Licitação para consultoria e assessoria técnica: regras da Lei 14.133/2021
Saiba como a Lei 14.133/2021 regula a contratação de consultoria e assessoria técnica: critério de técnica e preço, inexigibilidade e cautelas do TCU.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece regras específicas para a contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica pela administração pública. Esses serviços são classificados como técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, exigindo baixo emprego de recursos materiais e alta dedicação intelectual do profissional ou equipe contratada.
O que são serviços de consultoria e assessoria técnica na Lei 14.133/2021?
A Lei 14.133/2021, em seu art. 6º, define os serviços técnicos especializados como aqueles que exigem formação profissional e capacidade criativa, incluindo estudos, pareceres, projetos, assessorias e consultorias técnicas. Esses serviços não podem ser padronizados como itens de prateleira – cada contratação demanda análise do objeto, da metodologia e da qualificação da equipe.
Exemplo prático: Um parecer jurídico sobre a viabilidade de uma Parceria Público-Privada (PPP) é um serviço de consultoria técnica. A administração contrata um especialista para emitir opinião fundamentada, e não para executar tarefas repetitivas.
Passo a passo para classificar um serviço como técnico especializado:
- Verifique se o serviço exige formação intelectual ou criatividade predominante.
- Confirme que o resultado depende da expertise do profissional, não de processos padronizados.
- Documente a análise no termo de referência, justificando por que o serviço não é comum.
Armadilha frequente: Tentar classificar um serviço intelectual como comum para usar pregão eletrônico. Isso é vedado, salvo quando o serviço tiver padrões de desempenho objetivamente definíveis (art. 6º, XLV). O resultado é a anulação do certame pelo Tribunal de Contas da União.
Qual o critério de julgamento para licitação de consultoria?
O critério preferencial para contratar serviços de consultoria e assessoria técnica é o de técnica e preço, conforme art. 36 da Lei 14.133/2021. Nesse modelo, a administração avalia a proposta técnica (metodologia, qualificação da equipe, plano de trabalho) e depois pondera o preço ofertado. A pontuação total é calculada por uma fórmula definida no edital, geralmente com peso de 70% para técnica e 30% para preço.
Exemplo de aplicação prática: Em uma licitação para consultoria em gestão de riscos, as empresas devem apresentar currículos dos profissionais e descrever a abordagem metodológica. A nota técnica (por exemplo, 70% do total) é somada à nota de preço (30%). O edital deve detalhar os subcritérios: experiência da equipe (40%), metodologia (30%), plano de trabalho (30%).
Quando não usar técnica e preço? Se o serviço tiver natureza comum e padrões objetivos (ex.: treinamento padronizado), o pregão é admitido. Mas, para a maioria dos serviços intelectuais, o pregão é vedado.
Armadilha: Editais que não detalham os critérios de pontuação técnica (como notas para atestados, experiência e metodologia) são frequentemente impugnados. O Portal de Compras do Governo Federal disponibiliza modelos de termo de referência que podem ajudar.
Quando é possível contratar consultoria por inexigibilidade?
A inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei 14.133/2021) ocorre quando a competição é inviável. Para serviços de consultoria técnica, o requisito principal é a notória especialização do profissional ou empresa. A administração deve demonstrar que o contratado tem reputação no mercado (produção científica, experiência comprovada, distinções) e que sua escolha é essencial para o objeto.
Diferença em relação à Lei 8.666/93: A nova lei não exige mais a "singularidade do objeto" como condição expressa. Basta comprovar a inviabilidade de competição.
Exemplo: Contratar um economista de renome para elaborar um estudo de impacto setorial específico, cuja metodologia é reconhecida internacionalmente.
Passo a passo para fundamentar a inexigibilidade:
- Elabore um termo de referência detalhando o objeto e a necessidade do serviço.
- Produza um parecer técnico que comprove a inviabilidade de competição (ex.: exclusividade ou notória especialização).
- Obtenha parecer jurídico atestando a legalidade do procedimento (art. 53).
- Junte documentos que comprovem a notória especialização (currículo, atestados, publicações).
- Publique o extrato da contratação no portal de compras e no diário oficial.
O que o TCU diz? O Tribunal de Contas da União veda a contratação direta para atividades que integrem o cotidiano do órgão. Por exemplo, não é possível contratar por inexigibilidade uma assessoria jurídica permanente, pois isso faz parte das atribuições finalísticas da administração. A jurisprudência do TCU está disponível em portal.tcu.gov.br.
Armadilha: Justificar a inexigibilidade sem parecer técnico que demonstre a notória especialização e a inviabilidade de competição. O art. 74, parágrafo único, exige que o processo seja instruído com parecer jurídico e, se for o caso, técnico.
Quais cautelas o TCU exige na contratação de consultoria?
Além das regras da Lei 14.133/2021, o TCU impõe cautelas em seus acórdãos para evitar fraudes e desperdício de recursos:
- Proibição de contratação direta para atividades rotineiras: A inexigibilidade não pode ser usada para serviços que o órgão deveria executar com seu corpo técnico.
- Vedação expressa para publicidade e divulgação: O art. 74, §3º, proíbe a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (ex.: campanhas institucionais).
- Parecer jurídico obrigatório: Todo processo de contratação deve ser instruído com parecer de assessoria jurídica (art. 53), sob pena de nulidade.
- Justificativa da escolha: O gestor deve demonstrar que o contratado é o mais adequado, com base em currículo, atestados e outros documentos.
Exemplo prático: Para contratar um consultor em engenharia para um projeto específico, o órgão deve anexar: (1) termo de referência detalhando o objeto; (2) parecer técnico atestando a inviabilidade de competição; (3) parecer jurídico sobre a legalidade; (4) comprovação da notória especialização. A falta de qualquer desses itens pode levar à anulação pelo TCU.
Armadilha: Contratar um único profissional por inexigibilidade para serviços continuados de assessoria (ex.: consultoria mensal em TI). O TCU entende que, se a demanda é recorrente, a administração deve planejar licitação regular, utilizando critério de técnica e preço.
Perguntas frequentes
Quais serviços de consultoria podem ser contratados por inexigibilidade?
Serviços que exijam notória especialização, como pareceres sobre matéria controversa, projetos de engenharia singulares, estudos econômicos complexos e auditorias especiais. Cada caso deve ser analisado individualmente, com parecer técnico e jurídico.
Qual a diferença entre técnica e preço e melhor técnica?
No critério técnica e preço, a nota final combina a proposta técnica e o preço (ex.: 70% técnica + 30% preço). No melhor técnica, vence a proposta de maior nota técnica, com preço fixo ou teto. A Lei 14.133/2021 prioriza técnica e preço para a maioria dos serviços intelectuais.
É possível usar pregão para consultoria?
Sim, apenas se o serviço for comum, ou seja, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis (art. 6º, XLV). Exemplo: treinamento padronizado com conteúdo predefinido. Caso contrário, o pregão é vedado.
O que caracteriza notória especialização?
Reputação profissional reconhecida no meio, comprovada por títulos, publicações, premiações, atestados de serviços anteriores e destaque no setor. Não basta ser um profissional competente; é preciso que sua escolha seja justificável como a mais adequada.
Quais as penalidades por contratação irregular de consultoria?
O gestor público que contratar sem licitação fora das hipóteses legais pode responder por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e ser obrigado a ressarcir o dano. O TCU também pode aplicar multa e declarar a contratação nula.