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Leis e Regulamentação

Modo de disputa aberto, fechado e combinado: como funciona no pregão da Lei 14.133

Entenda as diferenças entre os modos de disputa aberto, fechado e combinado no pregão eletrônico da Lei 14.133/21. Saiba qual escolher, regras e vedações.

A Lei 14.133/2021 define três modos de disputa para o pregão eletrônico: aberto, fechado e combinado. A escolha impacta diretamente a competitividade e o resultado da licitação. O artigo 56 da lei estabelece as regras de aplicação de cada modo, incluindo vedações e hipóteses de uso.

Como funciona o modo de disputa aberto?

No modo aberto, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos em tempo real durante a sessão do pregão. Cada lance deve ser inferior ao anterior, e o sistema exibe imediatamente o melhor lance. Esse formato estimula a competitividade e reduz a assimetria de informações, pois todos conhecem a oferta a ser superada. É o modo padrão para licitações com critério de menor preço ou maior desconto, conforme o art. 56, §1º da Lei 14.133/2021.

Na prática, o pregoeiro abre a etapa de lances e os participantes têm um tempo (geralmente 30 segundos) para ofertar um valor menor. O sistema registra automaticamente o autor de cada lance e o horário exato da oferta. Ao final, o licitante com o menor preço é declarado vencedor provisório, sujeito à fase de habilitação. O edital pode prever um tempo mínimo entre lances para evitar que o sistema sobrecarregue, e o TCU já se manifestou sobre a validade de prazos razoáveis. Terminada a fase de lances, o sistema ordena as propostas e o pregoeiro inicia a verificação documental do primeiro colocado.

Quais as características e limitações do modo de disputa fechado?

No modo fechado, as propostas permanecem sigilosas até a data e hora designadas para abertura. O julgamento é realizado com base na proposta inicialmente apresentada, sem possibilidade de lances posteriores. Esse modo é vedado quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto (art. 56, §3º da Lei 14.133/2021).

O sigilo das propostas exige que o edital defina claramente o momento de abertura, geralmente em data e hora específicas. O sistema eletrônico mantém as propostas criptografadas até o momento da abertura. Após a abertura, o sistema ordena as propostas e o pregoeiro verifica a documentação do primeiro colocado. Se o licitante for inabilitado, convoca-se o próximo da fila. O modo fechado é comum em contratações de serviços técnicos especializados ou na modalidade de maior lance (leilão), em que a qualidade da proposta ou o valor ofertado é mais relevante que a redução de preço. O edital também pode exigir a apresentação de amostras ou garantia de proposta, que permanecem lacradas até a abertura.

Como funcionam as estratégias híbridas (modos combinados)?

Os modos combinados permitem utilizar etapas abertas e fechadas na mesma licitação. O modelo mais comum é o aberto-fechado: primeiro, os licitantes disputam lances públicos; aqueles classificados dentro de uma margem predefinida (ex.: os 3 melhores) são convocados para apresentar um lance final sigiloso. A combinação é proibida quando o critério de julgamento for técnica e preço (art. 56, §4º da Lei 14.133/2021).

Esse formato híbrido combina transparência e estratégia. O TCU, em sua jurisprudência, recomenda que o edital especifique claramente a margem de classificação e o número de convocados. Margens típicas variam entre 10% e 20% sobre o menor preço obtido na fase aberta. Por exemplo: se o menor lance da fase aberta for R$ 100.000,00 e a margem for 20%, todos os licitantes com propostas até R$ 120.000,00 participam da etapa sigilosa. Na segunda etapa, cada convocado apresenta um único lance fechado, e o menor preço vence. O Portal TCU possui acórdãos que validam essa prática desde que o edital esteja bem fundamentado. É importante que o sistema eletrônico suporte a transição automática entre as fases.

Quais as regras de aplicação e vedações?

A escolha do modo de disputa deve ser definida obrigatoriamente no edital. O modo aberto é vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço (art. 56, §2º). A Administração pode reiniciar a disputa aberta se a diferença entre a melhor e a segunda melhor proposta for de pelo menos 5% (art. 56, §5º). Essa regra permite reaquecer a competição e evitar que um lance isolado defina o resultado. O reinício pode ser aplicado uma única vez e todos os licitantes que ainda estejam na disputa participam, exceto o desistente.

Modo de disputaDescriçãoQuando usarVedações
AbertoLances públicos e sucessivosMenor preço ou maior descontoTécnica e preço
FechadoPropostas sigilosas até aberturaQuando a lei permite (ex.: técnica e preço)Menor preço ou maior desconto (isolado)
CombinadoEtapas aberta e fechadaMenor preço com margem de classificaçãoTécnica e preço

Além disso, o edital deve prever prazos mínimos para a apresentação de propostas (45 dias úteis para concorrência, 15 dias úteis para pregão, conforme art. 55 da Lei 14.133/2021). A impugnação ao edital pode questionar a escolha do modo de disputa, e o Jusbrasil reúne decisões administrativas que tratam do tema. O pregoeiro deve registrar em ata os critérios utilizados para a opção pelo modo combinado ou fechado, garantindo a transparência.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre modo aberto e modo fechado?

No modo aberto, os lances são públicos e em tempo real; no fechado, as propostas são sigilosas até a abertura. O aberto é obrigatório para menor preço, o fechado é vedado para esse critério.

O modo combinado é sempre permitido?

Não. É proibido quando o critério de julgamento for técnica e preço (art. 56, §4º). Também exige que o edital defina a margem de classificação e o número de convocados para a etapa fechada.

Como funciona o reinício da disputa no modo aberto?

Se, após a fase de lances, a diferença entre o primeiro e o segundo colocado for igual ou superior a 5% do valor do menor lance, a Administração pode reiniciar a disputa com todos os licitantes que ainda estejam na disputa (art. 56, §5º).

O edital pode prever mais de um modo de disputa?

Sim, desde que para itens ou lotes distintos. Cada lote pode ter seu próprio modo, desde que justificado no termo de referência e no edital.

O que é o modo fechado no pregão?

É a modalidade em que as propostas são apresentadas de uma só vez, sem lances. No pregão, só é permitido para critérios diferentes de menor preço, como maior lance (leilão) ou melhor técnica.