Licitação para brindes e material promocional institucional pela Lei 14.133/2021
Guia completo sobre licitação de brindes e material promocional para órgãos públicos: enquadramento legal, limites de valor, conflito de interesses e procedimentos de compra.
A contratação de brindes e materiais promocionais por órgãos públicos é uma despesa permitida, desde que esteja vinculada à missão institucional e ao interesse público. O TCU considera irregular a aquisição de brindes sem finalidade clara ou que se assemelhe a festividades incompatíveis com o órgão. Por isso, antes de comprar canetas personalizadas ou squeezes para eventos, é preciso planejar a contratação dentro da Lei nº 14.133/2021.
Quais os princípios e a justificativa institucional para adquirir brindes?
A aquisição de brindes pela Administração Pública deve ter finalidade institucional clara, como divulgação de campanhas educativas, eventos oficiais ou premiações em concursos. Despesas com brindes não podem ter caráter de luxo ou finalidade pessoal. O TCU, em jurisprudência consolidada, considera irregular a compra de brindes para festas de confraternização ou para uso particular de agentes públicos. Para justificar a contratação, o gestor deve elaborar um Documento de Formalização de Demanda (DFD) que demonstre a relação direta com a atividade do órgão. Exemplo: um evento de saúde pública pode justificar a distribuição de kits com squeezes e folders informativos.
O que diz a lei sobre o planejamento da contratação de brindes?
A Lei nº 14.133/2021 exige planejamento prévio para toda contratação pública. Para brindes, é obrigatório elaborar:
- Estudo Técnico Preliminar (ETP): analisa a necessidade, o mercado e a viabilidade da contratação.
- Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico: detalha as especificações do material promocional (quantidade, qualidade, prazo de entrega, logotipo, cores).
- Documento de Formalização de Demanda (DFD): formaliza o pedido do setor demandante.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser adotado para compras recorrentes, com validade máxima de um ano, prorrogável se demonstrada a vantajosidade econômica. A ata de registro de preços permite que o órgão adquira brindes conforme a demanda, sem nova licitação a cada evento.
Quais os limites de valor e como evitar conflito de interesses?
O Decreto nº 10.889/2021 (regulamentado pela CGU) distingue brindes de presentes no âmbito da conduta de agentes públicos. Brindes são itens de baixo valor distribuídos de forma generalizada (ex.: caneta, chaveiro, camiseta), enquanto presentes são personalizados ou de alto valor, sujeitos a restrições éticas. O valor limite para brindes é inferior a 1% do teto remuneratório do serviço público federal (cerca de R$ 350,00 em 2025).
| Característica | Brinde | Presente |
|---|---|---|
| Distribuição | Generalizada (eventos, campanhas) | Personalizada (individual) |
| Valor | Baixo (abaixo de 1% do teto) | Pode superar o limite |
| Finalidade | Institucional/promocional | Cortesia, relacionamento |
| Risco de conflito | Baixo (se dentro das regras) | Alto – sujeito à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) |
A Controladoria-Geral da União (CGU) alerta que a oferta de brindes a agentes públicos deve observar a transparência e não pode criar expectativa de tratamento privilegiado. A Lei Anticorrupção exige que a empresa mantenha registros de distribuição de brindes e evite qualquer vinculação com decisões do órgão.
Como selecionar o fornecedor de brindes?
Para brindes de valor estimado até R$ 50.000,00 (para compras em geral, conforme o art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021), o gestor pode usar a dispensa de licitação por baixo valor. O procedimento é simplificado, mas exige:
- Pesquisa de preços com, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos (preferencialmente do ramo de brindes promocionais).
- Verificação da regularidade fiscal do fornecedor (CADIN, certidão conjunta da Receita Federal, FGTS, INSS).
- Publicação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para garantir transparência.
Se o valor ultrapassar R$ 50.000,00, é obrigatório realizar licitação na modalidade pregão eletrônico (bens comuns) ou concorrência. Para compras repetitivas, o SRP é a melhor alternativa: realiza-se uma única licitação para registro de preços e, posteriormente, as aquisições são feitas por atas.
Exemplo prático: Um órgão precisa de 1.000 squeezes para uma campanha de hidratação. Valor estimado: R$ 8.000,00. Enquadra-se na dispensa do art. 75, II. O gestor faz pesquisa com três fornecedores (orçamentos por e-mail), escolhe o menor preço, emite nota de empenho e publica no PNCP. Todo o processo leva cerca de 5 dias úteis.
Perguntas frequentes
Qual o valor máximo para um brinde ser considerado de baixo valor?
Segundo o Decreto nº 10.889/2021, o limite é inferior a 1% do teto remuneratório do serviço público federal (R$ 35.462,22 em 2025), ou seja, aproximadamente R$ 354,62 por unidade. Esse valor é atualizado anualmente.
É preciso licitar brindes de valor unitário baixo?
Sim, se o valor total da contratação exceder R$ 50.000,00, é obrigatório realizar licitação. Abaixo disso, o gestor pode usar dispensa de licitação (art. 75, II), desde que siga os procedimentos de pesquisa de preços e publicidade.
Como justificar a aquisição de brindes no planejamento?
A justificativa deve estar no ETP e no DFD, demonstrando que o brinde atende a uma finalidade institucional (divulgação de campanha, premiação de concurso, material educativo). Inclua o público-alvo, a quantidade e o impacto esperado.
O que fazer se o fornecedor não tiver nota fiscal?
A falta de nota fiscal impede a contratação, pois a Administração exige regularidade fiscal. Exija que o fornecedor emita NF-e ou, se for MEI, nota fiscal avulsa. Sem documento fiscal, o pagamento é irregular e sujeito a sanções pelo TCU.
A ata de registro de preços para brindes pode ser usada por outros órgãos?
Sim, por meio da adesão à ata (carona). Órgãos e entidades não participantes da licitação original podem aderir à ata de registro de preços de brindes, desde que haja previsão no edital e autorização do órgão gerenciador.