Licitação para coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde (RSS): guia completo
Saiba como licitar coleta e transporte de RSS pela Lei 14.133/2021, RDC ANVISA 222/2018 e jurisprudência do TCU. Requisitos, riscos e passo a passo.
A licitação para coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde (RSS) é regida pela Lei 14.133/2021 e deve atender às exigências sanitárias e ambientais da Resolução ANVISA RDC nº 222/2018 e da Resolução CONAMA nº 358/2005. Diferente da coleta de lixo comum, o serviço de RSS exige planejamento específico, licenciamento ambiental e comprovação de destinação final adequada. O descumprimento pode configurar crime ambiental (Lei 9.605/1998).
Quais são as bases legais para a licitação de coleta e transporte de RSS?
A contratação de serviços de RSS deve seguir estritamente a Lei 14.133/2021. O serviço é classificado como contínuo, o que implica prazo contratual de até 5 anos (art. 106) e possibilidade de prorrogação por igual período. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é requisito obrigatório conforme a RDC ANVISA 222/2018. O PGRSS deve descrever a segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, além de especificar os responsáveis técnicos e a periodicidade da coleta.
Na modelagem da licitação, a continuidade do serviço é prioridade. O órgão público deve evitar soluções que possam interromper a coleta — como contratos muito curtos ou sem cláusula de emergência. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) também incide, especialmente quanto à responsabilidade compartilhada e à logística reversa. Na prática, o edital deve prever a possibilidade de contratação emergencial em caso de paralisação, com exigência de equipe de contingência.
Quais são os requisitos de habilitação e licenciamento ambiental?
A empresa licitante deve apresentar Licença de Operação (LO) que contemple as etapas de coleta, transporte e tratamento dos RSS. A LO deve estar em nome da empresa e com validade vigente. Além disso, é exigida a regularidade junto ao IBAMA, comprovada pelo Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras.
O edital não pode exigir instalações físicas que não sejam imprescindíveis ao objeto — por exemplo, exigir sede no mesmo município do órgão contratante. Isso restringiria a competitividade e poderia ser contestado com base no art. 9º da Lei 14.133/2021. O recomendado é exigir apenas a apresentação de contrato de prestação de serviços ou parceria com empresa de tratamento/destinação final.
| Documento | Finalidade | Fonte Legal | Como comprovar na licitação |
|---|---|---|---|
| Licença de Operação | Comprovar que a empresa está autorizada a operar coleta/transporte/tratamento | CONAMA 358/2005 | Apresentar cópia autenticada da LO válida, expedida pelo órgão ambiental competente (municipal ou estadual). |
| Cadastro Técnico Federal | Regularidade ambiental junto ao IBAMA | Lei 6.938/1981 | Exibir certificado de inscrição ou recibo de regularidade no site do IBAMA. |
| PGRSS | Descrever o manejo dos resíduos | RDC ANVISA 222/2018 | Incluir o PGRSS como anexo técnico da proposta, assinado por profissional habilitado (CRBio, CREA). |
| CADRI (Certificado de Destinação de Resíduos) | Comprovar destinação final ambientalmente adequada | Resolução CONAMA 264/1999 | Apresentar o CADRI emitido pelo órgão ambiental, especificando o tipo e quantidade de resíduo e o destino autorizado. |
Armadilha comum: exigir LO com escopo genérico ("transporte de resíduos") sem especificar RSS. A LO deve mencionar explicitamente resíduos de serviços de saúde ou classe A (infectantes), conforme a NBR 12.808/2021 da ABNT.
Como é feita a gestão e fiscalização dos serviços de RSS?
A responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos é compartilhada entre o órgão público gerador e o prestador do serviço. O gerador deve garantir que o contratado esteja devidamente licenciado e que o transporte ocorra em veículos aprovados pela vigilância sanitária. A fiscalização deve exigir a apresentação periódica do CADRI para comprovar a destinação final, por exemplo, a cada trimestre.
