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Leis e Regulamentação

Margem de Preferência nas Compras Públicas: Guia para ME, EPP e Produtos Nacionais

Margem de preferência e tratamento ME/EPP em licitações públicas: entenda os limites, regras da Lei 14.133/2021 e como comprovar sua condição.

A Lei nº 14.133/2021 instituiu a margem de preferência, instrumento que autoriza a Administração Pública a contratar bens e serviços nacionais com preço superior ao de similares estrangeiros, dentro de limites legais. O objetivo é fomentar a indústria nacional, a inovação e a sustentabilidade, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.890/2024. Paralelamente, microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) contam com tratamento diferenciado pela Lei Complementar nº 123/2006, que inclui o direito de cobrir a melhor oferta em caso de empate ficto. Ambos os mecanismos são ferramentas de política pública para fortalecer a economia local e ampliar a competitividade.

O que é a Margem de Preferência nas Compras Públicas?

A margem de preferência é um mecanismo de política industrial que dá prioridade a produtos nacionais, reciclados ou sustentáveis nas contratações públicas. O art. 26 da Lei 14.133/2021 estabelece que a Administração pode aplicar uma margem sobre o preço de produtos estrangeiros, desde que haja justificativa fundamentada no edital. Os percentuais máximos são de 10% para bens nacionais comuns e 20% para produtos que envolvam inovação tecnológica desenvolvida no país, conforme definido pelo Decreto nº 11.890/2024. A aplicação não é automática: o órgão licitante deve demonstrar que a aquisição nacional atende aos requisitos técnicos e que a margem é compatível com a vantagem econômica esperada.

Para usufruir da margem, o licitante precisa comprovar que o produto é nacional, geralmente por meio de atestado de conformidade técnica emitido por entidade credenciada. A Portaria do Ministério da Economia lista os setores e produtos que podem se beneficiar — incluindo bens de informática, medicamentos, equipamentos médicos e têxteis. A margem tem prazo de validade máximo de 10 anos para cada produto, podendo ser reavaliada periodicamente.

Como funciona o tratamento diferenciado para ME e EPP?

O tratamento diferenciado para ME e EPP está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que foi recepcionada pela Lei 14.133/2021. O principal benefício é o empate ficto: se a proposta de uma ME/EPP for até 10% superior à melhor oferta válida (ou até 20% em licitações de até R$ 80.000,00), a empresa pode cobrir a oferta e vencer a disputa. Esse direito não depende da origem do produto, mas do porte da empresa. A ME/EPP deve comprovar sua condição com a certidão do Simples Nacional e demais documentos que atestem o enquadramento.

Na prática, o empate ficto funciona assim: imagine uma licitação para fornecimento de móveis. A melhor oferta é de R$ 50.000,00, de uma grande empresa. Uma ME oferece R$ 52.000,00 (4% acima). Dentro do prazo de recurso, a ME manifesta interesse em cobrir a oferta e apresenta nova proposta igual ao melhor preço. Se a Administração aceitar, a ME vence. O Tribunal de Contas da União já decidiu que o benefício é obrigatório e não pode ser afastado pelo edital (Acórdão nº 1.543/2022-Plenário).

Quais as diferenças entre margem de preferência e empate ficto?

Embora ambos os mecanismos favoreçam a competição justa, eles têm diferenças importantes. A tabela abaixo resume os principais pontos:

AspectoMargem de PreferênciaTratamento ME/EPP
Base legalArt. 26 Lei 14.133/2021 e Decreto 11.890/2024LC 123/2006
PercentualAté 10% (geral) ou 20% (inovação)Até 10% (empate ficto)
A quem se destinaProdutos nacionais (qualquer empresa)ME/EPP (porte da empresa)
ComprovaçãoAtestado de nacionalidade (conformidade técnica)Certidão Simples Nacional
Aplicação obrigatória?Depende de previsão fundamentada no editalSim, por lei, salvo exceções

A margem de preferência pode ser usada em conjunto com o tratamento ME/EPP. Por exemplo: uma ME que oferece um produto nacional pode primeiro se beneficiar do empate ficto; se não houver empate, a margem de preferência pode ser aplicada para comparar propostas de concorrentes estrangeiras. Contudo, os benefícios não são cumulativos para um mesmo item — a Administração deve aplicar o mais vantajoso.

