Habilitação de consórcio na Lei 14.133: como somar atestados e patrimônio das empresas
Saiba como a Lei 14.133/2021 permite somar atestados técnicos e patrimônio líquido de empresas em consórcio, com regras do art. 15 e dicas práticas para PME.
Na Lei 14.133/2021, a participação de consórcios em licitações é a regra geral. O art. 15 permite que as empresas do consórcio somem seus atestados técnicos e patrimônio líquido para comprovar capacidade técnica e econômico-financeira. Isso amplia as chances de PME que, sozinhas, não atingiriam os requisitos exigidos.
Os consórcios podem participar de licitações na Lei 14.133?
Sim. A Lei 14.133/2021 não veda a participação de consórcios. O edital só pode proibir consórcios com decisão discricionária devidamente justificada no processo licitatório. Segundo o Tribunal de Contas da União, a vedação exige motivo técnico ou econômico concreto, não sendo mera preferência do gestor.
Para participar, o consórcio deve apresentar compromisso público de constituição e indicar uma empresa líder, que responderá pela condução dos atos licitatórios e pela execução do contrato.
Como somar atestados e patrimônio líquido dos consorciados?
O art. 15 da Lei 14.133/2021 permite expressamente o somatório dos quantitativos técnicos de cada consorciado para comprovar a habilitação técnica. Isso significa que a experiência de uma empresa pode complementar a da outra, sem exigir proporcionalidade rígida entre elas. Exemplo: uma empresa tem atestado de pavimentação asfáltica, outra de drenagem; juntas, somam as capacidades.
Quanto à habilitação econômico-financeira, o capital social e o patrimônio líquido dos consorciados são somados. Porém, a lei exige um acréscimo de 10% a 30% nos valores exigidos para o consórcio, salvo quando todos os integrantes forem microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). O acréscimo é definido no edital.
| Situação | Exigência financeira |
|---|---|
| Empresa individual | 100% do valor-base |
| Consórcio (sem ME/EPP) | 110% a 130% do valor-base |
| Consórcio (só ME/EPP) | 100% do valor-base (sem acréscimo) |
Quais os requisitos formais e responsabilidades do consórcio?
Além do compromisso de constituição, todos os integrantes respondem solidariamente pelos atos da licitação e pela execução do contrato. Uma empresa não pode participar de mais de um consórcio na mesma licitação nem concorrer sozinha. A substituição de consorciados durante o contrato é permitida, desde que autorizada pela Administração e comprovada a capacidade da nova empresa.
Perguntas frequentes
Uma PME pode formar consórcio para licitar?
Sim. PME podem se unir em consórcio para somar atestados e patrimônio, desde que respeitem as regras do art. 15. Se o consórcio for composto exclusivamente por ME/EPP, fica dispensado do acréscimo de 10% a 30%.
O consórcio precisa de registro em cartório?
O compromisso de constituição deve ser apresentado na licitação, mas o consórcio só é formalizado após a vitória, com registro do contrato de consórcio. Durante a licitação, basta o documento assinado pelos representantes.
A empresa líder precisa ter maior participação?
Não. A lei não exige proporcionalidade. A líder apenas coordena as obrigações perante a Administração. A responsabilidade solidária vale para todos igualmente.
O edital pode exigir que cada consorciado comprove capacidade isoladamente?
Não, se houver somatório. O art. 15 permite que a comprovação seja conjunta. Exigir capacidade individual de cada um contraria a finalidade do consórcio.
É possível substituir um consorciado após a assinatura do contrato?
Sim, com autorização da Administração e desde que a nova empresa comprove capacidade equivalente à do substituído, mantendo as condições de habilitação.