Licitação para serviços de limpeza urbana e varrição de vias públicas: regras e procedimentos
Guia completo sobre licitação de limpeza urbana: base legal, modalidades, habilitação técnica, planilha de custos e como se preparar para vencer.
Os serviços de limpeza urbana e varrição de vias públicas são classificados como de natureza contínua pela Lei 14.133/2021, pois atendem a uma necessidade permanente da Administração. Esses serviços envolvem a coleta de resíduos em logradouros, a varrição manual e mecanizada, a capina e a lavagem de vias, diferenciando-se da coleta domiciliar de lixo e da limpeza predial. A contratação exige planejamento detalhado, desde o Estudo Técnico Preliminar (ETP) até a planilha de custos, sob pena de desclassificação ou irregularidades apontadas pelo controle externo.
O que são serviços de limpeza urbana e como planejar sua contratação?
A limpeza urbana abrange a varrição de ruas, a coleta de resíduos em vias públicas, a capina de calçadas e a lavagem de monumentos. Diferentemente da coleta domiciliar (regida pela Lei 11.445/2007), a varrição é um serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o que atrai regras específicas da Lei 14.133/2021, como a obrigatoriedade de planilha de custos detalhada e a possibilidade de repactuação de preços.
O planejamento começa com o Estudo Técnico Preliminar (ETP), exigido pela Lei 14.133/2021 (art. 18). O ETP deve conter:
- Justificativa da necessidade
- Descrição do objeto
- Quantitativos estimados
- Análise de alternativas
- Viabilidade técnica e ambiental
A Administração deve dimensionar os serviços — número de garis, frequência de varrição por bairro, tipo de equipamento — com base em dados históricos e características locais. Um erro comum é delegar esse dimensionamento ao licitante, o que pode ser considerado irregular pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.385/2022-Plenário).
Outro ponto crítico é a definição dos níveis de serviço. A especificação deve ser objetiva: por exemplo, "varrição mecânica diária em avenidas principais" e "varrição manual três vezes por semana em ruas residenciais", com indicadores de aferição (como quilômetros varridos por turno). Evite termos subjetivos como "boa qualidade" ou "limpeza adequada".
Qual modalidade usar e quando adotar o Sistema de Registro de Preços?
A modalidade preferencial para serviços comuns de limpeza urbana é o pregão eletrônico, conforme o art. 29 da Lei 14.133/2021. O pregão é adequado porque o critério de julgamento é o menor preço e a disputa por lances reduz os custos. No entanto, se o serviço envolver complexidade técnica (como uso de equipamentos especializados para varrição de vias de grande fluxo), a concorrência pode ser a modalidade mais segura.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é amplamente utilizado para serviços contínuos com demandas variáveis ou imprevisíveis, como a limpeza urbana em municípios que precisam de flexibilidade para contratar conforme o orçamento disponível. No SRP, a Ata de Registro de Preços tem validade de até um ano, prorrogável por igual período, e permite a adesão de outros órgãos (caronas). É importante frisar que o SRP não obriga a Administração a contratar — ele apenas registra preços e fornecedores para futuras contratações.
Uma falha recorrente é confundir o SRP com a própria contratação. A ata é apenas um instrumento de planejamento; cada contratação individual deve ser formalizada por contrato ou nota de empenho. Além disso, o edital deve prever claramente a possibilidade de repactuação de preços para serviços com dedicação de mão de obra, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017.
Quais critérios de habilitação técnica são exigidos?
A habilitação técnica para limpeza urbana segue as regras gerais da Lei 14.133/2021, mas com particularidades. A exigência de atestados deve ser compatível com as características, quantidades e prazos do objeto licitado. Por exemplo, se a licitação prevê a varrição de 200 km de vias por mês, o atestado pode exigir, no máximo, 50% desse valor por contrato (art. 67, §1º).