A falha na comprovação rastreável do destino final pode configurar crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 54). O TCU, no Acórdão 1.757/2022-Plenário, reforçou que a Administração deve manter registros documentais de todas as etapas, sob pena de responsabilização solidária.
Na prática, o órgão deve nomear um fiscal do contrato que verifique:
- A periodicidade da coleta (ex.: diária, semanal);
- O acondicionamento correto dos resíduos no local gerador, conforme classes A, B, C, D e E da RDC 222;
- A apresentação de comprovantes de tratamento e destinação final (como o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR);
- A validade das licenças ambientais do contratado, renovadas periodicamente.
Caso a empresa terceirize o tratamento, o fiscal deve exigir o contrato com a unidade de tratamento e a licença ambiental desta, evitando subcontratação não autorizada.
Quais os principais riscos e o que diz a jurisprudência do TCU sobre RSS?
O TCU tem se posicionado contra a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços de coleta de RSS. O fundamento é que se trata de serviço contínuo com necessidade de planejamento estável — a contratação deve ser certa, não eventual. No Acórdão 1.757/2022-Plenário, o Tribunal considerou irregular o uso de SRP para coleta de resíduos hospitalares, determinando a adoção de contratação direta com execução imediata.
Outro risco é a subcontratação total das etapas de tratamento e destinação final. A empresa vencedora deve demonstrar que possui estrutura própria ou parceria formalizada para realizar todas as etapas, sob pena de inexecução contratual. A jurisprudência do TCU veda o parcelamento do objeto que prejudique a economia de escala ou a eficiência técnica (Súmula 247).
Para evitar riscos, o órgão deve:
- Elaborar termo de referência detalhado com estimativa de quantitativos, baseada na geração histórica de RSS (ex.: kg/mês);
- Exigir comprovação de capacidade técnica com atestados de serviços similares, preferencialmente em órgãos públicos;
- Incluir cláusula de sanções para descumprimento de prazos e destinação inadequada, como multa de até 10% sobre o valor do contrato;
- Prever a possibilidade de prorrogação contratual, evitando descontinuidade, com limite de 60 meses prorrogáveis por mais 60.
Perguntas frequentes
Qual a modalidade de licitação indicada para RSS?
A modalidade recomendada é a concorrência ou o pregão eletrônico, desde que o serviço seja considerado comum (critério de menor preço). Para serviços de maior complexidade técnica, a concorrência com técnica e preço pode ser mais adequada. A Lei 14.133/2021 permite a adoção do pregão para bens e serviços comuns, incluindo coleta de RSS, desde que o edital defina o objeto de forma padronizada.
É obrigatório apresentar CADRI na licitação?
Sim, o CADRI (Certificado de Destinação de Resíduos) é exigido para comprovar que o prestador possui destinação final ambientalmente adequada. Deve ser apresentado na habilitação ou, no mínimo, antes da assinatura do contrato, conforme exige a Resolução CONAMA 264/1999. A ausência do CADRI pode levar à inabilitação.
Quais as consequências da falta de licenciamento ambiental?
A empresa que não apresentar licença de operação vigente será inabilitada. Se contratada irregularmente, pode responder por infração ambiental com multa de até R$ 50 milhões (Decreto 6.514/2008) e o contrato pode ser rescindido. O órgão contratante também pode ser responsabilizado solidariamente por danos ao meio ambiente, conforme art. 3º da Lei 9.605/1998.
O SRP pode ser usado para serviços de RSS?
Não, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 1.757/2022-Plenário), o SRP não é adequado para serviços contínuos de coleta e transporte de RSS, pois a demanda é previsível e deve ser contratada de forma definitiva, com execução imediata. O uso indevido do SRP pode levar à anulação do certame e responsabilização do agente público.
Como garantir a continuidade do serviço durante greve ou emergência?
O contrato deve prever cláusula de emergência que permita a contratação de prestador substituto temporário por dispensa de licitação (art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021), além de exigir que o contratado mantenha equipe de contingência mínima de 20% do efetivo. A Administração pode aplicar penalidades em caso de paralisação injustificada, incluindo multa e rescisão unilateral.