a Administração. A garantia é condição para a assinatura do contrato.

A garantia contratual pode ser substituída durante a execução do contrato?

Sim, desde que haja concordância da Administração e a nova modalidade ofereça as mesmas condições de segurança. O art. 96, §5º, permite a substituição, mas a Administração pode exigir que a nova garantia tenha validade compatível com o prazo restante do contrato.

O contrato de obra de grande vulto exige seguro-garantia com retomada?

Não obrigatoriamente. A Lei 14.133/2021 faculta à Administração exigir essa modalidade para contratos de grande vulto. Se exigir, o percentual pode chegar a 30%. Se não exigir, aplica-se o limite geral de 5% ou 10%.

Qual o prazo mínimo de validade da garantia contratual?

A garantia deve vigorar durante toda a execução do contrato e até a liberação das obrigações contratuais, incluindo o prazo de garantia técnica. O art. 96, §4º, exige que a garantia cubra o prazo de vigência acrescido de 90 dias após seu término, salvo disposição diversa no edital.