Margem de preferência para produto nacional: como usar a seu favor na licitação
Saiba como a margem de preferência beneficia produtos nacionais em licitações. Entenda limites, aplicação prática no pregão e diferenças com tratamento ME/EPP.
A margem de preferência é um mecanismo previsto no art. 26 da Lei nº 14.133/2021 que permite à Administração Pública dar vantagem competitiva a bens e serviços nacionais em licitações. Na prática, o valor da proposta estrangeira é acrescido de um percentual antes da comparação com a oferta nacional, ampliando as chances de vitória de empresas brasileiras.
O que é a margem de preferência e para que serve?
A margem de preferência prioriza bens e serviços nacionais em licitações públicas com o objetivo de fomentar o desenvolvimento nacional, a geração de empregos e a inovação. Instituída pelo art. 26 da Lei 14.133/2021, ela substitui mecanismos similares que existiam na Lei 8.666/93, agora revogada. O instrumento é regulamentado por decretos específicos, como o Decreto nº 11.890/2024, que define percentuais e critérios.
A vantagem não se aplica automaticamente: o edital precisa prever expressamente a margem, indicando o percentual e os critérios de nacionalidade. A aplicação é coordenada pelo Comitê de Investimentos e Compras Sustentáveis (CICS), que avalia setores estratégicos e estabelece diretrizes. Para o licitante, entender essa sistemática pode ser decisivo para vencer disputas contra concorrentes estrangeiros.
Quais os limites percentuais e critérios de aplicação?
Os limites variam conforme a origem e a característica do produto:
| Tipo de produto | Margem máxima | Base legal |
|---|---|---|
| Bens nacionais conforme normas técnicas ou sustentáveis | Até 10% | Decreto 11.890/2024 |
| Bens resultantes de inovação tecnológica desenvolvida no Brasil | Até 20% | Decreto 11.890/2024 |
A aplicação exige fundamentação no edital e deve ser aprovada pela CICS. A margem incide sobre o valor da proposta estrangeira — ou seja, o preço do concorrente externo é elevado artificialmente para comparação com o nacional. Se, após essa majoração, o produto nacional continuar com preço inferior ou igual, ele vence. Se o preço nacional for superior à proposta estrangeira acrescida da margem, a estrangeira vence.
Importante: a margem não se confunde com preferência absoluta. Se a produção nacional for comprovadamente insuficiente para atender à demanda, o órgão pode dispensar a aplicação. Também não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) — essas têm tratamento próprio, como veremos.
Como funciona a aplicação prática no pregão?
No pregão eletrônico, a margem de preferência entra em jogo após a fase de lances. O sistema calcula o valor final de cada proposta: para empresas estrangeiras, aplica-se o percentual definido no edital sobre o menor lance apresentado. A proposta nacional é comparada a esse valor majorado. Se a nacional for menor ou igual, ela é declarada vencedora.
Exemplo prático: suponha um edital com margem de 10% para determinado bem. Uma empresa brasileira oferece R$ 100.000; uma estrangeira, R$ 95.000. Sem margem, a estrangeira vence. Com margem, o valor da estrangeira é majorado para R$ 104.500 (R$ 95.000 + 10%). Agora a nacional (R$ 100.000) é mais vantajosa e vence.
Atenção: a margem de preferência não se aplica se a produção nacional for insuficiente para o objeto da licitação. O edital deve especificar essa condição. Para o licitante nacional, é fundamental verificar se o edital prevê a margem — e, caso contrário, questionar a omissão, pois a aplicação é obrigatória quando a lei autoriza o órgão a adotá-la.
Diferenças entre Margem de Preferência e Tratamento ME/EPP
Muitos confundem a margem de preferência com o tratamento diferenciado para ME/EPP, mas são institutos distintos:
- Margem de preferência: foca na origem do produto (nacional vs. estrangeiro). Visa fomentar a indústria nacional, independentemente do porte da empresa.
- Tratamento ME/EPP: foca no porte da empresa. Previsto na Lei Complementar 123/2006, concede direito de preferência em caso de empate ficto — após o julgamento, se a ME/EPP tiver proposta até 10% superior ao menor preço (ou 5% em certos casos), ela pode apresentar nova oferta inferior.
Quando ambos os institutos incidem na mesma licitação, a ordem é: primeiro aplica-se a margem de preferência para comparar propostas nacionais e estrangeiras. Depois, se houver empate entre duas nacionais de diferentes portes, o tratamento ME/EPP entra em cena. O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a compatibilidade dos dois regimes, confirmando que podem coexistir.
| Aspecto | Margem de Preferência | Tratamento ME/EPP |
|---|---|---|
| Critério | Origem do produto (nacional vs. estrangeiro) | Porte da empresa (ME/EPP vs. demais) |
| Percentual | Até 10% ou 20% | Até 10% (empate ficto) |
| Fundamento | Art. 26 da Lei 14.133/2021 | LC 123/2006 |
| Momento | Na comparação entre propostas | Após definição do vencedor |
Perguntas frequentes
A margem de preferência é obrigatória em toda licitação?
Não. A Administração pode optar por aplicá-la, desde que o edital preveja expressamente. No entanto, para setores considerados estratégicos, a CICS pode determinar a obrigatoriedade.
Como saber se um produto é considerado nacional?
O conceito de produto nacional é definido no Decreto nº 11.890/2024: exige-se que o bem tenha sido fabricado no Brasil, com conteúdo nacional mínimo de 60% (ou 70% para inovação). A comprovação é feita por certificado de origem ou declaração do fabricante.
O que é a CICS e qual seu papel?
Comitê de Investimentos e Compras Sustentáveis — órgão colegiado que define setores prioritários e aprova percentuais de margem de preferência. Suas deliberações vinculam os órgãos licitantes.
ME/EPP podem usar a margem de preferência?
Sim, desde que vendam produtos nacionais. A empresa de pequeno porte pode se beneficiar da margem como qualquer fornecedor nacional e também do tratamento diferenciado se houver empate ficto — são vantagens cumulativas.
O que fazer se o edital não previr margem mesmo quando cabível?
O licitante pode impugnar o edital no prazo legal, argumentando que a ausência da margem viola o princípio do desenvolvimento nacional. A jurisprudência do TCU apoia essa tese em setores onde a indústria nacional tem capacidade produtiva.