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Julgamento por maior retorno econômico: o critério pouco usado da Lei 14.133

Entenda o critério de maior retorno econômico da Lei 14.133/2021: aplicação em contratos de eficiência, modalidades permitidas, requisitos da proposta e exemplo prático.

O critério de julgamento por maior retorno econômico está previsto no artigo 33, inciso VI, da Lei 14.133/2021. Diferentemente do menor preço ou melhor técnica, esse critério foca no resultado financeiro da contratação, sendo exclusivo para contratos de eficiência. Nos contratos de eficiência, definidos no artigo 39 da mesma lei, a Administração contrata serviços com o objetivo de reduzir despesas correntes — como contas de energia elétrica, água ou manutenção — e remunera o contratado com um percentual da economia gerada.

O que é o critério de maior retorno econômico?

O maior retorno econômico é um critério de julgamento que seleciona a proposta capaz de gerar a maior economia de recursos para a Administração Pública. Ele é aplicável exclusivamente a contratos de eficiência, conforme o artigo 33, inciso VI da Lei 14.133/2021. Diferentemente dos critérios tradicionais, como menor preço ou maior desconto, aqui não se avalia o custo do serviço, mas o benefício financeiro líquido que ele trará.

Critério de JulgamentoBase de AvaliaçãoAplicação Típica
Menor PreçoProposta de menor valorBens e serviços comuns
Melhor TécnicaQualidade técnica da soluçãoServiços intelectualizados
Técnica e PreçoPonderação entre técnica e preçoServiços complexos
Maior DescontoPercentual de desconto sobre tabelaItens com preço de referência
Maior Retorno EconômicoEconomia gerada para a AdministraçãoContratos de eficiência

Fonte: Lei 14.133/2021, art. 33.

Como funcionam os contratos de eficiência?

Os contratos de eficiência têm como objeto a redução de despesas correntes do órgão público. Um exemplo clássico é a contratação de uma empresa de serviços energéticos (ESCO) para modernizar o sistema de iluminação de um prédio público. A ESCO implementa as melhorias e é remunerada com um percentual da economia gerada na conta de luz. Se a economia não atingir os valores pactuados, a remuneração é reduzida proporcionalmente — o que transfere parte do risco de desempenho ao contratado. O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a legalidade desse modelo, desde que haja clara definição das metas no edital.

Segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 96/2022, publicada no Diário Oficial da União, a estimativa de economia deve ser baseada em parâmetros objetivos, como consumo histórico, tarifas vigentes e metas de redução. A Administração deve especificar no edital as unidades de medida (kWh, m³, etc.) e os valores monetários esperados, além de estabelecer claramente o percentual da economia que será devido ao contratado.

Quais modalidades de licitação podem usar o maior retorno econômico?

O critério de maior retorno econômico pode ser utilizado nas modalidades concorrência e diálogo competitivo. O pregão eletrônico não é aplicável, pois esse critério exige análise técnica detalhada da proposta, e o pregão destina-se a contratações de bens e serviços comuns. A licitação deve ser realizada na forma eletrônica, salvo exceções justificadas.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 96/2022 regulamenta a aplicação desse critério no âmbito federal. Entre as exigências, estão a apresentação de proposta de trabalho detalhada, demonstrando a metodologia e os resultados esperados, e a obrigatoriedade de garantia de execução do contrato, conforme o valor estimado.

Quais documentos o licitante precisa apresentar?

O licitante interessado em concorrer pelo critério de maior retorno econômico deve preparar:

  1. Proposta de trabalho: documento técnico detalhando as intervenções propostas, cronograma, metodologia de medição da economia e garantias de desempenho.
  2. Estimativa de economia: demonstrativo da economia esperada em unidades de medida (kWh, m³, etc.) e em valores monetários, com base em medições ou referências técnicas.
  3. Proposta de preço: indicação do percentual sobre a economia gerada que será cobrado como remuneração. Esse percentual é o “lance” na disputa — vence quem oferecer o menor percentual (ou o maior retorno para a Administração).

Além disso, aplicam-se os requisitos gerais de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira previstos na Lei 14.133/2021.

Perguntas frequentes

O que é um contrato de eficiência?

É um ajuste em que a Administração contrata serviços destinados a reduzir despesas correntes, como contas de energia ou água. O contratado é remunerado com um percentual da economia comprovada, assumindo parte do risco de desempenho.

Qual a diferença entre maior retorno econômico e menor preço?

No menor preço, vence quem cobra menos pelo serviço. No maior retorno econômico, vence quem gera a maior economia para a Administração, independentemente do valor do serviço. O foco está no resultado líquido.

Posso usar esse critério para qualquer tipo de contrato?

Não. O maior retorno econômico é exclusivo para contratos de eficiência, previstos no art. 39 da Lei 14.133/2021. Não pode ser usado para aquisições comuns ou serviços sem potencial de redução de despesas correntes.

O que acontece se a economia projetada não for alcançada?

O contrato deve prever penalidades proporcionais. Se a economia ficar abaixo do mínimo pactuado, a remuneração do contratado é reduzida proporcionalmente, e pode haver rescisão se o descumprimento for reiterado.

Quem fiscaliza a execução do contrato de eficiência?

A fiscalização é feita por comissão ou gestor designado pelo órgão contratante, com apoio técnico quando necessário. O TCU também pode auditar a execução, especialmente em contratos de grande vulto.