Licitação para serviços funerários e translado: regras e procedimentos
Entenda as regras para licitar serviços funerários municipais: concessão, credenciamento, fiscalização dos tribunais de contas e a aplicação da Lei 14.133/2021.
O serviço funerário é reconhecido como serviço público essencial de competência municipal. A delegação a particulares deve ser obrigatoriamente precedida de licitação, conforme o art. 175 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais.
Qual é a natureza jurídica e a obrigatoriedade da licitação para serviços funerários?
O serviço funerário, incluindo o translado e a preparação de corpos, é classificado como serviço público essencial desde o julgamento do RE 1.061.752 pelo STF. Cabe ao município organizar a prestação, seja diretamente ou por delegação a terceiros. A delegação, seja por concessão, permissão ou autorização, exige processo licitatório prévio.
Segundo o Migalhas, a obrigatoriedade decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público: o poder público não pode escolher livremente o prestador sem competição. Qualquer contratação direta – sem licitação – só é válida nas hipóteses restritas de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei, como emergência ou inviabilidade de competição.
Como modelar a contratação: concessão ou credenciamento?
Dois modelos são comuns para serviços funerários: a concessão de serviço público e o credenciamento. Ambos exigem licitação, mas diferem quanto ao risco, remuneração e controle.
| Aspecto | Concessão | Credenciamento |
|---|---|---|
| Natureza | Delegação com exclusividade ou área definida | Cadastro de interessados sem exclusividade |
| Risco | Concessionário assume risco do negócio | Risco é da Administração (pagamento por serviço prestado) |
| Remuneração | Tarifa paga pelo usuário | Preço fixado pela Administração, pago com recursos orçamentários |
| Licitação | Obrigatória, com ETP e estudo de viabilidade | Dispensável desde que previsto em lei municipal e haja isonomia entre credenciados |
| Controle | Fiscalização contínua do equilíbrio econômico-financeiro | Controle de qualidade e habilitação dos credenciados |
A concessão exige um Estudo Técnico Preliminar (ETP) robusto, que demonstre a viabilidade econômica, as projeções de demanda e as tarifas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) tem anulado concessões sem ETP adequado.
O credenciamento é aceito pelos tribunais de contas para situações específicas de benefício social, como auxílio funeral, desde que previsto em lei municipal e que haja contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos. O TCE-PR já decidiu que o credenciamento é legal quando não há limitação de quantidade e os valores são pré-fixados.
Quais os pontos críticos na fiscalização pelos tribunais de contas?
Três irregularidades são recorrentes nas decisões do TCE-SP e TCE-PR sobre licitações funerárias:
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Exigência de sede ou filial na cidade sem justificativa técnica. É vedada por restringir a competitividade. O tribunal entende que a exigência deve ser proporcional ao objeto e justificada no ETP.
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Falta de estudos de viabilidade técnica e econômica. Muitos municípios elaboram cálculos simplistas, sem considerar a sazonalidade da demanda ou os custos indiretos. O TCE-SP exige que o ETP contenha projeção de receitas e despesas para todo o prazo da concessão.
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Imprecisão na descrição do objeto da licitação. Descrever apenas "serviços funerários" ou "translado" é insuficiente. É necessário detalhar: tipo de veículo, equipe, materiais, prazos de atendimento e procedimentos de desinfecção. A imprecisão pode levar à suspensão do certame.
Como aplicar a Lei 14.133/2021 na licitação de serviços funerários?
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) aplica-se integralmente à fase preparatória e à seleção de empresas para serviços funerários. Desde a vigência plena (abril de 2024), não se usa mais a Lei 8.666/93.
Dois instrumentos da lei são especialmente relevantes:
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Estudo Técnico Preliminar (ETP). É obrigatório para demonstrar a necessidade da contratação, o objeto, a estimativa de valor e o modelo de execução. Para serviços funerários, o ETP deve conter a projeção de óbitos no município, a capacidade instalada atual e a justificativa para a forma de delegação.
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Sistema de Registro de Preços (SRP). Tem sido utilizado para garantir maior eficiência e celeridade no atendimento municipal. O SRP permite que a prefeitura registre preços de urnas, translado e serviços de capela, contratando conforme a demanda. Os registros são publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Perguntas frequentes
É obrigatório fazer licitação para contratar empresa funerária?
Sim. O art. 175 da Constituição exige licitação para toda delegação de serviço público. Exceções são emergência comprovada (prazo máximo de 180 dias) ou inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, como único cemitério particular no município).
Concessão e credenciamento são a mesma coisa?
Não. Concessão é delegação com exclusividade e exploração tarifária; credenciamento é cadastro de prestadores sem exclusividade, com pagamento por serviço prestado (ex.: auxílio funeral pago pela prefeitura).
Qual tribunal fiscaliza a licitação funerária municipal?
O controle externo é feito pelo Tribunal de Contas do respectivo estado (TCE-SP, TCE-PR, etc.). Para recursos federais (ex.: auxílio funeral com verba da União), o TCU também pode fiscalizar.
A Lei 14.133/2021 exige ETP para serviços funerários?
Sim. O ETP é obrigatório para toda contratação que envolva obras, serviços ou fornecimento, salvo dispensa expressa. Para funerárias, o ETP deve quantificar a demanda e justificar a modelagem.
Como o SRP pode ser usado para funerárias?
A prefeitura pode realizar pregão eletrônico para registrar preços de urnas, translado e serviços de capela. Depois, conforme a necessidade, convoca o fornecedor mais bem classificado para entregar o serviço no prazo estipulado.