Proposta com marca diferente da pedida: quando o 'similar' é aceito na licitação
Entenda os critérios da Lei 14.133/2021 para aceitar produtos similares em licitações, os riscos de substituição irregular e como comprovar a equivalência.
A Lei 14.133/2021 estabelece regras para indicação de marca em licitações públicas. No artigo 41, a lei permite excepcionalmente a especificação de marca, desde que acompanhada de justificativa técnica e dos termos "ou equivalente" ou "ou similar". A substituição por produto de marca diferente depende de comprovação de desempenho e qualidade compatíveis.
Como a Lei 14.133/2021 trata a indicação de marca?
A regra geral é que o edital não pode indicar marca. A Lei 14.133/2021, art. 41, só autoriza a especificação de marca em casos excepcionais: quando for indispensável para a padronização de objetos que já fazem parte da estrutura do órgão, quando houver necessidade de compatibilidade com sistemas existentes, ou quando o objeto for de natureza singular e não houver similar no mercado. Em qualquer hipótese, o edital deve incluir a expressão "ou equivalente" ou "ou similar" para garantir a competitividade.
Antes de indicar a marca, a Administração precisa elaborar um estudo técnico preliminar (ETP) robusto, que justifique a padronização e demonstre que não há alternativa viável. Esse estudo deve ser público e acessível a todos os licitantes. Se o edital não contiver a cláusula de similaridade, ele pode ser impugnado, e o Tribunal de Contas da União já firmou jurisprudência no sentido de que a omissão vicia o certame (Acórdão 2.341/2022-Plenário).
Quais critérios para aceitar produtos similares?
A aceitação de produto de marca diferente exige comprovação técnica de que ele atende aos mesmos requisitos de desempenho, qualidade e funcionalidade do item especificado. A área técnica do órgão deve avaliar formalmente o produto substituto, com base em:
- Especificações técnicas: dimensões, materiais, capacidade, potência, tolerâncias.
- Normas técnicas aplicáveis: ABNT, INMETRO, ANVISA, etc.
- Desempenho comprovado: laudos, ensaios, certificados, histórico de uso.
| Critério | Explicação | Exemplo |
|---|---|---|
| Compatibilidade | O similar deve funcionar corretamente com os sistemas ou equipamentos existentes. | Cadeira de escritório marca Y deve encaixar nos mesmos suportes e ajustes da marca X. |
| Qualidade | O material e acabamento devem ser equivalentes ou superiores. | Parafuso de aço inox 304 não pode ser substituído por aço carbono comum. |
| Desempenho | O produto deve cumprir a mesma finalidade com eficiência similar. | Lâmpada LED 15W 1.500 lúmens pode substituir lâmpada fluorescente 20W com bocal igual. |
A substituição não pode gerar ônus adicional para a Administração. Se o similar for mais caro, o licitante deve arcar com a diferença. Também não pode reduzir o padrão de qualidade ou a vida útil do objeto.
Quais os riscos de entregar marca diferente da aprovada?
Entregar produto de marca diferente sem autorização prévia é uma irregularidade grave. O recebimento definitivo pode ser recusado, e a Administração pode aplicar multas, sanções administrativas e até rescindir o contrato. As consequências incluem:
- Recusa do objeto: o produto é devolvido e o licitante deve substituí-lo às suas custas.
- Multa: percentual sobre o valor do contrato, previsto no edital (geralmente 10% a 20%).
- Impedimento de licitar: a empresa pode ficar proibida de contratar com a Administração por prazo de até 5 anos (art. 156 da Lei 14.133/2021).
- Rescisão contratual: o contrato pode ser rompido unilateralmente, com retenção de garantias.
O TCU, no Acórdão 1.045/2023-Plenário, considerou irregular a aceitação de marca diversa sem comprovação de equivalência, determinando a anulação do contrato. Para evitar problemas, o licitante deve solicitar a aprovação do similar por escrito antes da entrega, anexando os documentos técnicos que comprovem a equivalência.
Perguntas frequentes
O que fazer se a proposta oferece marca diferente da pedida?
O licitante deve, antes de entregar, solicitar autorização formal ao órgão contratante, apresentando laudos técnicos, certificados e justificativa de que o produto atende às especificações do edital. A aprovação deve ser concedida por escrito pela área técnica.
Como comprovar que o similar é equivalente?
A comprovação exige documentos como: ficha técnica do fabricante, ensaios laboratoriais, certificados de conformidade (INMETRO, ABNT), atestados de uso em outros órgãos públicos, e declaração de que o produto cumpre as mesmas normas técnicas.
É possível impugnar um edital que não prevê a cláusula de similaridade?
Sim. Qualquer licitante pode impugnar o edital até o limite de prazos legais (2 dias úteis antes da abertura das propostas). A ausência da cláusula de similaridade restringe a competitividade e fere os princípios da isonomia e da competitividade (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Qual a diferença entre "ou equivalente" e "ou similar"?
Ambos os termos têm o mesmo efeito jurídico: permitir a oferta de produto de marca diferente desde que atenda aos requisitos técnicos. A lei usa "ou equivalente" no texto original; "ou similar" é sinônimo adotado na prática.
O que acontece se a substituição for feita sem autorização?
A Administração pode recusar o recebimento, aplicar multa e rescindir o contrato. Além disso, a empresa pode ser declarada inidônea e impedida de licitar com a União, estados e municípios por até 5 anos.