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Licitação para equipamentos de parque aquático e piscinas públicas: guia prático

Guia prático para licitação de equipamentos aquáticos: ETP, normas ABNT NBR 10339, qualificação técnica, integridade contratual e governança na Lei 14.133/2021.

A licitação para equipamentos de parque aquático e piscinas públicas é regida pela Lei 14.133/2021, que estabelece as regras para contratação de bens e serviços pela administração pública. Fornecedores desse segmento precisam conhecer os requisitos específicos de planejamento, normas técnicas, qualificação e governança para participar com sucesso.

Quais requisitos legais e de planejamento incidem na licitação de equipamentos aquáticos?

Antes de lançar o edital, o órgão público deve elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme art. 18 da Lei 14.133/2021. O ETP identifica a necessidade, analisa soluções de mercado e avalia a viabilidade da contratação. Para o fornecedor, entender o que o órgão levantou no ETP ajuda a alinhar a proposta às expectativas. Um exemplo concreto: se o ETP aponta que o parque aquático precisa de vazão total de 500 m³/h, a bomba ofertada deve atender a essa especificação.

No segmento aquático, o ETP deve considerar especificações técnicas como vazão de bombas, sistemas de filtragem, resistência a produtos químicos e normas de segurança. A administração também deve definir se a contratação é por item ou por lote, e se caberá registro de preços (SRP) para manutenção futura. Para o fornecedor, é recomendável acompanhar os ETPs publicados e, se possível, contribuir com informações técnicas durante a fase de planejamento para garantir que as especificações reflitam a realidade do mercado.

Quais normas técnicas de segurança se aplicam a piscinas públicas?

As piscinas públicas e parques aquáticos devem seguir a ABNT NBR 10339:2018, que fixa requisitos para projeto, execução e manutenção. A norma exige dispositivos como ralos anti-aprisionamento, sinalização de profundidade, sistemas de recirculação de água e barreiras de proteção para crianças.

Fornecedores de equipamentos precisam comprovar que seus produtos atendem a essas exigências. Por exemplo, ao ofertar um sistema de filtragem, o licitante deve apresentar certificado de conformidade ou laudo técnico que demonstre a adequação à NBR 10339. A falta dessa comprovação pode levar à desclassificação. Para se preparar, o fornecedor deve solicitar ao fabricante os certificados de conformidade com a NBR 10339 para cada equipamento, especialmente bombas, filtros e ralos.

Como comprovar qualificação técnica sem restringir a competitividade?

A qualificação técnica na licitação exige que o licitante apresente atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 67 da Lei 14.133/2021). O Tribunal de Contas da União (TCU) veda exigências excessivas que não tenham relação direta com o objeto – por exemplo, no Acórdão 1.793/2021-Plenário, o TCU considerou irregular exigir atestado de construção de parque aquático inteiro quando o objeto é apenas o fornecimento de bombas.

Para PMEs, isso é vantajoso: é possível disputar editais com atestados de fornecimentos menores, desde que compatíveis em natureza e complexidade. Um exemplo prático: uma empresa que já forneceu equipamentos de filtragem para um clube pode usar esse atestado para concorrer em uma licitação pública de piscina municipal. Para maximizar as chances, o fornecedor deve manter um portfólio organizado de atestados, com descrição detalhada do objeto, quantidades e prazos, e garantir que estejam registrados em entidade profissional competente (CREA, CAU, etc.).

Como a integridade e governança impactam contratos de grande vulto?

A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, da Controladoria-Geral da União, exige que empresas contratadas em licitações de alto valor (acima de R$ 200 milhões, conforme art. 25 da Lei 14.133/2021) implementem programas de integridade com código de conduta, canal de denúncias e treinamento periódico. Para contratos abaixo desse valor, a integridade pode ser usada como critério de desempate (art. 60, IV da Lei 14.133/2021).

Fornecedores de equipamentos aquáticos devem estar atentos: manter um programa de compliance documentado pode ser o diferencial para vencer uma licitação empatada. Além disso, boas práticas de governança reduzem riscos de sanções e multas contratuais. Na prática, o fornecedor deve elaborar um código de conduta, instituir um canal de denúncias acessível a todos os colaboradores e realizar treinamentos anuais sobre integridade.

Perguntas frequentes

Quais equipamentos são comuns em licitações de parque aquático?

Os itens mais frequentes são sistemas de filtragem e tratamento de água, bombas, trocadores de calor, ralos anti-aprisionamento, trampolins, toboáguas, sinalização e produtos químicos para manutenção. Cada um deve atender às normas da ABNT (especialmente NBR 10339) e às especificações do edital.

O que é o ETP e quem deve elaborá-lo?

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento elaborado pelo órgão licitante antes da licitação, obrigatório conforme art. 18 da Lei 14.133/2021. Ele analisa a necessidade, as soluções disponíveis no mercado, os custos estimados e a viabilidade da contratação, servindo de base para o termo de referência ou projeto básico.

Como uma ME/EPP pode se habilitar em licitações de piscinas públicas?

Micro e pequenas empresas têm tratamento diferenciado: podem apresentar atestados de capacidade técnica de menor porte, desde que compatíveis com o objeto. Além disso, têm prazo extra para regularizar documentação fiscal (art. 43 da Lei Complementar 123/2006) e podem usar a preferência de desempate prevista na mesma lei.

É obrigatório ter programa de integridade para fornecer para o governo?

Para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), sim, é obrigatório conforme Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025. Para contratos menores, não é obrigatório, mas pode ser usado como critério de desempate (art. 60, IV da Lei 14.133/2021). Empresas que já possuem programa de compliance têm vantagem competitiva.

Qual a validade dos atestados de capacidade técnica?

Os atestados não têm prazo de validade definido em lei, mas o edital pode exigir que sejam de até 3 ou 5 anos. O TCU recomenda que a administração aceite atestados antigos se o conteúdo ainda demonstrar aptidão técnica (Acórdão 1.793/2021-Plenário).