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Leis e Regulamentação

Ordem cronológica de pagamento na Lei 14.133: como o fornecedor pode cobrar o órgão público

Saiba como funciona a ordem cronológica de pagamentos do art. 141 da Lei 14.133/2021 e quais os direitos e procedimentos do fornecedor para cobrar o órgão público.

A Lei 14.133/2021, em seu art. 141, determina que a Administração Pública deve pagar os fornecedores respeitando rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades. Essa regra vale para contratos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e obras. O marco inicial para a contagem da ordem é a liquidação da despesa — não a emissão da nota fiscal.

O que é a ordem cronológica de pagamentos e por que ela é obrigatória?

A ordem cronológica de pagamentos é o princípio que obriga o órgão público a pagar os fornecedores na sequência em que as obrigações se tornaram exigíveis. Ou seja, quem entregou primeiro deve receber primeiro. O art. 141 da Lei 14.133/2021 estabelece essa regra como forma de garantir isonomia e transparência.

A contagem não começa na emissão da nota fiscal, mas sim na liquidação da despesa — etapa em que o órgão atesta que o serviço foi prestado ou o bem foi entregue conforme o contrato. Só a partir desse ato a fatura se torna exigível e entra na fila de pagamento.

Segundo o Tribunal de Contas da União, descumprir essa fila fere os princípios da eficiência e da publicidade. O TCU entende que a Administração deve manter uma lista pública e atualizada dos pagamentos pendentes, indicando a data de exigibilidade e o número do empenho.

Quais as exceções permitidas à ordem cronológica?

A própria Lei 14.133/2021 prevê hipóteses em que a ordem pode ser alterada, mas sempre com justificativa prévia da autoridade competente. As exceções incluem:

  • Emergência ou calamidade pública — quando o atraso no pagamento pode agravar a situação.
  • Risco de descontinuidade — especialmente em contratos com microempresas e empresas de pequeno porte, quando o não pagamento pode inviabilizar o negócio.
  • Parcelas incontroversas — se houver disputa sobre parte do valor, a parte não questionada pode ser paga fora da ordem.

Em qualquer caso, a alteração deve ser comunicada formalmente aos órgãos de controle interno e ao tribunal de contas competente. O fornecedor prejudicado pode solicitar acesso a essa justificativa.

Como o fornecedor deve proceder para cobrar o pagamento?

Se o órgão está atrasando o pagamento, o fornecedor não precisa esperar de braços cruzados. O primeiro passo é a cobrança administrativa formal por escrito, por ofício ou e-mail institucional. Nesse documento, o fornecedor deve:

  • Identificar o contrato, o empenho e a nota fiscal.
  • Informar a data da liquidação da despesa.
  • Solicitar a regularização e a inclusão na fila de pagamento.
  • Citar o art. 141 da Lei 14.133/2021.

Se o atraso persistir por mais de dois meses em parcelas incontroversas (ou seja, valores que o órgão já atestou como devidos), o fornecedor pode suspender a execução do contrato com base no art. 143 da Lei 14.133/2021. A suspensão deve ser comunicada por escrito ao órgão e, se possível, ao TCU.

Exemplo de redação de cobrança:

"Ref. Contrato nº X/2024, NF nº 123, liquidada em 10/01/2025. Com fundamento no art. 141 da Lei 14.133/2021, solicito a inclusão do pagamento na ordem cronológica e o depósito dos valores em até 30 dias. Informo que, ultrapassado o prazo de 60 dias da liquidação, exercerei o direito de suspensão contratual previsto no art. 143."

Armadilha comum: muitos fornecedores acreditam que a data da nota fiscal é o marco inicial. Mas a fila só começa com a liquidação. Portanto, é essencial acompanhar o atesto do fiscal do contrato e obter confirmação de que a despesa foi liquidada no sistema.

Quais os direitos do contratado em caso de atraso?

Além da suspensão do contrato, o fornecedor tem direito à atualização financeira dos valores desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. A correção pode incluir juros de mora e atualização monetária, conforme entendimento consolidado do STJ.

Se o atraso ultrapassar dois meses e a suspensão não for suficiente (ou não for possível pela natureza do serviço), o fornecedor pode pleitear a extinção do contrato sem penalidade, com base no art. 138 da Lei 14.133/2021. Nesse caso, deve formalizar o pedido demonstrando o descumprimento do art. 141.

Prazo de atraso (após liquidação)Direito do fornecedorBase legal
Até 30 diasCobrança administrativaArt. 141
31 a 60 diasCobrança reforçada, juros e correçãoArt. 141 c/c jurisprudência
Acima de 60 diasSuspensão da execução do contratoArt. 143
Superior a 90 diasPossibilidade de extinção contratualArt. 138

Perguntas frequentes

O que é a ordem cronológica de pagamentos?

É a regra do art. 141 da Lei 14.133/2021 que obriga a Administração a pagar os fornecedores na sequência em que as despesas se tornaram exigíveis, ou seja, após a liquidação.

Quais as exceções à ordem cronológica?

Emergência, calamidade pública, risco de descontinuidade de contratos com ME/EPP e parcelas incontroversas. Toda exceção exige justificativa prévia e comunicação aos órgãos de controle.

O que fazer se o pagamento atrasar mais de 60 dias?

O fornecedor pode suspender a execução do contrato com base no art. 143, mediante comunicação formal. Além disso, tem direito a juros e correção monetária.

Posso rescindir o contrato por atraso no pagamento?

Sim, se o atraso ultrapassar dois meses e a suspensão não resolver, o fornecedor pode solicitar a extinção do contrato sem ônus, com base no art. 138 da Lei 14.133/2021.

Como calcular a atualização financeira dos valores atrasados?

A correção deve seguir o índice contratual ou, na ausência, a taxa legal (IPCA ou Selic) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme jurisprudência. O marco inicial é a data da liquidação da despesa.