É proibida a exigência de registro em múltiplos conselhos profissionais, limitando-se à atividade preponderante. Para serviços de varrição, não se pode exigir registro no Conselho Regional de Engenharia (CREA) se a empresa não executa obras — apenas a atividade de limpeza. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) já decidiu que a exigência de engenheiro de segurança do trabalho específico para varrição é desproporcional se o serviço é de baixo risco.
A imposição de critérios genéricos — como "experiência comprovada em serviços de limpeza" sem especificar porte ou periodicidade — é considerada irregular. O edital deve descrever as parcelas de maior relevância técnica (ex.: varrição mecanizada, capina química) e exigir atestados proporcionais a elas.
Armadilha comum: o licitante apresenta atestado de coleta de lixo domiciliar para comprovar experiência em varrição. As atividades são distintas, e o atestado deve ser específico. Verifique se a descrição do atestado corresponde exatamente ao objeto licitado.
Como elaborar a planilha de custos e verificar a exequibilidade?
A apresentação da Planilha de Custos e Formação de Preços é obrigatória para serviços com dedicação de mão de obra, conforme o art. 23 da Lei 14.133/2021. A planilha deve detalhar encargos sociais (INSS, FGTS, 13º salário, férias), benefícios (vale-transporte, alimentação), insumos (equipamentos, uniformes) e custos indiretos (BDI — Benefícios e Despesas Indiretas).
| Componente | Descrição |
|---|---|
| Encargos sociais | INSS, FGTS, 13º, férias, multa FGTS |
| Benefícios | Vale-transporte, alimentação, seguro de vida |
| Insumos | EPIs, uniformes, materiais de limpeza |
| BDI | Administração central, tributos, risco, lucro |
O BDI é um percentual aplicado sobre o custo direto para cobrir despesas administrativas, risco, tributos e lucro. Para serviços de limpeza, o BDI costuma variar entre 15% e 25%, mas deve ser calculado com base em parâmetros reais da empresa (ex.: aluguel de galpão, salários do administrativo). A planilha deve discriminar cada item; não basta apresentar um percentual global sem memória de cálculo.
Divergências pontuais na planilha — como um valor unitário 10% acima da média — não justificam a desclassificação imediata, desde que o preço global seja exequível. O Migalhas noticiou decisão do TCU que considerou ilegal a desclassificação de empresa por erro em um único insumo, sem análise da exequibilidade global (Acórdão 1.234/2023-Plenário).
Erro frequente: o licitante não inclui os custos de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou não considera o adicional de insalubridade para garis que trabalham em vias movimentadas. Esses itens são obrigatórios e sua ausência pode tornar a proposta inexequível.
Perguntas frequentes
É obrigatório usar pregão eletrônico para limpeza urbana?
Sim, o pregão eletrônico é a modalidade preferencial para serviços comuns de limpeza urbana. No entanto, se o serviço envolver equipamentos de alta tecnologia ou métodos inovadores que exijam avaliação técnica, a concorrência pode ser mais adequada.
Como calcular o BDI para serviços de varrição?
O BDI deve incluir: despesas indiretas (administração central, seguro), tributos (ISS, PIS, COFINS), risco do empreendimento e margem de lucro. Utilize a fórmula do TCU (SELIC + planilha de composição) e detalhe o cálculo na proposta.
O que fazer se a planilha de custos contém um erro?
Se o erro é pontual e não compromete a exequibilidade global, a empresa pode ser convocada para esclarecer ou corrigir, mas não pode alterar o valor total. A Administração deve analisar se o preço final ainda é vantajoso.
Pode-se contratar empresa sem atestado específico de limpeza urbana?
Não, a habilitação técnica exige atestados compatíveis com o objeto. A empresa deve comprovar experiência em varrição de vias, não apenas em limpeza predial ou coleta de lixo.
Qual a diferença entre limpeza urbana e coleta de lixo domiciliar?
A coleta de lixo domiciliar é regulada pela Lei 11.445/2007 e envolve a retirada de resíduos das residências. Já a limpeza urbana abrange varrição, capina e lavagem de vias públicas, sendo um serviço contínuo com dedicação de mão de obra, regido pela Lei 14.133/2021.