Modos de disputa no pregão: aberto, fechado e combinado
Entenda os modos de disputa no pregão conforme a Lei 14.133/2021: aberto, fechado e combinado. Regras legais, planejamento e perguntas frequentes.
A Lei 14.133/2021, em seu artigo 56, classifica os modos de disputa em aberto, fechado e combinado (aberto-fechado ou fechado-aberto). No pregão, o modo aberto é obrigatório para critérios de menor preço ou maior desconto. O modo fechado isolado é vedado para esses critérios.
O que a Lei 14.133/2021 diz sobre os modos de disputa?
O artigo 56 da Lei 14.133/2021 estabelece que o modo de disputa pode ser aberto, fechado ou uma combinação de ambos. No modo aberto, os lances são públicos e sucessivos, permitindo que todos os licitantes vejam as ofertas concorrentes e melhorem suas propostas em tempo real. Esse formato é obrigatório quando o critério de julgamento é menor preço ou maior desconto, conforme o Portal Compras.gov.br.
No modo fechado, as propostas permanecem sigilosas até o momento da abertura, sem que os licitantes possam ajustá-las. A lei veda o uso isolado desse modo para menor preço, pois elimina a competitividade dos lances públicos. A combinação dos dois modos é permitida e regulamentada por instruções normativas.
Como funciona a dinâmica dos modos de disputa combinados?
O modo aberto-fechado inicia com uma fase de lances públicos, onde os licitantes reduzem suas ofertas sucessivamente. Após essa etapa, os melhores classificados (dentro de uma margem de 10% em relação à melhor oferta) participam de uma rodada final com lance sigiloso. O vencedor é aquele que apresentar o menor valor na etapa sigilosa.
Já o modo fechado-aberto começa com a apresentação de propostas sigilosas, seguidas de uma fase de lances públicos entre os melhores classificados. Em ambos os casos, a seleção para a etapa final considera a margem percentual de 10% sobre a melhor oferta, conforme o Portal Compras.gov.br. Essa margem garante competitividade mesmo com poucos participantes.
Quais as regras operacionais para planejar o modo de disputa?
A definição do modo de disputa deve ocorrer na fase de planejamento da licitação, dentro do Estudo Técnico Preliminar (ETP). O Sebrae destaca que é obrigatória a previsão de intervalos mínimos de valores ou percentuais entre lances no modo aberto, evitando lances simbólicos e garantindo a seriedade da disputa.
A IN Seges/ME nº 73/2022 regulamenta a convocação das três melhores ofertas caso não existam três propostas dentro da margem de 10%. Nesse caso, o pregoeiro convoca os licitantes subsequentes até completar o número mínimo. O TCU recomenda que o edital especifique claramente qual combinação de modos será adotada, evitando dúvidas na sessão pública.
Perguntas frequentes
Posso usar modo fechado isolado no pregão?
Não. O modo fechado isolado é vedado para critérios de menor preço ou maior desconto no pregão, pois a lei exige lances públicos para garantir a competitividade. O modo fechado pode ser combinado com o aberto, mas nunca isolado.
Qual a diferença entre aberto-fechado e fechado-aberto?
No aberto-fechado, a disputa começa com lances públicos e termina com lance sigiloso. No fechado-aberto, a ordem se inverte: propostas sigilosas são abertas primeiro, seguidas de lances públicos. A escolha depende do objeto e do planejamento da licitação.
Como funciona a margem de 10% quando há menos de três propostas?
Se menos de três propostas estiverem dentro da margem de 10% da melhor oferta, a IN Seges/ME nº 73/2022 determina que o pregoeiro convoque os licitantes seguintes até formar o grupo da etapa sigilosa. Isso garante a disputa mesmo com poucos competidores.
O edital precisa especificar o modo de disputa?
Sim. O edital deve indicar claramente o modo de disputa (aberto, fechado ou combinado) e os critérios de desempate, conforme o artigo 56 da Lei 14.133/2021. A omissão pode gerar impugnações e nulidades.
Qual o impacto do modo de disputa no planejamento da licitação?
O modo de disputa afeta a estratégia de lances dos licitantes e a duração da sessão. No planejamento, o ETP deve justificar a escolha com base nas características do objeto e na estimativa de competitividade do mercado.