Existem limites importantes: a ME/EPP perde o direito ao tratamento diferenciado se ultrapassar o faturamento bruto anual de R$ 4,8 milhões ou se não comprovar a regularidade fiscal. Já a margem de preferência exige que o produto nacional seja tecnicamente equivalente ao estrangeiro, sob pena de desclassificação. O descumprimento das regras pode configurar fraude à licitação, sujeita a sanções como multa e suspensão de contratar com o poder público.

Passo a passo para aplicar a margem de preferência no edital

  1. Identifique no mercado os produtos nacionais equivalentes aos estrangeiros que serão contratados. Consulte portarias do Ministério da Economia para verificar setores habilitados.
  2. Justifique tecnicamente a escolha da margem, comparando custo-benefício e demonstrando que o bem nacional atende aos requisitos do objeto.
  3. Defina o percentual da margem (até 10% para bens comuns; até 20% para inovação) e inclua a previsão expressa no edital, com base no art. 26 da Lei 14.133/2021.
  4. Exija na fase de habilitação a comprovação de nacionalidade por atestado de conformidade técnica de entidade credenciada.
  5. Publique o edital e abra prazo para impugnação; após homologação, aplique a margem na classificação das propostas.

Como o licitante ME/EPP pode usar o empate ficto na prática

  1. Verifique se sua empresa está enquadrada como ME ou EPP (faturamento anual até R$ 4,8 milhões) e se possui certidão do Simples Nacional ativa.
  2. Elabore a proposta comercial dentro do limite de 10% acima da melhor oferta (ou 20% em licitações de até R$ 80.000,00).
  3. No prazo recursal, manifeste formalmente o interesse em cobrir a oferta vencedora.
  4. Apresente a certidão do Simples Nacional e a declaração de faturamento para comprovar o direito ao tratamento diferenciado.

O que mais se pergunta sobre margem de preferência e ME/EPP?

Qual a diferença entre margem de preferência e empate ficto?

A margem de preferência é voltada para produtos nacionais, independentemente do porte da empresa, e permite pagar até 10% a mais pelo bem fabricado no Brasil. O empate ficto é um direito exclusivo de ME/EPP, que podem cobrir a melhor oferta quando a sua proposta for até 10% superior. Enquanto a margem de preferência depende de previsão no edital, o empate ficto é obrigatório por lei.

Quais produtos podem se beneficiar da margem de preferência?

Podem se beneficiar bens nacionais listados em portarias do Ministério da Economia, incluindo equipamentos de informática, medicamentos, máquinas e equipamentos têxteis. Também há margem específica para produtos reciclados e sustentáveis. A lista é atualizada periodicamente e deve ser consultada antes da elaboração do edital.

Como a ME/EPP comprova o direito ao tratamento diferenciado?

A comprovação é feita por meio da certidão do Simples Nacional, emitida pela Receita Federal, e da declaração de que a empresa não excede o faturamento anual de R$ 4,8 milhões. Além disso, é necessário demonstrar a regularidade fiscal e trabalhista no momento da habilitação.

A margem de preferência se aplica a serviços?

Sim, a margem de preferência pode ser aplicada a serviços nacionais, desde que estejam previstos em regulamentação específica. O Decreto nº 11.890/2024 inclui serviços de engenharia, tecnologia da informação e consultoria, entre outros, desde que atendam aos índices de conteúdo nacional exigidos.

O que acontece se a empresa comprovar incorretamente a nacionalidade do produto?

A prestação de informação falsa sobre a origem do produto pode configurar fraude à licitação, sujeitando a empresa às sanções do art. 155 da Lei 14.133/2021, que incluem multa de até 30% do valor contratado e impedimento de licitar por até 5 anos. O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que a comprovação deve ser acompanhada de documentação técnica idônea.