Como licitar manutenção de elevadores: guia completo para gestores públicos
Licitação para manutenção de elevadores conforme a Lei 14.133/2021: planejamento com ETP, habilitação com CREA, execução com ART e modalidade pregão eletrônico.
A licitação para manutenção de elevadores é regulada pela Lei 14.133/2021, que classifica o serviço como serviço contínuo de engenharia. A contratação exige Estudo Técnico Preliminar (ETP) e observância das normas técnicas ABNT NBR 16083 e ABNT NBR NM 207. O Portal de Compras do Governo Federal disponibiliza orientações sobre aquisições públicas.
Como classificar a manutenção de elevadores como serviço contínuo de engenharia?
A manutenção de elevadores enquadra-se como serviço de engenharia de natureza contínua, conforme o art. 6º, inciso XI, da Lei 14.133/2021. Isso significa que o contrato pode ter prazo de vigência superior a um ano, desde que justificado no ETP. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) exige que a contratação seja precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) que demonstre a necessidade, as alternativas e a estimativa de custos.
O que fazer no ETP para elevadores:
- Descrever o quantitativo de elevadores, tipo (passageiros, carga), capacidade, número de paradas e localização.
- Indicar as normas técnicas aplicáveis: ABNT NBR 16083 (manutenção) e ABNT NBR NM 207 (segurança).
- Estimar o custo anual com base em contratos similares ou pesquisa de mercado (mínimo de três cotações).
Armadilha comum: omitir a necessidade de visita técnica. Sem ela, o licitante pode subdimensionar a mão de obra, gerando aditivos depois.
Quais critérios de habilitação técnica são exigidos?
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.345/2022-Plenário) determina que a habilitação técnica para manutenção de elevadores deve exigir:
- Registro da empresa e do responsável técnico no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
- Atestados de capacidade técnica que comprovem execução de serviços similares (mesmo porte e complexidade).
Cuidado com restrições: O TCU veda a exigência de credenciamento direto pelo fabricante como requisito de habilitação, pois isso restringe a concorrência. Por exemplo, não se pode exigir "certificado de autorização da marca X" para a empresa participar.
Exemplo de redação no edital: "Comprovação de que a empresa e seu responsável técnico possuem registro ativo no CREA, além de atestado(s) de execução de manutenção de elevadores em pelo menos três edifícios com características similares ao deste objeto."
Como definir a execução, peças e responsabilidade no contrato?
O edital deve detalhar as obrigações da contratada, especialmente quanto à reposição de peças e ao atendimento emergencial. A Lei 14.133/2021, em seu art. 18, exige que o termo de referência ou projeto básico especifique:
- Peças originais: podem ser exigidas se justificadas por razões de segurança e compatibilidade técnica, conforme a ABNT NBR 16083.
- Atendimento emergencial 24/7: é recomendável estipular prazo máximo de chegada (ex.: 4 horas) e multa por descumprimento.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): obrigatória para cada intervenção, sob pena de responsabilização solidária em caso de acidente.
Armadilha: Exigir peças originais sem justificativa técnica. O TCU pode considerar a cláusula restritiva se não houver parecer técnico demonstrando que peças genéricas comprometem a segurança.
Qual modalidade de licitação e critério de julgamento adotar?
O pregão eletrônico é a modalidade preferencial para serviços comuns de engenharia, conforme o art. 29 da Lei 14.133/2021. A manutenção de elevadores é considerada serviço comum, pois pode ser padronizada e tem especificações objetivas. O critério de julgamento padrão é o menor preço.
| Modalidade | Objeto | Critério de Julgamento | Observação |
|---|---|---|---|
| Pregão Eletrônico | Manutenção corretiva e preventiva | Menor preço | Preferencial, por ser serviço comum |
| Concorrência | Instalação ou reforma de elevadores | Técnica e preço ou menor preço | Para objetos complexos ou de alto valor |
Importante: O TCU, no Acórdão 1.847/2021-Plenário, veda a contratação por inexigibilidade baseada exclusivamente na marca do fabricante. A exclusividade deve ser comprovada com atestado de exclusividade do fabricante, e ainda assim é recomendável justificar no ETP.
Perguntas frequentes
É obrigatório exigir peças originais na licitação?
Não. A exigência de peças originais deve ser justificada tecnicamente, com base em normas da ABNT ou em parecer de engenharia. Sem justificativa, a cláusula pode ser considerada restritiva à concorrência pelo TCU.
Posso contratar manutenção de elevadores por dispensa de licitação?
A dispensa é possível apenas nos casos previstos no art. 75 da Lei 14.133/2021, como emergência (acidente com o elevador) ou valor baixo (até R$ 100 mil para serviços em geral). Para contratos regulares, a licitação é obrigatória.
Qual o prazo máximo de um contrato de manutenção de elevadores?
Por ser serviço contínuo, o contrato pode ter vigência de até 5 anos, desde que haja previsão no edital e justificativa no ETP. A cada ano é necessário verificar a vantajosidade econômica.
O licitante precisa ter engenheiro mecânico no quadro?
Sim. A manutenção de elevadores é serviço de engenharia, e a legislação exige que o responsável técnico seja engenheiro registrado no CREA, preferencialmente mecânico ou eletricista.
Como fiscalizar a execução do contrato?
A fiscalização deve ser feita por servidor designado, que verificará o cumprimento das ordens de serviço, a emissão das ARTs e a correta aplicação das normas da ABNT. É recomendável criar um checklist de itens a serem vistoriados mensalmente.