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Pregão eletrônico com modo de disputa aberto e fechado na Lei 14.133/2021

Entenda como funciona o modo de disputa aberto e fechado no pregão eletrônico, quando o edital deve escolhê-lo e as regras do TCU. Guia prático para fornecedores.

O pregão eletrônico com modo de disputa aberto e fechado é uma das formas de disputa previstas na Lei 14.133/2021. Esse modo combina uma fase inicial de lances públicos e sucessivos (etapa aberta) com uma etapa final de lance único e sigiloso (etapa fechada). O funcionamento está detalhado no artigo 56 da Nova Lei de Licitações.

Como funciona o modo de disputa aberto e fechado?

Na etapa aberta, os licitantes apresentam lances sucessivos em tempo real, podendo reduzir o valor da proposta quantas vezes desejarem, respeitado o intervalo mínimo definido no edital. Ao final dessa fase, o sistema seleciona automaticamente os licitantes que podem participar da etapa fechada: aquele com a melhor proposta e todos os demais cuja proposta esteja dentro de uma margem de até 10% em relação à melhor (art. 56, §2º, Lei 14.133/2021).

Na etapa fechada, os convocados enviam um único lance sigiloso, que pode ser igual ao último lance da etapa aberta ou um valor ainda menor. O sistema então revela o menor lance e declara o vencedor. Se nenhum lance for apresentado na etapa fechada, vence o melhor lance da etapa aberta.

A tabela abaixo compara os três modos de disputa previstos na Lei 14.133/2021:

Modo de disputaCaracterística principalExigência de intervalo mínimo
AbertoLances públicos sucessivosObrigatório (definido em edital)
FechadoLance único sigilosoNão se aplica
Aberto e fechadoLances públicos + etapa sigilosaFacultativo (definido em edital)

Segundo o Portal de Compras do Governo Federal, o modo aberto e fechado é o mais utilizado nos pregões eletrônicos federais por equilibrar transparência e competitividade na etapa final.

Exemplo prático para PME: Uma microempresa que fornece material de escritório pode se beneficiar do modo aberto e fechado. Mesmo que não consiga o menor lance na etapa aberta, se estiver dentro dos 10% do melhor preço, será convocada para a etapa fechada. Lá, pode apresentar seu preço real sem a pressão de contrapropostas imediatas.

Quando o edital deve escolher o modo aberto e fechado?

A escolha do modo de disputa deve ser definida durante o planejamento da licitação, preferencialmente no Estudo Técnico Preliminar (ETP). O art. 56, §1º, da Lei 14.133/2021 estabelece vedações e obrigações:

  • É vedado o uso isolado do modo fechado para os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.
  • Para o critério de técnica e preço, é obrigatório o uso exclusivo do modo fechado.

Isso significa que, para a maioria das contratações de bens e serviços comuns (julgadas por menor preço), o edital pode optar pelo modo aberto ou pelo combinado aberto e fechado. O modo aberto e fechado é recomendado quando o órgão quer evitar que um lance artificialmente baixo na etapa aberta distorça a competição, já que a etapa fechada obriga os licitantes a apresentarem seu valor real.

Na prática, o pregoeiro deve justificar no ETP qual modo melhor atende ao objeto. O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a importância de fundamentar a escolha com base nas características do mercado e nos riscos envolvidos.

Checklist para decidir pelo modo aberto e fechado:

  • O critério de julgamento é menor preço ou maior desconto? (se sim, modo fechado isolado é vedado)
  • Existe histórico de lances inexequíveis no mesmo objeto?
  • O mercado é pulverizado, com muitos fornecedores?
  • Há risco de conluio entre licitantes na etapa aberta?
  • O tempo de disputa é suficiente para duas etapas? Se a maioria das respostas for sim, o modo aberto e fechado é a melhor opção.

Quais as regras operacionais e orientações do TCU?

O Tribunal de Contas da União, por meio de sua jurisprudência, orienta que lances manifestamente inexequíveis sejam desclassificados ainda na etapa aberta. Isso impede que o valor irreal sirva de referência para a margem de 10% da etapa fechada.

O licitante convocado para a etapa fechada pode optar por manter o último lance da etapa aberta ou apresentar um novo valor igual ou inferior. O sigilo garante que ninguém saiba os lances dos concorrentes até o fim.

No modo aberto e fechado, o edital pode definir ou não um intervalo mínimo entre lances (por exemplo, 30 segundos). O art. 56, §4º, faculta essa definição. Na prática, muitos editais optam por não estabelecer intervalo para acelerar a disputa.

O Sebrae orienta os fornecedores a estudarem o edital com atenção, especialmente o item que descreve o modo de disputa, para entender se haverá etapa fechada e como participar.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre modo aberto e modo fechado?

No modo aberto, os lances são públicos e sucessivos, e o menor lance vence ao final do tempo regulamentar. No modo fechado, cada licitante apresenta um lance único e sigiloso; o menor é aberto e vence. O modo aberto e fechado combina os dois: primeiro uma fase aberta, depois uma fechada com os melhores colocados.

O modo aberto e fechado é obrigatório para todos os pregões?

Não. O edital pode escolher entre os modos aberto, fechado ou combinado, respeitadas as vedações do art. 56. Para critério de menor preço, o modo fechado isolado é vedado; para técnica e preço, apenas o modo fechado é permitido. O combinado é uma opção, não uma obrigação.

O que acontece se nenhum lance for apresentado na etapa fechada?

Se nenhum licitante convocado apresentar lance na etapa fechada, o vencedor será o licitante que detinha a melhor proposta ao final da etapa aberta. Esse cenário é comum quando o melhor lance já é considerado suficientemente baixo.

Como o pregoeiro deve tratar lances inexequíveis?

Lances manifestamente inexequíveis devem ser desclassificados na etapa aberta, conforme orientação do TCU. Isso evita que valores irreais influenciem a margem de 10% para convocação à etapa fechada.

O edital precisa definir intervalo mínimo entre lances?

No modo aberto e fechado, o intervalo mínimo entre lances é facultativo, conforme art. 56, §4º, da Lei 14.133/2021. O edital pode optar por não estabelecê-lo para agilizar a disputa ou definir um valor (ex.: 30 segundos) conforme a complexidade do objeto.