Gestão do seguro-garantia: como renovar sem perder prazo e evitar sanção
Aprenda a renovar o seguro-garantia de contratos públicos dentro do prazo, evitando sanções administrativas e mantendo a regularidade com a Lei 14.133/2021.
O seguro-garantia é uma modalidade de garantia contratual prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, exigida para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado. Sua gestão envolve o monitoramento de prazos de vigência, renovação antecipada e substituição da apólice para evitar lacunas que podem gerar sanções administrativas. Neste guia, você encontrará o passo a passo para renovar o seguro-garantia sem perder prazo e proteger sua empresa de multas e impedimentos de licitar.
Qual o papel do seguro-garantia na Lei 14.133/2021?
O seguro-garantia é uma das modalidades de garantia contratual previstas no art. 96 da Lei 14.133/2021, ao lado da caução em dinheiro, títulos públicos, fiança bancária e garantia real. Sua exigência deve ser justificada na fase de planejamento e prevista no edital ou no instrumento convocatório. Para contratos de grande vulto – aqueles com valor acima de R$ 200 milhões – pode ser exigido percentual de até 30% do valor do contrato, conforme § 3º do art. 96. A escolha do seguro-garantia pela administração costuma ocorrer quando se deseja transferir o risco de inadimplemento a uma seguradora, sem imobilizar o capital de giro do contratado.
Segundo o Tribunal de Contas da União, a garantia deve ser prestada no momento da assinatura do contrato e mantida durante toda a sua execução, sob pena de rescisão. O TCU, no Acórdão 1.793/2021-Plenário, destacou que falhas na comprovação de garantia respondem por parte das rescisões contratuais.
Quais as regras de vigência e renovação da apólice?
A apólice de seguro-garantia deve ter prazo de vigência igual ou superior ao prazo do contrato principal. Se o contrato sofrer alteração de prazo – por meio de termo aditivo –, a cobertura do seguro deve acompanhar a nova vigência. Nesse caso, é necessário solicitar à seguradora a emissão de um endosso, que ajusta o período de cobertura sem interrupção. A substituição da apólice por outra de seguradora diferente é permitida nas datas de renovação, desde que não haja período descoberto entre o término de uma e o início da outra. O Portal Gov.br orienta que o contratado deve apresentar a nova apólice com pelo menos 30 dias de antecedência do vencimento, para permitir a análise pela administração.
| Situação | Prazo mínimo de antecedência | Documento necessário |
|---|---|---|
| Renovação da mesma seguradora | 30 dias antes do vencimento | Endosso de renovação |
| Substituição de seguradora | 30 dias antes do vencimento | Nova apólice + comprovante de cancelamento da anterior |
| Alteração de vigência do contrato | Imediatamente após o aditivo | Endosso de ajuste de prazo |
Como fazer a gestão de prazos e prevenir sanções?
O contratado é o principal responsável por monitorar o vencimento da apólice. Uma lacuna temporal na cobertura caracteriza descumprimento contratual e pode levar a sanções como advertência, multa, suspensão temporária de licitar e até declaração de inidoneidade, conforme arts. 155 a 158 da Lei 14.133/2021. O gestor do contrato, por sua vez, deve notificar o contratado com antecedência sobre o vencimento da garantia, conforme estabelece a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. Na prática, recomenda-se que a área de contratos do contratado mantenha um calendário de vencimentos com alertas 45, 30 e 15 dias antes do fim da vigência. Se a apólice vencer sem renovação, o contratado deve regularizar a situação em até 15 dias úteis, sob pena de rescisão unilateral.
Checklist de controle interno:
- Identificar a data de vencimento da apólice atual.
- Solicitar renovação à seguradora com 45 dias de antecedência.
- Confirmar o recebimento do endosso ou da nova apólice.
- Entregar o documento ao gestor do contrato com 30 dias de antecedência.
- Obter protocolo de entrega ou carimbo de recebimento.
- Registrar no sistema de gestão de contratos a nova vigência.
- Repetir o ciclo a cada renovação.
O que é a cláusula de retomada e como ela protege o erário?
A Lei 14.133/2021 permite que a administração exija o seguro-garantia com cláusula de retomada, especialmente em contratos de obras de engenharia. Essa cláusula obriga a seguradora a assumir a execução do objeto em caso de inadimplemento do contratado, concluindo a obra ou contratando terceiros para fazê-lo. O objetivo é reduzir o passivo de obras paralisadas e proteger o erário contra prejuízos decorrentes de abandono. A seguradora tem prazo de 30 dias para se manifestar sobre a retomada após ser notificada. Se não assumir, responde pelo pagamento da indenização equivalente ao valor da garantia.
Conforme o Parecer n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União, a cláusula de retomada é uma faculdade da administração e deve estar expressamente prevista no edital. Sua ausência não invalida o seguro-garantia, mas limita a proteção ao pagamento de indenização.
Como ocorre a execução da garantia em caso de inadimplemento?
Se o contratado descumprir obrigações contratuais, a administração instaura processo administrativo para apuração. Após o contraditório, se confirmado o inadimplemento, a garantia é executada. O art. 156, § 8º da Lei 14.133/2021 estabelece que, antes de acionar a garantia, a administração deve utilizar créditos eventualmente devidos ao contratado (faturamentos em aberto, por exemplo). Somente após o esgotamento desses créditos é que a seguradora é chamada a pagar. A seguradora deve ser notificada sobre o início do processo administrativo de descumprimento, para que possa acompanhar e, se for o caso, exercer a cláusula de retomada. O prazo para a seguradora efetuar o pagamento é de 15 dias úteis após a notificação formal.
Segundo a coluna de Migalhas, a execução da garantia não exime o contratado de responder por perdas e danos além do valor segurado, podendo a administração cobrar judicialmente o saldo remanescente.
Perguntas frequentes
O que acontece se a apólice vencer e eu não renovar?
Se a apólice vencer sem renovação, o contratado fica sem garantia válida, configurando descumprimento contratual. A administração pode aplicar sanções como multa de até 10% do valor do contrato e suspensão temporária de licitar por até 2 anos, conforme arts. 155 e 156 da Lei 14.133/2021. A regularização em até 15 dias úteis pode evitar a rescisão.
Posso trocar de seguradora no meio do contrato?
Sim, é possível trocar de seguradora nas datas de renovação, desde que não haja período descoberto. A nova apólice deve começar no exato dia seguinte ao término da anterior. É necessário apresentar a nova apólice com 30 dias de antecedência e comprovar o cancelamento da anterior.
A seguradora pode se recusar a renovar a apólice?
Sim, a seguradora pode se recusar a renovar, especialmente se houver sinistros ou alteração de risco. Nesse caso, o contratado deve buscar outra seguradora com antecedência suficiente para evitar lacuna. A administração não aceita justificativa de recusa de renovação como motivo para atraso na apresentação da garantia.
Qual a diferença entre endosso e nova apólice?
O endosso é um documento que altera a apólice existente (como prazo ou valor), mantendo o mesmo número e condições. A nova apólice substitui integralmente a anterior, com novo número e condições. Para renovação com a mesma seguradora, geralmente se utiliza endosso; para troca de seguradora, nova apólice.
A cláusula de retomada é obrigatória em todos os contratos?
Não. A cláusula de retomada é obrigatória apenas quando o edital a exige. A Lei 14.133/2021 a faculta para contratos de obras de engenharia. Na ausência da cláusula, a seguradora paga indenização em dinheiro, mas não assume a conclusão da obra.