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Licitação para manutenção de elevadores em prédios públicos

Saiba como licitar a manutenção de elevadores em prédios públicos: modalidade recomendada, exigências técnicas, jurisprudência do TCU e parcelamento do objeto.

A manutenção de elevadores em prédios públicos é um serviço contínuo, sujeito às regras da Lei 14.133/2021. A modalidade recomendada é o Pregão Eletrônico, por se tratar de serviço com padrões de desempenho definidos por normas técnicas. O objetivo é assegurar a acessibilidade e a segurança dos usuários, evitando acidentes e interrupções.

Qual é a modalidade de licitação para manutenção de elevadores?

A manutenção de elevadores é classificada como serviço contínuo, pois precisa ser realizada de forma permanente para garantir o funcionamento seguro. A Lei 14.133/2021 prevê que serviços comuns, contratados com base em especificações usuais de mercado, devem usar o Pregão Eletrônico como modalidade prioritária (art. 6º, XIII, e art. 29). A contratação ocorre no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), onde o edital é publicado e a sessão de lances ocorre.

O que preencher no Termo de Referência: defina o escopo como manutenção preventiva, corretiva e emergencial, com periodicidade mínima mensal para a preventiva. A fonte do dado é a necessidade operacional do prédio — número de elevadores, idade dos equipamentos, fluxo de usuários. Exemplo: "Manutenção preventiva mensal conforme ABNT NBR 16083, incluindo lubrificação, ajustes e verificação de cabos." A armadilha frequente é não detalhar a periodicidade, gerando dúvidas sobre o que é esperado e abrindo margem para serviços incompletos.

Quais exigências técnicas e normativas devem constar no edital?

O Termo de Referência deve especificar marca, modelo e tipo de manutenção de cada elevador. A execução deve seguir as normas ABNT NBR 16083 (Manutenção de elevadores) e NBR NM 313 (Elevadores de passageiros — Requisitos de segurança para construção e instalação).

O que exigir: (a) comprovação de que a empresa possui técnicos capacitados; (b) atestados de serviços anteriores em equipamentos similares; (c) plano de manutenção detalhado. Fonte do dado: normas ABNT e a necessidade de segurança dos usuários. Exemplo de redação no edital: "O licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica para manutenção de elevadores de pelo menos 5 anos, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado."

A vistoria técnica pelos licitantes é facultativa, mas recomendada. Sem ela, o licitante pode subdimensionar a proposta. A armadilha: exigir vistoria obrigatória como condição de participação — o TCU considera essa prática restritiva (Acórdão 2.123/2019-Plenário). O correto é tornar a vistoria facultativa e informar no edital que a não realização não exime o licitante de conhecer as condições locais.

O que o TCU decide sobre a contratação desse serviço?

O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência consolidada sobre manutenção de elevadores. Principais pontos:

  • Vedação à dedicação exclusiva de postos de trabalho: o TCU proíbe exigir que o profissional fique exclusivamente dedicado ao contrato, salvo justificativa técnica comprovada (Acórdão 1.573/2018-Plenário). A exigência aumenta custos sem ganho real de qualidade. O correto é exigir disponibilidade em prazo determinado, não exclusividade.
  • Proibição de certificação exclusiva do fabricante: não se pode exigir que o licitante possua certificação do fabricante original como condição de habilitação. Isso fere a competitividade. O TCU decidiu que a capacitação pode ser comprovada por cursos genéricos ou experiência (Acórdão 135/2019-Plenário).
  • Remuneração por resultados: sempre que possível, a remuneração deve privilegiar resultados ou unidades de serviço, não horas trabalhadas. Exemplo: pagamento por elevador mantido, com desconto por falha no atendimento.

O que fazer no edital: inclua cláusula que veda exclusividade, aceite certificações de entidades técnicas reconhecidas, e adote modelo de pagimento baseado em desempenho. Fonte da regra: jurisprudência do TCU. A armadilha: copiar modelos antigos que exigem exclusividade; isso pode levar a impugnações e atrasos.

É possível parcelar a contratação em lotes?

Sim. O art. 47 da Lei 14.133/2021 orienta o parcelamento do objeto quando tecnicamente viável, para ampliar a competição sem prejudicar a economia de escala. No caso de elevadores, você pode dividir a contratação em lotes por prédio, por região ou por tipo de serviço (preventiva vs. corretiva).

Critério prático: se o prédio tem 10 elevadores, dividir em 2 lotes de 5 pode atrair empresas médias, enquanto um lote único favoreceria apenas grandes grupos. Fonte da decisão: estudo técnico prévio (Estudo Técnico Preliminar). Exemplo: Lote 1 — manutenção dos elevadores do bloco administrativo; Lote 2 — manutenção dos elevadores do bloco hospitalar. Armadilha: parcelar em lotes tão pequenos que percam atratividade. O ideal é que cada lote tenha valor mínimo de R$ 50 mil a R$ 100 mil, conforme a complexidade.

Como assegurar a transição contratual sem descontinuidade?

O planejamento deve prever a transição entre contratos para evitar paralisação do serviço essencial. A Lei 14.133/2021 exige que o edital contenha cláusula de transição contratual, especialmente para serviços contínuos (art. 92, §5º).

O que fazer: (a) defina prazo de mobilização (ex.: 15 dias) para o novo contratado iniciar os serviços; (b) exija do contratado anterior a entrega de relatórios técnicos e manuais; (c) preveja a possibilidade de prorrogação emergencial do contrato anterior por até 180 dias. Fonte: manual de boas práticas do PNCP. Exemplo de cláusula: "A contratada anterior deverá manter a prestação dos serviços por até 90 dias após o término do contrato, mediante pagamento, até que a nova contratada assuma." Armadilha: não prever a transição deixa o prédio sem manutenção por dias, o que pode gerar multas e responsabilidade civil por acidentes.

A ausência de manutenção preventiva sujeita a Administração e a contratada a responsabilidade civil e criminal, conforme art. 37, §6º da Constituição (responsabilidade objetiva do Estado) e art. 13 da Lei 7.347/85 (ação civil pública). Para evitar, mantenha cronograma de manutenção registrado e auditorias periódicas.

Perguntas frequentes

A manutenção de elevadores pode ser contratada por dispensa de licitação?

Sim, se o valor anual for de até R$ 59.907,02 (limite do art. 75, II, da Lei 14.133/2021) ou em caso de emergência (art. 75, VIII). Mas a regra é licitar, pois a manutenção contínua raramente se enquadra em emergência real — planejamento evita essa alegação.

É obrigatório ter engenheiro responsável pela manutenção?

Sim. O conserto e a manutenção de elevadores exigem responsável técnico registrado no CREA, conforme a Lei 5.194/66. O edital deve exigir que a empresa tenha engenheiro mecânico ou eletricista no quadro.

Como fiscalizar o contrato de manutenção?

Nomeie um fiscal do contrato (servidor público) e exija relatórios mensais com checklists de itens verificados, tempo de indisponibilidade e ocorrências. Use o Sistema de Gestão de Contratos do PNCP para registrar ocorrências.

O contrato pode ser prorrogado?

Sim. Por ser serviço contínuo, o contrato pode ser prorrogado sucessivamente por até 10 anos, desde que haja demonstração de vantagem econômica e manutenção das condições iniciais (art. 107 da Lei 14.133/2021).

Qual a diferença entre manutenção preventiva e corretiva no edital?

A preventiva é feita em intervalos regulares (ex.: mensal) para evitar falhas. A corretiva é acionada quando o elevador quebra. O edital deve especificar prazo máximo de atendimento para cada tipo (ex.: corretiva em até 2 horas, preventiva em até 30 dias).