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Licitação de equipamentos de fisioterapia: guia prático para fornecedores

Guia completo sobre licitação de equipamentos de fisioterapia e reabilitação: Lei 14.133/2021, requisitos ANVISA, SUS, padronização e dicas para PME fornecedoras.

A aquisição de equipamentos de fisioterapia e reabilitação pela administração pública deve seguir a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, em vigor desde abril de 2024. O processo inclui desde o planejamento com Estudo Técnico Preliminar (ETP) até a habilitação técnica com registro na ANVISA. Para fornecedores de equipamentos como ultrassom terapêutico, eletroterapia e bicicletas ergométricas, conhecer cada etapa é essencial para participar com sucesso.

Como planejar a aquisição de equipamentos de fisioterapia pela Lei 14.133/2021?

Antes de publicar o edital, o órgão público precisa elaborar um Estudo Técnico Preliminar (ETP) para demonstrar a real necessidade dos equipamentos. O ETP deve conter a justificativa da demanda, estimativa de quantitativos, especificações técnicas mínimas e análise de riscos. Sem ele, a licitação pode ser questionada pelo Tribunal de Contas da União.

O planejamento evita a compra de equipamentos que acabam sem uso por falta de estrutura física, instalação elétrica adequada ou pessoal treinado. Segundo dados do TCU, cerca de 30% dos equipamentos adquiridos para saúde em alguns municípios nunca entraram em operação.

O fornecedor deve ficar atento ao ETP porque ele orienta as especificações do edital. Se o ETP for mal feito, pode exigir acessórios desnecessários ou parâmetros irreais. Uma dica: verifique se o equipamento ofertado atende exatamente aos parâmetros do ETP antes de preparar a proposta.

Quais os requisitos específicos para compras no SUS (Lei nº 15.210/2025)?

A Lei nº 15.210/2025 introduziu o artigo 44-A na Lei 14.133/2021, aplicável a compras de equipamentos de saúde no SUS acima do limite de dispensa (R$ 17.617,80 para obras e R$ 21.251,00 para demais serviços). O edital deve demonstrar que o órgão tem capacidade instalada para operar os equipamentos: espaço físico, instalações elétricas e hidráulicas compatíveis, e profissionais capacitados.

A Portaria GM/MS nº 11.694/2026 regulamenta esse planejamento, exigindo que o ETP inclua um plano de implantação e operação. Para o fornecedor, isso significa que a proposta técnica pode precisar incluir treinamento inicial e garantia de assistência técnica, mesmo que não explicitamente solicitado no edital.

O não atendimento à capacidade instalada pode levar à rescisão contratual e multa. Por isso, se o órgão não provar que tem condições de receber o equipamento, a licitação pode ser suspensa. Fique atento a editais que copiam modelos genéricos sem essa comprovação.

Qualificação técnica e regulação ANVISA: o que o fornecedor precisa saber?

Equipamentos de fisioterapia e reabilitação são considerados produtos para saúde e precisam de registro ou notificação na ANVISA, conforme a RDC nº 751/2022. O grau de risco determina se é registro (alto risco, classe III e IV) ou notificação (baixo risco, classe I e II). Exemplos: aparelho de ultrassom terapêutico (classe II) exige notificação; equipamento de eletroestimulação muscular (classe II) também.

A habilitação técnica, prevista no art. 67 da Lei 14.133/2021, deve ser objetiva. O edital pode exigir:

  • Registro ou notificação ANVISA do equipamento.
  • Autorização de Funcionamento (AFE) da empresa, se aplicável.
  • Atestados de capacidade técnica de fornecimento anterior.

Cuidado com exigências excessivas que restringem a participação. Por exemplo, pedir AFE para equipamentos de baixo risco (classe I) é incomum. O TCU já decidiu que exigências devem ser proporcionais ao objeto (Acórdão 1.793/2021-Plenário).

Padronização de equipamentos: como funciona e quando é permitida?

A Lei 14.133/2021 permite a padronização de marcas quando justificada tecnicamente, por exemplo, para garantir compatibilidade com equipamentos já existentes (mesmo sistema de software ou conectividade). A jurisprudência do TCU (Súmula 270/2012) exige que a padronização seja demonstrada com estudos técnicos e não pode ser usada para restringir indevidamente a concorrência.

Na prática: se um hospital já possui aparelhos de ultrassom da marca X e precisa adquirir mais unidades, pode justificar a padronização para manter uniformidade de treinamento e peças de reposição. Mas não pode simplesmente exigir uma marca sem comprovação.

Para o fornecedor que não tem a marca padronizada, é possível impugnar o edital se a justificativa for insuficiente. Muitos órgãos pulam essa etapa e acabam anulando a licitação.

Perguntas frequentes

Quais equipamentos de fisioterapia exigem registro ANVISA?

Todos os equipamentos eletromédicos, como ultrassom terapêutico, eletroestimuladores, laserterapia e bicicletas ergométricas hospitalares, exigem registro ou notificação. Equipamentos de baixo risco (classe I) podem apenas notificar, enquanto os de médio e alto risco (classes II, III e IV) precisam de registro. Consulte a ANVISA para classificar seu produto.

Qual o valor máximo para dispensa de licitação de equipamentos de fisioterapia?

Na Lei 14.133/2021, o limite para dispensa de licitação é de R$ 21.251,00 para serviços e compras (exceto obras). Para equipamentos de fisioterapia acima desse valor, é obrigatório licitar. Para compras no SUS que envolvem capacidade instalada, a Lei 15.210/2025 exige licitação independentemente do valor, com a demonstração de capacidade.

Posso vender equipamentos de fisioterapia para o SUS sem licitação?

Sim, desde que o valor total da compra seja inferior ao limite de dispensa (R$ 21.251,00) e o órgão justifique a contratação direta, preferencialmente por dispensa eletrônica. No entanto, a partir de 2025, mesmo abaixo do limite, se o SUS adquirir equipamentos que exijam capacidade instalada, a Lei 15.210/2025 pode exigir procedimento simplificado com comprovação de estrutura.

O que acontece se o órgão não fizer o ETP?

A ausência de ETP pode invalidar a licitação, pois fere o princípio do planejamento. O fornecedor pode denunciar ao TCU ou ao Ministério Público. Além disso, contratos assinados sem ETP podem ser considerados nulos, gerando prejuízos para o contratado que já entregou os equipamentos.

Como impugnar um edital que exige marca específica sem justificativa?

Apresente impugnação por escrito ao órgão licitante, citando a Lei 14.133/2021 (art. 25) e a Súmula 270 do TCU. Mostre que há outros equipamentos que atendem às especificações técnicas e que a padronização não foi justificada. Se o órgão recusar, recorra à autoridade superior ou ao tribunal de contas competente.