Margem de preferência ESG e certificação: como as compras públicas brasileiras estão mudando
A margem de preferência ESG da Lei 14.133/2021 permite pagar até 20% a mais por produtos sustentáveis. Saiba quais certificações são aceitas e como planejar contratações verdes.
A margem de preferência ESG é um mecanismo da Lei 14.133/2021 que permite à Administração Pública pagar até 20% a mais por produtos nacionais que atendam critérios ambientais, sociais e de governança. O objetivo é usar o poder de compra do Estado para induzir práticas sustentáveis e fomentar a reindustrialização verde no Brasil. A regulamentação ocorreu pelo Decreto 11.890/2024, que detalhou os percentuais e as regras de comprovação.
Como funciona a margem de preferência ESG na Lei 14.133/2021?
A margem de preferência normal, prevista no art. 26 da Lei 14.133/2021, permite até 10% de vantagem para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. Quando o produto atende a critérios de sustentabilidade — como ser reciclado, reciclável ou biodegradável —, esse percentual pode chegar a 20%, conforme o art. 26, § 3º. A margem adicional para inovação tecnológica no Brasil também pode elevar o benefício, mas exige comprovação documental rigorosa.
A política abrange bens que incorporem materiais reciclados ou que sejam produzidos com menor impacto ambiental. Segundo o Tribunal de Contas da União, a aplicação da margem de preferência ESG deve ser justificada no processo licitatório, com base em estudos técnicos que demonstrem a viabilidade e a vantagem socioambiental.
| Tipo de margem | Percentual máximo | Requisito principal |
|---|---|---|
| Margem de preferência padrão | 10% | Produto manufaturado nacional ou serviço nacional |
| Margem ESG (sustentabilidade) | 20% | Produto atende critérios ambientais, sociais e de governança |
| Margem para inovação tecnológica | 20% | Produto com inovação desenvolvida no Brasil |
Passo a passo para aplicar a margem de preferência ESG:
- Identifique produtos elegíveis — Bens reciclados, recicláveis, biodegradáveis ou que atendam critérios de sustentabilidade definidos em decreto.
- Justifique no ETP — O Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar que o produto nacional sustentável atende às especificações e que a margem adicional trará benefício ambiental mensurável.
- Defina o percentual — Até 10% para margem normal; até 20% para ESG, conforme art. 26, §3º. O percentual deve ser proporcional ao benefício.
- Estabeleça meios de comprovação — Certificação Inmetro, ISO 14001, laudo técnico ou declaração do fabricante. O edital deve prever alternativas para não restringir a competitividade.
- Inclua no edital — A margem deve estar explicitamente prevista no instrumento convocatório, com a fórmula de aplicação e os documentos exigidos.
- Avalie no julgamento — Durante a fase de propostas, aplique o percentual sobre o preço do produto estrangeiro para equiparar a concorrência (se for o caso) ou sobre o preço do produto nacional como critério de desempate.
Quais certificações são exigidas para comprovar a sustentabilidade?
O art. 42 da Lei 14.133/2021 admite a comprovação de qualidade e sustentabilidade por meio de selos emitidos por instituições credenciadas. A Administração pode exigir que as certificações sejam emitidas por organizações acreditadas pelo Inmetro, como o Selo Verde, a certificação ISO 14001 ou o selo Procel. A exigência, porém, deve ser pautada por justificativa técnica para evitar restrições indevidas à competitividade do certame.
O TCU, em acórdãos recentes, permite exigências de certificação desde que não comprometam a participação de um número razoável de fornecedores. Na prática, o edital deve prever meios alternativos de comprovação — por exemplo, laudos técnicos ou ensaios laboratoriais — para empresas que não possuem a certificação formal, mas demonstram conformidade com os requisitos.
Como inserir a sustentabilidade no planejamento das contratações?
A sustentabilidade deve ser considerada desde os Estudos Técnicos Preliminares (ETP). O Guia da AGU orienta que o ETP analise o impacto ambiental do objeto, o consumo de recursos naturais e a possibilidade de usar materiais reciclados. Além disso, o conceito de custo pelo ciclo de vida (CCV) deve ser aplicado: não se trata apenas do preço de aquisição, mas de todas as despesas de manutenção, operação e descarte ao longo da vida útil do bem.
A nova lei permite o pagamento por desempenho atrelado a critérios de sustentabilidade. Por exemplo, um contrato de iluminação pública pode prever bônus se o consumo de energia ficar abaixo de uma meta preestabelecida. O Plano de Contratações Anual (PCA) é a ferramenta central para alinhar as demandas institucionais aos objetivos de ESG, garantindo que as compras verdes estejam previstas no orçamento e na programação do órgão.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre margem de preferência normal e ESG?
A margem normal é de até 10% para produtos nacionais sem requisitos adicionais. A margem ESG pode chegar a 20% quando o produto atende critérios ambientais, sociais ou de governança comprovados por certificação ou outra forma de evidência.
A certificação ISO 14001 é obrigatória para obter a margem ESG?
Não. O edital pode aceitar outras formas de comprovação, como laudos técnicos ou declarações do fabricante, desde que demonstrem o atendimento aos critérios de sustentabilidade. A exigência de certificação específica deve ser justificada para não restringir a competitividade.
Como o fornecedor comprova que seu produto é reciclado ou biodegradável?
A comprovação pode ser feita por certificado de instituição acreditada pelo Inmetro, por laudo técnico de laboratório credenciado ou por declaração do fabricante acompanhada de documentação técnica. O TCU recomenda que o edital preveja meios alternativos.
O que é o custo pelo ciclo de vida (CCV) e como ele é usado nas licitações?
O CCV considera não apenas o preço de compra, mas os custos de operação, manutenção e descarte. O edital pode estabelecer uma fórmula de cálculo que pondere esses fatores, permitindo que um produto mais caro na aquisição seja escolhido por gerar economia ao longo da vida útil.
A margem de preferência ESG se aplica a todas as licitações?
A aplicação depende de decisão do gestor público, que deve avaliar a viabilidade técnica e econômica. A margem é obrigatória apenas quando o edital expressamente a prevê, com base em estudo técnico e justificativa socioambiental. O Portal de Compras do Governo Federal disponibiliza modelos e orientações para a aplicação.