Garantia de proposta na Lei 14.133: o que o Acórdão 1.128/2026 do TCU exige
O TCU validou a exigência da garantia de proposta antes dos lances no Acórdão 1.128/2026. Limite: 1%, modalidades e regras em licitação por lotes. Saiba mais.
A Lei 14.133/2021 estabelece, no artigo 58, que a garantia de proposta pode chegar a 1% do valor estimado da contratação. Em 2026, o Tribunal de Contas da União reforçou o papel desse instrumento: não é mero formalismo, e sim proteção à seriedade do certame. O Acórdão nº 1.128/2026-TCU-Plenário validou a exigência da garantia já na fase de cadastramento da proposta, antes da disputa de lances.
O que diz o Acórdão 1.128/2026 do TCU sobre a garantia de proposta?
O Acórdão nº 1.128/2026-TCU-Plenário consolidou o entendimento de que a garantia de proposta é um instrumento estratégico de gestão de riscos. A decisão reconhece que ela funciona como filtro contra licitantes oportunistas, coibindo participações especulativas e recusas injustificadas após a disputa. Segundo o TCU, a exigência não é restritiva à competitividade quando prevista em edital e respeitados os limites legais.
A garantia não é apenas um requisito burocrático. Ela protege a Administração contra o risco de o vencedor desistir sem justificativa, gerando retrabalho e atraso. O acórdão deixa claro que o instituto deve ser valorizado como ferramenta de eficiência, e não encarado como obstáculo à participação. Na prática, a exigência prévia reduz desistências e fraudes, conforme destacado pelo TCU. Para análise aprofundada, veja a cobertura da ConJur sobre o acórdão.
Exigência prévia à fase de lances: o que mudou?
O ponto central do Acórdão 1.128/2026 é o momento da exigência. O TCU validou que a garantia pode ser vinculada ao cadastramento da proposta no sistema eletrônico, ou seja, antes da fase de lances. Isso significa que o licitante precisa apresentar a garantia — ou a comprovação de sua oferta — já no momento de inserir a proposta, e não após ser declarado vencedor.
Antes dessa decisão, alguns órgãos exigiam a garantia apenas na assinatura do contrato, o que, na prática, esvaziava o filtro. O TCU entendeu que apresentar a garantia depois da disputa elimina sua função preventiva. Com a exigência prévia, apenas licitantes com real intenção de contratar participam, reduzindo desistências e fraudes. Para cumprir, o licitante deve apresentar a garantia (ou comprovante de oferta) junto com a proposta, antes do início dos lances. O edital deve especificar o prazo e a forma. Na prática, o comprovante costuma ser anexado em campo específico do sistema compras.gov.br, geralmente com antecedência mínima de 2 horas da abertura da sessão. O formato aceito varia entre boleto de caução, apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária.
Quais são os limites legais e modalidades permitidas?
A Lei 14.133/2021 fixa o limite máximo da garantia de proposta em 1% do valor estimado da contratação. Esse percentual é bem inferior aos 5% ou 10% comuns na garantia contratual (art. 96). A lei também determina as modalidades aceitas:
- Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
- Seguro-garantia;
- Fiança bancária.
Após a assinatura do contrato ou a declaração de fracasso da licitação, a Administração tem até 10 dias úteis para devolver a garantia. O prazo começa a contar da data do evento que autoriza a liberação. Ao escolher a modalidade, o licitante deve considerar a disponibilidade de liquidez (caução) ou custo de seguro/fiança. Erros comuns incluem apresentar seguro-garantia com prazo inferior ao exigido ou fiança bancária sem validade adequada. Recomenda-se verificar as exigências específicas do edital, que podem detalhar prazos de validade mínimos e documentos comprobatórios.
Como aplicar a proporcionalidade em licitações por lotes?
Outro acórdão relevante, o nº 1.410/2026-TCU-Plenário, trata da proporcionalidade. Quando a licitação é dividida em lotes, a base de cálculo da garantia de proposta deve ser o valor dos lotes de interesse do licitante, não o valor total do certame. Por exemplo: se uma empresa concorre a três lotes que somam R$ 500 mil, a garantia máxima será de R$ 5 mil (1% de R$ 500 mil), e não sobre o valor global de R$ 5 milhões.
Essa orientação evita que a exigência afaste empresas de menor porte, que teriam dificuldade em oferecer garantias altas para lotes que não pretendem disputar. O princípio da proporcionalidade protege a competitividade e impede restrições desnecessárias.
Perguntas frequentes
A garantia de proposta pode ser exigida em qualquer modalidade de licitação?
Sim. A Lei 14.133/2021 não restringe a modalidade. Na prática, é mais comum em pregões e concorrências de alto valor, mas o edital pode prever para qualquer certame.
Qual a diferença entre garantia de proposta e garantia contratual?
A garantia de proposta (art. 58) é apresentada antes da disputa e tem limite de 1%. Já a garantia contratual (art. 96) é exigida após a assinatura do contrato, com limite de até 10% do valor contratado (ou 20% em obras de grande vulto).
É obrigatório exigir garantia de proposta?
Não. A exigência é facultativa e deve ser justificada no edital. O TCU recomenda que seja avaliada caso a caso, considerando o risco de desistência e o porte da contratação.
O que acontece se o licitante não apresentar a garantia no prazo?
Se a garantia é exigida como condição de participação, a falta implica desclassificação. Se for exigida após a disputa (antes da assinatura), o licitante pode ser considerado desistente e sofrer sanções administrativas.
A garantia pode ser substituída por retenção de pagamento?
Não. A garantia de proposta é um valor à parte, depositado ou assegurado antes da contratação. A retenção de pagamento é um mecanismo de garantia contratual, não de proposta.