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Serviços de tradução, interpretação e Libras em licitações públicas: regras e procedimentos

Saiba como contratar serviços de tradução, interpretação e Libras na administração pública conforme a Lei 14.133/2021, regime de execução e requisitos do edital.

A contratação de serviços de tradução, interpretação e Língua Brasileira de Sinais (Libras) pela administração pública é regida pela Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação. A obrigatoriedade de acessibilidade comunicacional decorre da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a regulamentação da profissão de tradutor e intérprete de Libras é dada pela Lei 12.319/2010. Estes serviços podem abranger tradução escrita, interpretação simultânea (presencial ou remota) e versão para Libras de materiais audiovisuais.

Qual a base legal para contratar serviços de tradução, interpretação e Libras?

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina, em seu art. 3º, que a acessibilidade deve ser garantida em todas as esferas, incluindo a comunicacional. Isso abrange o uso de Libras, braille, áudio-descrição e outros meios. A Lei 12.319/2010 regulamenta a profissão de tradutor e intérprete de Libras, exigindo formação específica ou certificação pelo Exame Nacional de Proficiência (ProLibras). Na prática, órgãos públicos que realizam audiências, sessões plenárias, eventos ou atendimentos ao público devem dispor desses profissionais. A contratação segue as regras da Lei 14.133/2021, que classifica esses serviços como comuns ou técnico-profissionais especializados, dependendo da complexidade.

Como definir a modalidade de licitação para esses serviços?

Os serviços de tradução e interpretação são geralmente considerados serviços comuns – o que permite a utilização do Pregão Eletrônico como modalidade preferencial, conforme o art. 6º, XIII, da Lei 14.133/2021. Contudo, quando a atividade exige alto grau de especialização (ex.: interpretação judiciária ou médica), pode-se optar pela concorrência com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, desde que devidamente justificado. O Tribunal de Contas da União já se manifestou no Acórdão 2.307/2020-Plenário admitindo a terceirização do serviço de intérprete de Libras, desde que o edital exija comprovação de qualificação específica. A natureza do serviço é continuada, pois a demanda é recorrente – o que justifica a contratação por Sistema de Registro de Preços (SRP) ou contrato com prazo de 12 meses.

Quais os requisitos de qualificação técnica no edital?

A habilitação técnica deve exigir:

  • Certificação de proficiência: preferencialmente o ProLibras, expedido pelo MEC, ou diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
  • Experiência profissional: atestados de capacidade técnica que comprovem prestação de serviços similares, com quantidade mínima de horas ou eventos.
  • Distinção entre funções: o edital deve separar claramente os requisitos para tradutor (escrita) e intérprete (oral para Libras/Língua Portuguesa), pois são habilidades distintas.

O Portal de Compras do Governo Federal disponibiliza modelos de editais e termos de referência que incluem cláusulas-padrão para esses serviços. É recomendável ainda exigir que os profissionais tenham registro no Cadastro Nacional de Tradutores e Intérpretes de Libras (CNTL), quando disponível.

Como elaborar um termo de referência para serviços de Libras?

O Termo de Referência (TR) deve detalhar:

  • Modalidade de interpretação: presencial, remota, simultânea ou consecutiva.
  • Dimensionamento da equipe: prever revezamento a cada 20-30 minutos para evitar fadiga do intérprete (prática recomendada pela International Association of Conference Interpreters).
  • Sigilo profissional: cláusula obrigatória, já que o intérprete pode ter acesso a informações sensíveis.
  • Cessão de direitos: autorização para gravação e divulgação da imagem e voz do profissional, quando necessário.
  • Materiais de apoio: fornecimento prévio de pautas, slides ou documentos técnicos para preparação.

O TR deve ainda especificar o regime de execução – por hora, por evento ou mensal – e a forma de medição (folha de ponto, relatório de atividades). Consulte o Portal de Compras para exemplos concretos.

Perguntas frequentes

A licitação é obrigatória para contratar serviços de tradução e interpretação?

Sim, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei 14.133/2021. A inexigibilidade pode ser cabível em caso de singularidade do serviço – por exemplo, intérprete com notória especialização em uma língua indígena rara –, mas a regra é a licitação.

Qual a diferença entre tradução e interpretação na contratação?

Tradução refere-se ao texto escrito (ex.: documentos para Libras ou línguas estrangeiras). Interpretação é oral ou sinalizada, em tempo real (ex.: audiência com surdo). O edital deve especificar qual serviço será contratado.

É possível contratar intérprete de Libras por dispensa de licitação?

A dispensa por valor (art. 75, I e II) só se aplica se a contratação anual não ultrapassar os limites legais (R$ 59.909,04 para serviços de engenharia; R$ 33.283,35 para demais serviços, em 2025). Acima disso, deve-se licitar.

Quais riscos jurídicos existem na contratação sem licitação?

O principal risco é a nulidade do contrato e responsabilização do agente público por improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Além disso, o serviço contratado irregularmente pode ser desconsiderado em processos judiciais.

Como comprovar a qualificação técnica do intérprete?

Por meio de diploma de curso superior em Letras-Libras ou Certificado de Proficiência (ProLibras) + atestados de experiência. O Portal de Compras disponibiliza modelos de edital que detalham a documentação exigida.