Margem de Preferência na Lei 14.133/2021: como funciona o artigo 26
Saiba como a margem de preferência do art. 26 da Lei 14.133/2021 permite priorizar produtos nacionais em licitações, com limites de 10% a 20% e regulamentação pelo Decreto 11.890/2024.
A margem de preferência é um instrumento de política industrial previsto no art. 26 da Lei 14.133/2021 que permite à Administração Pública contratar bens e serviços nacionais com preço superior ao de equivalentes estrangeiros. O objetivo é fomentar a produção local, gerar empregos e estimular a inovação tecnológica no País.
O que é a Margem de Preferência na Lei 14.133/2021?
A margem de preferência é um diferencial competitivo concedido a produtos manufaturados e serviços nacionais em licitações públicas. Segundo o art. 26 da Lei 14.133/2021, o edital pode estabelecer que propostas de bens nacionais terão preferência sobre estrangeiras, desde que o preço não ultrapasse um percentual definido em regulamento. Na prática, o órgão público pode aceitar pagar mais caro por um produto fabricado no Brasil, desde que a diferença de preço fique dentro do limite legal.
A aplicação não é automática: o edital deve justificar a adoção da margem com base em estudos técnicos que demonstrem o impacto positivo na geração de emprego, renda ou desenvolvimento tecnológico. O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento (Acórdão 1.793/2021-Plenário) de que a motivação deve ser explícita e quantificada.
Quais são os limites e percentuais da Margem de Preferência?
A lei estabelece dois percentuais máximos:
| Tipo de produto | Margem máxima sobre o preço do estrangeiro |
|---|---|
| Bens e serviços comuns | 10% |
| Bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País | 20% |
Esses limites podem ser estendidos a bens do Mercosul, desde que haja acordo internacional com reciprocidade. A definição concreta dos produtos abrangidos e os critérios de origem (como o Processo Produtivo Básico – PPB) são detalhados em regulamento específico.
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) divulga a lista atualizada de produtos contemplados pela margem, atualizada periodicamente pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).
Como o Decreto nº 11.890/2024 regulamenta a margem de preferência?
O Decreto nº 11.890/2024 instituiu a CICS, órgão colegiado responsável por definir os produtos e serviços que farão jus à margem de preferência, bem como os percentuais aplicáveis dentro dos limites legais. A comissão é composta por representantes de ministérios como Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Fazenda; e Gestão e Inovação.
Entre as atribuições da CICS, destaca-se a definição do Processo Produtivo Básico (PPB) – conjunto mínimo de etapas produtivas que um bem deve cumprir no Brasil para ser considerado nacional. Se a capacidade produtiva nacional for inferior à quantidade demandada no edital, a margem de preferência não pode ser aplicada.
O Portal de Compras do Governo Federal centraliza as informações e permite que os fornecedores consultem, por NCM, se seu produto está habilitado a receber o benefício.
Como aplicar a margem de preferência no edital?
Para incluir a margem de preferência em uma licitação, siga o passo a passo:
- Consulte o regulamento da CICS. Verifique se o produto ou serviço desejado consta na lista oficial de itens contemplados. A lista é divulgada no PNCP.
- Confirme a capacidade produtiva nacional. Se a oferta nacional for insuficiente para atender à demanda, a margem não pode ser aplicada.
- Elabore a justificativa técnica. O edital deve conter estudo que quantifique o impacto esperado em emprego, renda ou inovação. Use parâmetros do Acórdão 1.793/2021-Plenário do TCU como referência.
- Defina o percentual no edital. Indique a margem aplicável (até 10% para produtos comuns, até 20% para inovação) e os critérios de aferição da nacionalidade (PPB).
- Aplique na fase de julgamento. Durante a disputa, compare as propostas: se a melhor oferta estrangeira for até 10% (ou 20%) mais barata que a nacional, a nacional vence. Se ultrapassar, a estrangeira pode ser contratada.
Como a margem de preferência interage com o tratamento diferenciado para ME e EPP?
A margem de preferência convive com o tratamento diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar 123/2006. São mecanismos distintos, mas que podem se sobrepor em um mesmo certame.
O direito de preferência (empate ficto) para ME/EPP aplica-se apenas entre empresas que já fazem jus à margem de preferência. Ou seja: primeiro verifica-se se a proposta da ME/EPP está dentro da margem tolerada sobre o produto nacional; depois, dentro desse grupo, aplica-se o empate ficto para favorecer o pequeno negócio.
Na prática, uma ME que oferta um bem nacional com preço até 10% superior ao estrangeiro pode se beneficiar de ambos os mecanismos, desde que cumpra os requisitos de habilitação e o edital preveja expressamente a margem.
Perguntas frequentes
A margem de preferência vale para qualquer produto?
Não. Aplica-se exclusivamente a produtos e serviços incluídos em regulamento da CICS, que considera a capacidade produtiva nacional e o atendimento ao PPB. O edital deve listar os itens contemplados.
ME/EPP podem usar a margem de preferência?
Sim, desde que o produto ofertado atenda aos critérios de nacionalidade e o edital preveja a margem. Além disso, a ME/EPP ainda conta com o empate ficto para competir com outras empresas do mesmo grupo.
Como o órgão público comprova o impacto da margem?
O edital deve conter estudo técnico que demonstre o benefício em termos de emprego, renda ou inovação. O TCU exige quantificação e transparência (Acórdão 1.793/2021-Plenário).
A margem pode ser aplicada em dispensas ou inexigibilidades?
A margem de preferência é mecanismo de licitação. Em contratações diretas, não se aplica, pois não há competição para comparar preços – a Administração contrata diretamente o fornecedor.
O que acontece se o produto estrangeiro for mais barato mesmo com a margem?
Se a proposta do produto nacional for superior ao limite da margem, a Administração poderá contratar o estrangeiro, desde que a motivação conste no edital. A prioridade nacional não é absoluta.