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Leis e Regulamentação

Orientação Normativa AGU nº 105/2026: como calcular o limite de dispensa do art. 75, §1º

Saiba como aplicar o cálculo do limite de dispensa do art. 75, §1º conforme a ON AGU nº 105/2026: o que entra, o que não entra e como evitar fracionamento.

A Orientação Normativa AGU nº 105, publicada em 11 de junho de 2026, estabelece as diretrizes obrigatórias para o cálculo do limite de dispensa de licitação por pequeno valor previsto no art. 75, §1º da Lei nº 14.133/2021. A ON é de observância obrigatória para os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal e orienta a aplicação do limite nas contratações diretas. Para a PME que vende ao governo, entender essa regra evita surpresas na hora de fechar contratos diretos.

Qual é o objetivo e alcance da ON AGU nº 105/2026?

A ON nº 105 define como os órgãos jurídicos federais devem interpretar e aplicar o limite de dispensa do art. 75, §1º da Lei 14.133/2021. Ela se aplica exclusivamente às hipóteses de dispensa por pequeno valor (incisos I e II do art. 75) e às contratações realizadas por suprimento de fundos. A ON veda expressamente a inclusão de contratações por inexigibilidade de licitação no cálculo do limite. Ou seja, se você vende um serviço exclusivo (inexigibilidade), ele não entra na conta do limite anual.

Segundo a Advocacia-Geral da União (ON nº 105, art. 2º), o limite deve ser calculado por exercício financeiro e por unidade gestora. Cada órgão comprador tem seu próprio limite, e você, como fornecedor, deve controlar o total vendido para aquele órgão no ano.

Como aplicar o limite do §1º do art. 75 na prática?

O art. 75, §1º da Lei 14.133/2021 determina que o valor máximo para dispensa por pequeno valor é fixado anualmente pelo Poder Executivo e divulgado por decreto. As dispensas por valor referem-se ao inciso I (obras e serviços de engenharia) e inciso II (compras e outros serviços) do art. 75. Em 2026, o limite para compras, obras e serviços de engenharia segue os valores atualizados. A ON nº 105 reforça que esse limite é único para o somatório de todas as despesas com o mesmo objeto no mesmo exercício.

Na prática, se a sua PME fornece material de escritório para um órgão federal, você deve somar todas as notas fiscais emitidas para aquele órgão no ano-calendário. Se o total ultrapassar o limite anual, a contratação seguinte já não pode ser feita por dispensa — precisará de licitação. A ON também inclui no cálculo as aquisições feitas por suprimento de fundos, que é um adiantamento para despesas de pronto pagamento. Se o órgão usa suprimento de fundos para comprar seus produtos, esse valor entra na soma.

O que entra e o que não entra no cálculo:

  • Entra no cálculo:
    • Dispensas por valor (incisos I e II do art. 75) — somatório por unidade gestora e exercício.
    • Aquisições por suprimento de fundos.
  • Não entra no cálculo:
    • Contratações por inexigibilidade (fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados etc.).
    • Outras hipóteses de dispensa (emergência, licitação deserta, etc.).

É possível usar dispensa após uma licitação para o mesmo objeto?

Sim, em situações imprevistas. A ON nº 105 admite a dispensa mesmo quando já houve licitação anterior para o mesmo objeto, desde que o aditivo contratual não seja viável — por exemplo, se o contrato anterior já foi encerrado ou o aditivo extrapolaria os limites legais. A compatibilidade não é automática: é preciso justificar por escrito a necessidade superveniente. Nesse caso, a nova contratação por dispensa deve respeitar o limite do art. 75, §1º e não pode configurar fracionamento. O Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.793/2021-Plenário) já decidiu que a existência de licitação anterior não impede, por si só, a futura utilização da dispensa, desde que justificada a necessidade superveniente e respeitados os limites. Para a PME, isso significa que, se o contrato anterior terminou e surgiu uma nova demanda, a dispensa pode ser usada, desde que o valor total no ano não ultrapasse o teto.

Como evitar o fracionamento de despesas?

O fracionamento ocorre quando a Administração divide uma despesa em várias parcelas para se manter abaixo do limite de dispensa, burlando a obrigação de licitar. A ON nº 105 determina que o somatório das despesas com o mesmo objeto, no mesmo exercício financeiro e para a mesma unidade gestora, não pode ultrapassar o limite legal. Além disso, a ON deve ser harmonizada com a Portaria MF nº 1.344/2023, que veda o fracionamento de despesas em contratações de informática e outros itens específicos. Na prática, o órgão deve agrupar compras de mesma natureza e verificar se o valor total ultrapassa o limite. Se ultrapassar, a modalidade correta é licitação (pregão, concorrência etc.). O Tribunal de Contas da União tem jurisprudência firme sobre o tema, como no Acórdão 1.793/2021-Plenário. Para a PME, é possível vender por dispensa várias vezes para o mesmo órgão, desde que o total no ano não estoure o limite. Controle suas notas fiscais e negocie com o comprador público para evitar surpresas.

Perguntas frequentes

Qual é o valor atual do limite de dispensa em 2026?

O limite é atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo. Consulte o portal de compras do governo federal para ver o valor vigente. A ON AGU nº 105 não fixa o valor, apenas orienta o cálculo.

A ON nº 105 se aplica a estados e municípios?

Diretamente não. A ON é vinculante apenas para a Administração Pública Federal. Porém, estados e municípios costumam adotar as orientações da AGU como referência em suas próprias contratações.

O que entra no cálculo do limite?

Entram as dispensas por valor (incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021) e as aquisições por suprimento de fundos. Inexigibilidade, emergência e outras hipóteses de dispensa (como licitação deserta) não entram.

Como calcular o somatório para evitar fracionamento?

Some todas as despesas com o mesmo objeto (ex.: serviços de limpeza) realizadas pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro. Se o total ultrapassar o limite, a próxima contratação deve ser licitada.

Posso continuar vendendo por dispensa se já vendi para o mesmo órgão no ano?

Sim, desde que o valor total das vendas no ano não ultrapasse o limite de dispensa. A ON nº 105 permite múltiplas contratações diretas para o mesmo objeto, desde que o somatório respeite o limite.